TJRN - 0809825-85.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0809825-85.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO ADVOGADO: WILKER MEIRA MATOSO FREIRE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25751116) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0809825-85.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de julho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0809825-85.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809825-85.2022.8.20.5124 Polo ativo GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE, FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em ApCrim 0809825-85.2022.8.20.5124 Origem: 1ª VCrim de Parnamirim.
 
 Embargante: Gean Thierry da Silva Gregório e Márcio José Lopes Teixeira Advogado: Wilker Matoso (OAB/RN 5.000) Embargado: Ministério Público.
 
 Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
 
 EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM.
 
 TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180 DO CP).
 
 OMISSÃO ACERCA DAS NULIDADES E AUTORIA DO SEGUNDO DELITO .
 
 TEMAS EXAUSTIVAMENTE DEBATIDOS.
 
 FINALIDADE ÚNICA DE REEXAME.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu e rejeitou o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
 
 SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
 
 GLAUBER RÊGO e DR.
 
 RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Aclaratórios opostos por Gean Thierry da Silva Gregório e Márcio José Lopes Teixeira, em face do Acórdão lavrado na ApCrim 0809825-85.2022.8.20.5124, mantenedor das suas condenações nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (ID 23754448). 2.
 
 Sustentam, em resumo (ID 23835510 e 513): 2.1) omissão quanto ao enfrentamento das teses de acesso aos dados telefônicos sem a devida ordem judicial, quebra de cadeia de custódia e imparcialidade do Julgador em audiência; e 2.2) contradição acerca do conjunto probatório da associação para o tráfico de drogas. 3.
 
 Contrarrazões insertas no ID 24305115. 4. É o relatório.
 
 VOTO 5.
 
 Conheço dos Recursos, passando à análise conjunta dada a similitude dos argumentos. 6.
 
 No mais, não merecem prosperar. 7.
 
 Com efeito, revisitando o Acórdão em vergasta, tenho que a matéria atinente às nulidades foram exaustivamente enfrentadas, bastando para tanto uma simples leitura do fragmento refutando eventual pecha pelo acesso aos dados sem autorização judicial, vejamos: “[…] 12.
 
 Nesse particular, Sua Excelência, apesar de reconhecer a existência de ordens de serviço anteriores à decisão judicial de quebra de sigilo, os relatórios informativos dos dados extraídos dos aparelhos celulares somente foram elaboradores .a posteriori 13.
 
 Aliás, desde a determinação de acesso pela autoridade policial, já havia a ressalva da necessidade de deferimento pelo juízo (reserva de jurisdição), reforçando, assim, a ideia de levantamento do sigilo após a autorização legal, conforme discorrido no édito (ID 21440105): ‘...
 
 Aos IDs Num. 83512091 - Pág. 68 e Num. 83512091 - Pág. 69 constam ordens de serviço datadas de 22/06/2021 e com recebimento, respectivamente, em 28/06 e 29/06/2021.
 
 A decisão que deferiu a representação da autoridade policial e determinou a quebra do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos, vide ID Num. 83512091 - Pág. 72/77, está datada de 5 de julho de 2021.
 
 Os relatórios que efetivamente apresentaram os dados extraídos dos aparelhos celulares são Relatório Informativo nº 00/2021, vide ID Num. 83512091 - Pág. 96, datado de 20 de julho de 2021, e o Relatório Informativo nº 88/2021, acostado ao ID Num. 83512092 - Pág. 12, datado de 22 de julho de 2021.
 
 Destaca a defesa que a autoridade policial, em 21 de junho de 2021, determinou o acesso aos dados constantes nos telefones, expedindo ordens de missão com prazo de 10 (dez) dias.
 
 Analisando com cuidado o referido despacho, que se vê ao ID Num. 83512091 - Pág. 23 e seguintes, observo que há contradição de informações, uma vez que, embora o signatário afirme a possibilidade de a polícia acessar os dados do aparelho celular, no parágrafo anterior, esclareceu a necessidade da autorização judicial da quebra do sigilo telemático.
 
 A propósito, no trecho destacado pela própria defesa, ao ID Num. 103716916 - Pág. 7, a autoridade policial, embora determine a expedição de ordem de serviço, esclarece que a análise dos aparelhos deve ocorrer ‘após a devida autorização judicial".
 
 Não ficou, então, demonstrado que a extração em si e, portanto, o afastamento do sigilo telemático, ocorreram antes da decisão judicial.
 
 Afinal, a existência das ordens de serviço de datas anteriores não são suficientes para afastar a legalidade da medida.
 
 Isso porque os relatórios, que efetivamente expuseram os dados dos aparelhos, datam de momento posterior à decisão judicial e, também, porque a quebra do sigilo telemático, no caso em tela, é legítima, como reconhecido na decisão que a deferiu...’[...]”. 8.
 
 De igual forma, foi afastada a retórica da quebre da cadeia de custódia, verbis: “[…] 15.
 
 Transpondo a aduzida quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), igualmente improsperável. 16.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, ‘(...) o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
 
 Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a (STJ, AgRg no HC 615.321/PR,ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita’ Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 17.
 
 Contudo, eventuais irregularidades não implicam, inexoravelmente, na nulidade da prova, devendo ser sopesado com os demais elementos produzidos na fase instrutória e, somente quando emerjam fundadas suspeitas acerca da confiabilidade, deve ser desconsiderado o material. 18.
 
 Sobre o tema: ‘(...) A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. (...)" (STJ - HC 653.515/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 19.
 
 Na hipótese em comento, perquirindo a documentação e caminho percorrido, inexistem intercorrências que permitam inferir adulteração ou qualquer outra pecha hábil a desacreditar os relatórios oriundos da Polícia Civil, inclusive corroborado por Laudo Pericial atestando a origem dos dados apontados pelos agentes de segurança. 20.
 
 Ademais, as informações foram submetidos ao crivo do contraditório, com vista as partes para análise e argumentação, possibilitando a ampla defesa, igualmente. 21.
 
 Logo, não se vislumbra qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula na prova, como mais uma vez externado pelo Magistrado a quo de forma elucidativa (ID 21440105): ‘...
 
 Objetivamente, assiste razão à defesa quando afirma que os relatórios policiais colacionados aos autos, à exceção dos que foram examinados no Laudo de Exame de Perícia Criminal - Laudo de Exame em Aparelhos de Telefonia Celular nº 15000/2022 (ID Num. 95848893), em especial durante a fase de Inquérito Policial, não correspondem à prova pericial prevista no art. 159 do CPP e não foram colhidas por perito oficial.
 
 Por outro lado, esse motivo, por si só, não torna imprestável a prova, que fora admita como prova atípica, uma vez que, mesmo a despeito de previsão específica em lei, reconhecidamente, não há sistema rígido de taxatividade dos meios de prova, podendo-se admitir a produção de provas além daquelas expressamente contidas no texto legal (nesse sentido: HC n.º 740.431/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
 
 Sobretudo quando se considera que parte significativa das extrações de dados foram objeto de relatórios na fase policial, interpretando-se, à luz da jurisprudência consolidada...
 
 A primeira conclusão é de que a prova atípica revelada nas extrações de dados feitas pelos policiais civis e, portanto, alheia aos rigores da prova pericial típica, não se torna imprestável por não observar a previsão do art. 158-A do CPP.
 
 O quê, por consequência, exige que a arguição de adulteração das informações seja provada e não meramente alegada ou presumida.
 
 E, no caso dos autos, a prova pericial - Laudo de Exame de Perícia Criminal - Laudo de Exame em Aparelhos de Telefonia Celular nº 15000/2022 (ID Num. 95848893) - apontou justamente em sentido contrário à alegação defensiva.
 
 Afinal, o próprio Laudo Pericial constatou, ao ID Num. 95848893 - Pág. 8, que as informações dos relatórios foram localizadas no aparelho celular, não restando então dúvidas sobre a idoneidade das informações.
 
 Tem-se, assim, a segunda conclusão: não há nenhum indicativo de adulteração das provas, a não ser a alegação defensiva, dissociada de qualquer elemento probatório.
 
 Isso até porque foi disponibilizado para a defesa técnica o acesso a todo o conteúdo existente nos aparelhos celulares, vide ID Num. 83512093 - Pág. 272 e seguintes, não subsistindo a alegação de que não foi preservado todo o material obtido da extração dos celulares, já que as defesas não apontaram nenhum elemento concreto apto a sustentar tal tese, sequer foram especificados os registros ou conversas que seriam inautênticos nem muito menos os sinais indicadores ao menos de suspeita a esse respeito.
 
 Assim, sem elementos indicativos da efetiva alteração de registros, havendo apenas suscitação hipotética acerca da possibilidade de tal adulteração de um lado, e, de outro, a conclusão de perito oficial de que todas as informações foram verificadas nos aparelhos celulares, não há nulidade a ser reconhecida...”. 9.
 
 Logo adiante, foi abordado especificamente a lisura e respeito ao sistema acusatório: “[…] 31.
 
 Suplantando, agora, os vícios soerguidos pelos Apelantes, tem-se por ilógica o mencionado malferimento ao sistema acusatório (subitem 3.6). 32.
 
 Como sabido, o Juiz pode formular perguntas ao acusado e às testemunhas durante a instrução de julgamento, utilizando-se da prerrogativa disposta no art. 212, parágrafo único, do CPP, não havendo que se falar em nulidade. 33.
 
 A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO .
 
 TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
 
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP.
 
 EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF NA ADI 6299 MC/DF.
 
 NULIDADE.
 
 INTERROGATÓRIO.
 
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República 2.
 
 No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em 22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 3.
 
 Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do CPP, e não pelo art. 212 do CPP.
 
 Portanto, o art. 188 determina que o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de error in procedendo da Magistrada. 4.
 
 Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo... 6.
 
 Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 799.522/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). [...]”. 10.
 
 Outrossim, a ratio decidendi demonstrou de forma categórica a presença das elementares inerentes ao tipo penal da associação ara o tráfico: 35.
 
 Realmente, o acervo probante se mostra vasto e robusto quanto ao animus associativo entre os Recorrentes, com a demonstração concreta da estabilidade, por meio de testemunhos dos policiais responsáveis pela investigação e quebra de sigilo telefônico. 36.
 
 A propósito, a autoridade policial e o agente de investigação foram categóricos em afirmar a longevidade da mercancia praticada pelo grupo, respctivamente: … 7.
 
 Sem dissentir, as conversas extraídas denotam intenso comércio de entorpecentes entre Gean Thierry e Márcio José, verbis: ‘...
 
 Em 20/06/2021, Gean Thierry e Márcio combinam entrega de entorpecentes em João Pessoa: Dia 20/06/2021 19h51min: Thierry afirma: ‘se liga só, ei amanhã de manhã viu já falei com o gordinho se der tudo certo de dou uma ponta ainda não falou quanto era’.
 
 Marcio afirma: “beleza vou deixar o celular ligado aqui”.
 
 Thierry afirma: apareceu isso ai 20 caixa de jampa (João pessoa) para Ca”.
 
 Thierry afirma: “pedi 4.000,00 de jampa pra kA a gente paga a equipe 1mil conto e o resto à gente divide”.
 
 Marcio Lopes afirma: “João pessoa é bem ai a gente vai em um carro só.
 
 Ainda sobre essa viagem para transportar entorpecentes, há o diálogo entre Gean Thierry e “Chico” em 20/06/2021.
 
 Observe-se: Dia 20/06/2021 21h21min Thierry, após receber mensagens de texto responde: “meexplique direitinho como é, pois já tenho um serviço meu para amanhã demanhã, mas podemos deixar pra terça ou coloco um menino meu”, Chicofala: “meu irmão é lá em jampa, João pessoa ai entendeu nóis passa o contato da pessoa lá, chegou lá trouxe pra kA, entendeu ai é aquela quantidade La de carrinho que te falei" Thierry responde “sim entendi da certo de tarde ou amanha ou terça da certo demais levo dois meninos comigo, dois carrinho ai nois vem devagarzinho deLa pra kA.
 
 Thierry afirma:" geralmente quando vou fazer essa viagem é 500,00 a caixa que faço serviço especificado de qualidade, trabalho combatedor, equipe, com rádio com tudo entendeu tem os protocolos tudo eu faço serviço com outras pessoas, mas a gente ajeita o valor”.
 
 Chico diz “você disse que faria por 4(quatro) conto 10 caixas La “Thierry afirma: pronto é isso mesmo, dá certo amanhã ou terça de manhã.
 
 Márcio conversa com o interlocutor “Fefeu” entre os dias 20/06 e 21/06/2021: Dia 20/06/2021 23h05min: MARCIO AFIRMA: "meu nobre fica em que vai aparecer uma viagem pra gente Dia 21/06/2021 12h35min: MARCIOstand-by AFIRMA: "estou intermediando a venda de 50 kg de fumo (maconha) após essa transação, ir buscar uma carga em João Pessoa, essa aqui que estou intermediando estou só de contenção...”. 38.
 
 Aliás, bem grifado pelo Parquet atuante neste Grau, “...
 
 Com relação ao réu Mikael, ressalte-se que responde juntamente com diversos outros corréus a outra ação penal (processo n.º 0800789- 69.2020.8.20.5130), originária da Comarca de São José do Mipibu e atualmente em trâmite na Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, em que são acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e haviam sido postos em liberdade provisória […]”. 11.
 
 Daí, eventual inconformismo com a decisão colegiada deve ensejar o manejo de recurso adequado, nunca o ora proposto, restrito a corrigir omissão, contradição e obscuridade, vícios não vislumbrados na espécie, dada a completude da prestação jurisdicional. 12.
 
 Em suma, houve o rebate, um a um, dos interesses defensivos, motivo porque os presentes Embargos nada mais representam senão a vã tentativa de rediscutir assunto devidamente dirimido, não restando configurados quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, como assente no Tribunal da Cidadania: “[…] I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 
 II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
 
 III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 13.
 
 Destarte, rejeito os Aclaratórios.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809825-85.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de abril de 2024.
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0809825-85.2022.8.20.5124 Polo ativo GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE, FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0809825-85.2022.8.20.5124 Origem: 1ª VCrim de Parnamirim Apelante: Gean Thierry da Silva Gregório e Márcio José Lopes Teixeira Advogado: Wilker Matoso (OAB/RN 5.000) Apelante: Mikael Diego Silva da Costa Advogado: Flamarion Augusto (OAB/RN 9.521) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIMS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 180 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
 
 ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
 
 NULIDADE PELO LEVANTAMENTO DO SIGILO TELEMÁTICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
 
 RESSALVA DA AUTORIDADE POLICIAL PELA NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O COMANDO JUDICIAL.
 
 RELATÓRIOS INFORMATIVOS ACOSTADOS SOMENTE APÓS AS AUTORIZAÇÕES.
 
 DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES LEGÍTIMOS A AMPARAR O DECRETO SANCIONADOR.
 
 TESE IMPRÓSPERA.
 
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR O MANEJO DO MANANCIAL.
 
 RETÓRICA GENÉRICA E ABSTRATA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 TORTURA PARA FORNECIMENTO DA SENHA DE ACESSO AO CELULAR.
 
 RETÓRICA DESTOANTE DA REALIDADE DOS AUTOS.
 
 LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATANDO LESÕES.
 
 MÁCULA INOCORRENTE.
 
 FLAGRANTE PREPARADO.
 
 ATUAÇÃO HÍGIDA DA EQUIPE POLICIAL.
 
 AGENTES, EM CAMPANA, AGUARDANDO O MOMENTO MAIS OPORTUNO PARA AGIR, SEM, CONTUDO, INCITAR A PRÁTICA CRIMINOSA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA POR MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO.
 
 MÍDIAS DOS DEPOIMENTOS DISPONIBILIZADAS PREVIAMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
 
 PRESENÇA DOS CAUSÍDICOS EM AUDIÊNCIA.
 
 PREJUÍZO INOCORRENTE.
 
 AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
 
 PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE REALIZAR PERGUNTAS NA AIJ.
 
 COMPLEMENTAÇÃO NO INTERROGATÓRIO.
 
 LISURA DO PROCEDIMENTO.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO DO SEGUNDO DELITO (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO).
 
 ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO QUANTUM SATIS.
 
 ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA INEQUIVOCAMENTE CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO (SEGUNDO RECORRENTE).
 
 BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA.
 
 INCERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE.
 
 MEDIDA CONSTRITIVA IMPRESCINDÍVEL PARA SALVAGUARDAR A UTILIDADE DO PROCESSO.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto por Gean Thierry da Silva Gregório, Márcio José Lopes Teixeira e Mikael Diego Silva da Costa, em face da sentença do Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0809825-85.2022.8.20.5124, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e o segundo ainda no art. 180 do CP, lhes imputando, respectivamente, 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 1.383 dias-multa; 13 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, e 1.435 dias-multa; e 12 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.393 dias-multa, todos em regime fechado (ID 21440105 e 21440128). 2.
 
 Segundo a exordial, “...
 
 No dia 21 de junho de 2021, do estacionamento do Supermercado Nordestão situado na Av.
 
 Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN até o Posto de Combustível 30 de Setembro, situado naquela mesma avenida, o denunciado MÁRCIO JOSÉ LOPES TEIXEIRA portava e transportava arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como ocultava, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime (arma de fogo).
 
 Os policiais que são testemunhas nesse processo receberam denúncias anônimas, aproximadamente 20 dias antes do flagrante, informando que MIKAEL DIEGO DA SILVA COSTA conhecido como “GUDAN”, preso pela DEICOR em outubro/2020 por tráfico de drogas havia sido posto em liberdade e estaria novamente praticando tal atividade ilícita.
 
 Foi iniciado o trabalho investigativo e se averiguou que no dia 21/06/2021 haveria ma venda de droga no estacionamento do supermercado Nordestão, em Nova Parnamirim.
 
 Os agentes se deslocaram até o local apontado e lá constataram a presença de três veículos, sendo um VW GOL, cor PRATA, um VW GOL, cor BRANCA, com adesivo no vidro traseiro com a inscrição “Distribuidora Nobre”, e um GM PRISMA cor PRATA.
 
 Houve vigilância pelos policiais e minutos depois os veículos VW GOL PRATA e o GM PRISMA PRATA deixaram o local e duas equipes da DEICOR procederam com o acompanhamento.
 
 Outra equipe permaneceu no local vigilando o VW GOL BRANCO e em dado momento decidiram efetuar a abordagem em razão de atitudes suspeitas das pessoas que se encontravam no interior deste veículo.
 
 No momento da ação, o motorista do VW GOL BRANCO empreendeu fuga e houve a necessidade de efetuar disparos de arma de fogo em direção aos pneus para forçar sua parada, sendo atingido três pneus.
 
 Ato contínuo, o motorista do VW GOL BRANCO desceu portando arma de fogo tipo pistola e efetuando disparos contra os policiais e correndo em direção ao interior do supermercado.
 
 O outro ocupante do veículo se rendeu e foi identificado como JOÃO VICTOR GALDINO DA SILVA.
 
 Procedeu-se uma busca no interior do supermercado e aquele motorista do VW GOL BRANCO foi reconhecido como MÁRIO “MAGO” e foi visualizado quebrando uma vidraça do supermercado e saltando para via pública empreendo fuga.
 
 Em seguida foi realizada a vistoria no veículo e localizado uma caixa contento vários tabletes de maconha.
 
 As outras duas equipes da DEICOR realizaram acompanhamento dos veículos VW GOL PRATA e GM PRISMA PRATA, os quais se deslocaram até o Posto de Combustível 30 de Setembro situado na Av.
 
 Maria Lacerda Montenegro, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, onde foram abordados e no GM PRISMA PRATA foi identificado MÁRCIO JOSÉ LOPES TEIXEIRA e localizada uma arma de fogo tipo pistola .380 e no veículo VW GOL BRANCO identificados MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA e GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO.
 
 Ao retornar para a DEICOR, policiais passaram pelo estacionamento do supermercado Nordestão e o segurança do referido estabelecimento abordou e informou que o suposto proprietário do veículo VW GOL BRANCA, onde a droga foi encontrada, estava no local e os agentes o identificaram como MAICON RAINERIO MEDEIROS FEITOSA, o qual confirmou a propriedade do veículo e que havia sido roubado.
 
 Os policiais não identificaram registro de furto/roubo e o conduziu para a delegacia, onde foi constatada sua participação e efetivada a sua prisão.
 
 Na DEICOR, “GUDAN” informou que estava negociando 120kg (cento e vinte quilos) de “SKANK” com outros presos...”. 3.
 
 Em suas razões, Gean Thierry da Silva Gregório e Márcio José Lopes Teixeira sustentam (ID 21789714 e 21789717): 3.1) nulidade das provas por quebra de sigilo telemático sem autorização judicial; 3.2) ilicitude por quebra da cadeia de custódia (acesso aos dados dos aparelhos telefônicos sem autorização judicial); 3.3) ausência de voluntariedade no fornecimento da senha pelo corréu Maicon Pinheiro, tendo sido obtido por meio de tortura; 3.4) hipótese de flagrante preparado (crime impossível); 3.5) cerceamento de defesa (testemunhos acostados aos autos após as alegações finais); 3.6) infringência ao sistema acusatório; 3.7) debilidade de provas acerca da estabilidade e permanência exigidos no art. 35 da LAD; e 3.8) necessidade de devolução de veículo apreendido em favor do primeiro Recorrente. 4.
 
 Mikael Diego Silva da Costa repete as teses anulatórias e também almeja o decreto absolutório da associação para o tráfico (ID 22459977). 5.
 
 Contrarrazões insertas no ID 23070971. 6.
 
 Parecer pelo desprovimento (ID 23164833). 7. É o relatório.
 
 VOTO 8.
 
 Conheço dos Recursos. 9.
 
 No mais, passo à análise conjunta dada a similitude das matérias e, desde logo, adianto não comportarem guarida. 10.
 
 Principiando pelas teses anulatórias (subitens 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4), penso não prosperarem. 11.
 
 Com efeito, todas foram muito bem refutadas pelo Juiz a quo, sobretudo o arguido acesso às mensagens sem o imprescindível comando judicial (subitem 3.1). 12.
 
 Nesse particular, Sua Excelência, apesar de reconhecer a existência de ordens de serviço anteriores à decisão judicial de quebra de sigilo, os relatórios informativos dos dados extraídos dos aparelhos celulares somente foram elaboradores a posteriori. 13.
 
 Aliás, desde a determinação de acesso pela autoridade policial, já havia a ressalva da necessidade de deferimento pelo juízo (reserva de jurisdição), reforçando, assim, a ideia de levantamento do sigilo após a autorização legal, conforme discorrido no édito (ID 21440105): “...
 
 Aos IDs Num. 83512091 - Pág. 68 e Num. 83512091 - Pág. 69 constam ordens de serviço datadas de 22/06/2021 e com recebimento, respectivamente, em 28/06 e 29/06/2021.
 
 A decisão que deferiu a representação da autoridade policial e determinou a quebra do sigilo telemático dos aparelhos apreendidos, vide ID Num. 83512091 - Pág. 72/77, está datada de 5 de julho de 2021.
 
 Os relatórios que efetivamente apresentaram os dados extraídos dos aparelhos celulares são Relatório Informativo nº 00/2021, vide ID Num. 83512091 - Pág. 96, datado de 20 de julho de 2021, e o Relatório Informativo nº 88/2021, acostado ao ID Num. 83512092 - Pág. 12, datado de 22 de julho de 2021.
 
 Destaca a defesa que a autoridade policial, em 21 de junho de 2021, determinou o acesso aos dados constantes nos telefones, expedindo ordens de missão com prazo de 10 (dez) dias.
 
 Analisando com cuidado o referido despacho, que se vê ao ID Num. 83512091 - Pág. 23 e seguintes, observo que há contradição de informações, uma vez que, embora o signatário afirme a possibilidade de a polícia acessar os dados do aparelho celular, no parágrafo anterior, esclareceu a necessidade da autorização judicial da quebra do sigilo telemático.
 
 A propósito, no trecho destacado pela própria defesa, ao ID Num. 103716916 - Pág. 7, a autoridade policial, embora determine a expedição de ordem de serviço, esclarece que a análise dos aparelhos deve ocorrer "após a devida autorização judicial".
 
 Não ficou, então, demonstrado que a extração em si e, portanto, o afastamento do sigilo telemático, ocorreram antes da decisão judicial.
 
 Afinal, a existência das ordens de serviço de datas anteriores não são suficientes para afastar a legalidade da medida.
 
 Isso porque os relatórios, que efetivamente expuseram os dados dos aparelhos, datam de momento posterior à decisão judicial e, também, porque a quebra do sigilo telemático, no caso em tela, é legítima, como reconhecido na decisão que a deferiu...”. 14.
 
 Daí, inequivocamente legítimos os dados utilizados para amparar o decreto sancionador. 15.
 
 Transpondo a aduzida quebra da cadeia de custódia (subitem 3.2), igualmente improsperável. 16.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, "(...) o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
 
 Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 17.
 
 Contudo, eventuais irregularidades não implicam, inexoravelmente, na nulidade da prova, devendo ser sopesado com os demais elementos produzidos na fase instrutória e, somente quando emerjam fundadas suspeitas acerca da confiabilidade, deve ser desconsiderado o material. 18.
 
 Sobre o tema: "(...) A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. (...)" (STJ - HC 653.515/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 19.
 
 Na hipótese em comento, perquirindo a documentação e caminho percorrido, inexistem intercorrências que permitam inferir adulteração ou qualquer outra pecha hábil a desacreditar os relatórios oriundos da Polícia Civil, inclusive corroborado por Laudo Pericial atestando a origem dos dados apontados pelos agentes de segurança. 20.
 
 Ademais, as informações foram submetidos ao crivo do contraditório, com vista as partes para análise e argumentação, possibilitando a ampla defesa, igualmente. 21.
 
 Logo, não se vislumbra qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula na prova, como mais uma vez externado pelo Magistrado a quo de forma elucidativa (ID 21440105): “...
 
 Objetivamente, assiste razão à defesa quando afirma que os relatórios policiais colacionados aos autos, à exceção dos que foram examinados no Laudo de Exame de Perícia Criminal - Laudo de Exame em Aparelhos de Telefonia Celular nº 15000/2022 (ID Num. 95848893), em especial durante a fase de Inquérito Policial, não correspondem à prova pericial prevista no art. 159 do CPP e não foram colhidas por perito oficial.
 
 Por outro lado, esse motivo, por si só, não torna imprestável a prova, que fora admita como prova atípica, uma vez que, mesmo a despeito de previsão específica em lei, reconhecidamente, não há sistema rígido de taxatividade dos meios de prova, podendo-se admitir a produção de provas além daquelas expressamente contidas no texto legal (nesse sentido: HC n.º 740.431/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
 
 Sobretudo quando se considera que parte significativa das extrações de dados foram objeto de relatórios na fase policial, interpretando-se, à luz da jurisprudência consolidada...
 
 A primeira conclusão é de que a prova atípica revelada nas extrações de dados feitas pelos policiais civis e, portanto, alheia aos rigores da prova pericial típica, não se torna imprestável por não observar a previsão do art. 158-A do CPP.
 
 O quê, por consequência, exige que a arguição de adulteração das informações seja provada e não meramente alegada ou presumida.
 
 E, no caso dos autos, a prova pericial - Laudo de Exame de Perícia Criminal - Laudo de Exame em Aparelhos de Telefonia Celular nº 15000/2022 (ID Num. 95848893) - apontou justamente em sentido contrário à alegação defensiva.
 
 Afinal, o próprio Laudo Pericial constatou, ao ID Num. 95848893 - Pág. 8, que as informações dos relatórios foram localizadas no aparelho celular, não restando então dúvidas sobre a idoneidade das informações.
 
 Tem-se, assim, a segunda conclusão: não há nenhum indicativo de adulteração das provas, a não ser a alegação defensiva, dissociada de qualquer elemento probatório.
 
 Isso até porque foi disponibilizado para a defesa técnica o acesso a todo o conteúdo existente nos aparelhos celulares, vide ID Num. 83512093 - Pág. 272 e seguintes, não subsistindo a alegação de que não foi preservado todo o material obtido da extração dos celulares, já que as defesas não apontaram nenhum elemento concreto apto a sustentar tal tese, sequer foram especificados os registros ou conversas que seriam inautênticos nem muito menos os sinais indicadores ao menos de suspeita a esse respeito.
 
 Assim, sem elementos indicativos da efetiva alteração de registros, havendo apenas suscitação hipotética acerca da possibilidade de tal adulteração de um lado, e, de outro, a conclusão de perito oficial de que todas as informações foram verificadas nos aparelhos celulares, não há nulidade a ser reconhecida...”. 22.
 
 Também refuto a tese de tortura em desfavor do correu Maicon Pinheiro para obter senha de acesso ao celular (subitem 3.4), sobretudo pelos laudos médicos não indicarem qualquer lesão recente (ID 83512091, p. 53 e 57), bem assim em virtude de a retórica não encontrar sintonia com os depoimentos dos policiais e Delegado. 23.
 
 Inclusive, o único exame atestando escoriações foi o realizado no Apelante Mikael Diego Silva, cujo interrogatório foi desconsiderado pelo Sentenciante como elemento probatório, maiormente em decorrência da dúvida quanto à veracidade do seu teor. 24.
 
 Dessa feita, o Julgador a quo se mostrou deveras prudente ao preservar a legitimidade das provas, vejamos (ID 21440105, p. 48): “...
 
 Por outro lado, observo que, a despeito de qualquer insurgência da defesa técnica do acusado, há atestado de Mikael Diego Silva da Costa (ID Num. 83512091 - Pág. 56), sendo o único que mostrou sinais de lesão, apontando: “Ao exame, observa-se: escoriação sem crosta em perna esquerda; escoriações sem crosta em dorso”, havendo indícios de que tais ferimentos possam ter sido provocados após a sua prisão ou na ocasião do seu interrogatório policial, já que esta foi a alegação dele seu interrogatório judicial.
 
 Desde logo, destaco, por oportuno, que o teor de seu interrogatório perante a autoridade policial - vide ID Num. 83512090 - Pág. 61 - é deveras semelhante com o interrogatório do mesmo acusado perante o juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
 
 De todo modo, instaura-se dúvida relevante sobre a licitude de seu interrogatório policial, que deve ser desconsiderado como elemento probatório nestes autos...
 
 Mesmo afastada a validade do interrogatório policial do acusado Mikael Diego, observa-se que o referido elemento de informação não será considerado para efeito de formação da culpa dos corréus, tampouco dele próprio, bem como que as provas que estão embasando as condenações não são derivadas dessa possível ilicitude, destacando-se que os relatórios informativos detalhando as mensagens e conversas de celular são fontes independentes, nos termos do §2.º acima transcrito, uma vez que foram obtidas validamente após autorização judicial de quebra de sigilo sem nenhum tipo de relação com eventuais excessos que tenham ocorrido por ocasião do interrogatório policial.
 
 O quê, repita-se, sequer foi objeto de arguição da defesa técnica do acusado.
 
 Portanto, não há que se falar em crime impossível ou declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, devendo ser consideradas, no exame do mérito, apenas as provas cuja legalidade é certa...”. 25.
 
 Sem maiores delongas, não há se falar em flagrante preparado (subitem 3.3), pois inexistiu a figura do agente provocador induzindo os Imputados à pratica da conduta delituosa. 26.
 
 Em verdade, diante de suspeita da prática de um crime (aliás, de natureza permanente), por meio de comunicação da Polícia Civil de Pernambuco e denúncia anônima de narcotraficância no interior do Supermercado Nordestão, os policiais ficaram de campana aguardando as comercializações. 27.
 
 Portanto, os atos foram meramente monitorados, cuidando-se, assim, de flagrante postergado, amplamente admitido no ordenamento pátrio, conforme enaltecido pela 2ª PJ (ID 23164833): “...
 
 Na hipótese em foco, os policiais civis que agiram na operação negam qualquer infiltração dos agentes a fim de provocar as pessoas que vieram a ser presas a que praticassem o tráfico de drogas.
 
 O agente Kleber de Oliveira afirma: “Santino chamou para participar de operação no Nordestão, lá ocorreria negociação de drogas”.
 
 Marcos Rodrigues, também agente: “foi acionado para diligência, teria negociação de drogas, em decorrência de investigação de que sabe breves relatos.
 
 Informação através da inteligência, pessoas negociando drogas.
 
 Não lembra nomes, (...) não sabe se a polícia se passou por comprador”.
 
 Do mesmo modo, Ednilson Alves, agente da polícia civil, afirmou que “Foram ao Nordestão, receberam informação de quais seriam os carros.
 
 O rapaz já teria sido preso.
 
 Dois gols e um prisma.
 
 Ficaram aguardando, nesse ínterim. (…) Santino lhe chamou para fazer a abordagem e ele citou o nome do Gudan e seriam três veículos”.
 
 Da análise dos depoimentos, percebe-se que os agentes de polícia civil ouvidos como testemunhas, que participaram da prisão dos acusados, não tinham maiores informações da operação, apenas foram diligenciar, após chamado do chefe de investigações da polícia, sobre a denúncia de transação de entorpecentes no estacionamento do supermercado Nordestão.
 
 No caso, as defesas alegaram, mas não comprovaram a participação dos policiais como pretensos compradores do entorpecente apreendido.
 
 Por seu turno, os policiais relatam que na verdade receberam denúncias anônimas e notícia da Polícia Civil de Pernambuco e, a partir daí, organizaram-se numa campana e perseguição aos carros envolvidos no Nordestão e, no momento que entenderam mais adequado, efetuaram as prisões e apreensão da droga.
 
 Destaque-se a sentença combatida: Ainda que, conforme alegado pelos réus, os policiais tivessem simulado serem compradores no momento que antecedeu imediatamente a abordagem, o que não ficou provado nos autos, isso não seria suficiente para caracterizar o flagrante preparado, haja vista as condutas típicas praticadas para que a droga chegasse até o local da abordagem.
 
 Seria necessário que ficasse demonstrada a atuação dos policiais induzindo e provocando o cometimento do crime desde antes do início do iter criminis, o que também foi alegado mas não está de modo algum provado nos autos. (Id.
 
 Num. 21440105 - Pág. 43) Portanto, frise-se que não houve flagrante forjado, tendo em vista que os réus foram presos com uma quantidade de droga que já haviam transportado, de modo que o crime de tráfico já estava configurado...”. 28.
 
 Outrossim, melhor sorte não lhes assiste quanto ao aventado cerceamento de defesa (subitem 3.5). 29.
 
 Malgrado a defesa alegue a juntada tardia (após as alegações finais) de 6 testemunhos, o que teria impedido sua atuação ampla, a realidade dos autos permite inferir o conhecimento prévio de todo o material. 30.
 
 A uma, porque os advogados estavam presentes quando das oitivas.
 
 A duas, pela disponibilidade das mídias no processo originário (AP 0800096-96.2021.8.20.5600), antes, frise-se, da defesa final.
 
 A três por inocorrer efetivo prejuízo às partes (inteligência do art. 563, do CPP - princípio pas de nullité sans grief), conforme assentado pela douta 2ª PJ (ID 23164833): “...
 
 Por primeiro é de se ressaltar que as testemunhas foram ouvidas em audiência e os advogados estiverem presentes em todos os atos, de modo que a mera juntada posterior não macula o acervo probatório.
 
 Nesse sentido, destaca-se que os arquivos já constavam nos autos originários de nº 0800096-96.2021.8.20.5600, aos quais a defesa dos apelantes tinham amplo e irrestrito acesso via PJE, eis que o desmembramento processual que originou os autos que ora se analisa para os três apelantes Mikael Diego Silva da Costa, Márcio José Lopes Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório se deu após todas as audiências, ficando aguardando apenas a elaboração da perícia quanto aos celulares que fora insistida pela defesa dos referidos apelantes.
 
 Registre-se ainda, por oportuno, que, no processo penal, a nulidade processual somente pode ser declarada quando comprovada a existência de efetivo prejuízo para uma ou ambas as partes, conforme redação do art. 563 do Código de Processo Penal:...
 
 Assim, não há que ser reconhecida qualquer ilegalidade, vez que não restou comprovado efetivo prejuízo e a defesa tinha acesso a todas as mídias a partir do processo originário que já contava inclusive com alegações finais e sentença em relação aos corréus que permaneceram no processo originário de nº 0800096-96.2021.8.20.5600, não devendo, por essas razões, ser reconhecida a nulidade...”. 31.
 
 Suplantando, agora, os vícios soerguidos pelos Apelantes, tem-se por ilógica o mencionado malferimento ao sistema acusatório (subitem 3.6). 32.
 
 Como sabido, o Juiz pode formular perguntas ao acusado e às testemunhas durante a instrução de julgamento, utilizando-se da prerrogativa disposta no art. 212, parágrafo único, do CPP, não havendo que se falar em nulidade. 33.
 
 A propósito, esse é o entendimento da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 REVISÃO CRIMINAL.
 
 ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
 
 USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP.
 
 EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF NA ADI 6299 MC/DF.
 
 NULIDADE.
 
 INTERROGATÓRIO.
 
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República 2.
 
 No que concerne à alegação de violação do art. 3º-A do CPP, em 22/1/2020, o Ministro Luiz Fux, por liminar, determinou, nos autos da ADI 6. 299 MC/DF, a suspensão da eficácia, dentre outros, "(a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal)". 3.
 
 Deve-se consignar que o interrogatório é regido pelo art. 188 do CPP, e não pelo art. 212 do CPP.
 
 Portanto, o art. 188 determina que o juiz deve proceder ao interrogatório, e depois indagar as partes para complementar a inquirição, o que afasta qualquer alegação de error in procedendo da Magistrada. 4.
 
 Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. 5.
 
 Não se demonstrou o referido prejuízo, bem como não houve debate nas instâncias ordinárias acerca do conteúdo das perguntas formuladas pela Magistrada na oportunidade do interrogatório do paciente.
 
 Sendo assim, é inviável nessa via estreita reexame fático-probatório, bem como por importar em supressão de instância. 6.
 
 Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 799.522/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 34.
 
 Ultrapassadas as pechas suscitadas, passo ao enfrentamento do pedido absolutório do crime de associação para o tráfico (subitem 3.7). 35.
 
 Realmente, o acervo probante se mostra vasto e robusto quanto ao animus associativo entre os Recorrentes, com a demonstração concreta da estabilidade, por meio de testemunhos dos policiais responsáveis pela investigação e quebra de sigilo telefônico. 36.
 
 A propósito, a autoridade policial e o agente de investigação foram categóricos em afirmar a longevidade da mercancia praticada pelo grupo, respctivamente: Agente Santino Arruda: ... chegou denúncia de Gudan, conhecido nosso, denúncia pelo WhatsApp, de que estaria solto e continuava traficando, foi citado que ele usava a residência do pai e estacionamento do Nordestão.
 
 Entrou em contato com Polícia Civil da 2.ª DP, informaram que já tinha denúncias.
 
 No dia da prisão foi feito contato da Inteligência de Pernambuco com a nossa e seria feita entrega de drogas.
 
 Juntaram as duas coisas.
 
 Em três equipes se deslocaram e fizeram vigilância.
 
 Três veículos.
 
 O gol branco tinha adesivo “Nobre”.
 
 Viu quando desceu do gol prata o Gudan.
 
 Passou rádio e aguardaram.
 
 Desceu do gol branco Mário “Mago”, conhecido nosso, também investigado por tráfico.
 
 Eles conversaram.
 
 Havia um rodízio, Gudan ia no gol branco e no prisma prata.
 
 O gol prata e prisma prata saíram.
 
 Ficou o gol branco e ficou fazendo vigilância.
 
 Percebeu que o carro ligou e ficou fazendo abordagem.
 
 Mário “Mago” tentou fugir, teve disparos, correu...”.
 
 Delegado Erick Gomes da Silva: ...
 
 Ele foi preso no local de trabalho.
 
 Consta no relatório de extração, que ele queria fazer dinheiro.
 
 Investigaram Mário em 2018/2019, apreenderam 150kg de maconha em Parnamirim de um pessoal de Icó/CE e identificou em relatório, mas não conseguiram produzir a provas.
 
 Já sabia quando saiu do carro que era Mário.
 
 Não sabe se ele era o motorista.
 
 Viu ele entrando.
 
 A droga estava na mala.
 
 Gudan colaborou e disse que o dono do veículo tinha envolvimento, já tinha identificado onde era o endereço dele por causa da placa.
 
 Maicon teria conhecimento.
 
 Que tem dúvidas, mas acredita que o Maicon foi preso no mercado e pode ter falado que ele tinha envolvimento com a conduta criminosa.
 
 Gudan falou do dono da droga, o Hugo.
 
 Falou que o Mário era o 2 na organização.
 
 Não lembra de ter visto o celular na hora que ele autorizou o aparelho celular. 37.
 
 Sem dissentir, as conversas extraídas denotam intenso comércio de entorpecentes entre Gean Thierry e Márcio José, verbis: “...
 
 Em 20/06/2021, Gean Thierry e Márcio combinam entrega de entorpecentes em João Pessoa: Dia 20/06/2021 19h51min: Thierry afirma: ”se liga só, ei amanhã de manhã viu já falei com o gordinho se der tudo certo de dou uma ponta ainda não falou quanto era”.
 
 Marcio afirma: “beleza vou deixar o celular ligado aqui”.
 
 Thierry afirma: apareceu isso ai 20 caixa de jampa (João pessoa) para Ca”.
 
 Thierry afirma: “pedi 4.000,00 de jampa pra kA a gente paga a equipe 1mil conto e o resto à gente divide”.
 
 Marcio Lopes afirma: “João pessoa é bem ai a gente vai em um carro só.
 
 Ainda sobre essa viagem para transportar entorpecentes, há o diálogo entre Gean Thierry e “Chico” em 20/06/2021.
 
 Observe-se: Dia 20/06/2021 21h21min: Thierry, após receber mensagens de texto responde: “meexplique direitinho como é, pois já tenho um serviço meu para amanhã demanhã, mas podemos deixar pra terça ou coloco um menino meu”, Chicofala: “meu irmão é lá em jampa, João pessoa ai entendeu nóis passa o contato da pessoa lá, chegou lá trouxe pra kA, entendeu ai é aquela quantidade La de carrinho que te falei" Thierry responde “sim entendi da certo de tarde ou amanha ou terça da certo demais levo dois meninos comigo, dois carrinho ai nois vem devagarzinho deLa pra kA.
 
 Thierry afirma:" geralmente quando vou fazer essa viagem é 500,00 a caixa que faço serviço especificado de qualidade, trabalho combatedor, equipe, com rádio com tudo entendeu tem os protocolos tudo eu faço serviço com outras pessoas, mas a gente ajeita o valor”.
 
 Chico diz “você disse que faria por 4(quatro) conto 10 caixas La “Thierry afirma: pronto é isso mesmo, dá certo amanhã ou terça de manhã.
 
 Márcio conversa com o interlocutor “Fefeu” entre os dias 20/06 e 21/06/2021: Dia 20/06/2021 23h05min: MARCIO AFIRMA: "meu nobre fica em stand-by que vai aparecer uma viagem pra gente Dia 21/06/2021 12h35min: MARCIO AFIRMA: "estou intermediando a venda de 50 kg de fumo (maconha) após essa transação, ir buscar uma carga em João Pessoa, essa aqui que estou intermediando estou só de contenção...”. 38.
 
 Aliás, bem grifado pelo Parquet atuante neste Grau, “...
 
 Com relação ao réu Mikael, ressalte-se que responde juntamente com diversos outros corréus a outra ação penal (processo n.º 0800789- 69.2020.8.20.5130), originária da Comarca de São José do Mipibu e atualmente em trâmite na Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas UJUDOCrim, em que são acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e haviam sido postos em liberdade provisória menos de um mês antes da prisão tratada neste feito...” (ID 23164833). 39.
 
 Nesse contexto, as circunstâncias fáticas conduzem ao indubitável liame associativo de forma permanente, conjugando com a materialidade documentada. 40.
 
 No atinente ao pedido de restituição do bem apreendido manejado por Gean Thierry (subitem 3.8), o veículo guarda estreita interdependência com o crime, maiormente por haver sido utilizado no enredo da narcotraficância. 41.
 
 Desta feita, enquanto interessar ao processo (arts. 118 e ss do CPP), descabido se falar no resgate, na esteira dos precedentes do STJ: “[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). [...]” (AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). 42.
 
 De mais a mais, consignou o Sentenciante, “... reputo incabível o pedido de restituição formulado pela defesa técnica de Gean Thierry, uma vez que o decreto de perda do veículo Gol Prata não precisa de prova da habitualidade ou uso do bem para o tráfico de drogas, sendo suficiente se tratar de bem com valor econômico apreendido em decorrência de tráfico de drogas.
 
 Desse modo, em consonância com o parecer ministerial, decreto o perdimento dos bens indicados sob os nº 04, 05, 07, 10, 11 e 12 no termo de exibição e apreensão (ID Num. 83512090 - Pág. 42) em favor da União, na forma do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal...”. 43.
 
 Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo os Recursos.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809825-85.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de fevereiro de 2024.
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                                            16/02/2024 13:20 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
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                                            02/02/2024 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2024 07:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/01/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 13:36 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 13:36 Juntada de intimação 
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                                            28/11/2023 10:00 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            28/11/2023 09:59 Juntada de termo 
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                                            28/11/2023 07:21 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            17/11/2023 10:41 Decorrido prazo de Flamarion Augusto de Santana em 06/11/2023. 
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                                            08/11/2023 01:22 Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 07/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2023 14:56 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            15/10/2023 14:39 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            12/10/2023 03:54 Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 11/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 00:28 Decorrido prazo de WILKER MEIRA MATOSO FREIRE em 11/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 02:21 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            22/09/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 15:22 Juntada de termo 
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                                            21/09/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0809825-85.2022.8.20.5124 Acusado(s): GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros (2) DECISÃO Ao ID Num. 106088248 foram opostos embargos declaratórios pelo Ministério Público, arguindo contradição e obscuridade no capítulo da sentença referente à dosimetria da pena.
 
 Ao ID Num. 107256185, a defesa de Mikael Diego Silva da Costa interpôs recurso de apelação, e, ao ID Num. 107264499, a defesa de Márcio José Lopes Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório também interpôs recurso de apelação. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Preambularmente, passo ao exame dos aclaratórios opostos.
 
 O CPP estipula, no corpo de seu art. 382, que "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." É este, então, o remédio processual a ser inicialmente adotado para fins de enfrentamento de provimentos judiciais com carga decisória, não somente sentenças, conforme praxe jurídica, nas hipóteses legais permissivas acima destacadas.
 
 Sobre o vício da obscuridade, doutrina e jurisprudência enunciam: “será obscura a decisão quando a falta de clareza impedir que se determine o seu conteúdo, ou as ideias que a compõem”1.
 
 Vê-se, pois, que o cabimento dos embargos de declaração por obscuridade está relacionado a situações em que a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
 
 No caso em tela, verifica-se que o órgão ministerial arguiu verdadeiro erro material no capítulo da dosimetria das penas.
 
 Erro material também pode ser objeto de embargos de declaração (vide STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015).
 
 Logo, entendo que se trata de matéria passível de impugnação pela via dos Embargos Declaratórios.
 
 No tópico referente à dosimetria das penas de Gean Thierry, o cálculo matemático do cúmulo material foi feito de forma equivocada, devendo, com efeito, constar 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, diante da soma de 08 (oito) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico de drogas com 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico.
 
 Em vista disso, passo a sanar o erro material, devendo constar na Sentença, o seguinte: III – DISPOSITIVO”, tópico “A) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO: (…) Na forma do art. 69 do CP, procedo ao cúmulo material, resultando em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 1.383 (mil, trezentos e oitenta e três) dias-multa. (ID Num. 105913217 – Pág. 76) Quanto ao tópico da dosimetria da pena de Mikael Diego Silva da Costa, do mesmo modo, houve equívoco na soma dos dias-multa, cujo produto é, de fato, 1.393 (mil, trezentos e noventa e três) dias-multa, diante da soma de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para o delito de tráfico de drogas e 810 (oitocentos e dez) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico.
 
 Em vista disso, passo a sanar o erro material, devendo constar na Sentença, o seguinte: III – DISPOSITIVO”, tópico “B) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA (…) Na forma do art. 69 do CP, procedo ao cúmulo material, resultando em 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.393 (mil, trezentos e noventa e três) dias-multa. (ID Num. 105913217 – Pág. 81) Quanto ao tópico da dosimetria da pena de Márcio José Lopes Teixeira, do mesmo modo, houve equívoco na indicação referente à causa de aumento de pena, que, conforme fundamentação, é de ¼ (um quarto).
 
 Em vista disso, passo a sanar o erro material, devendo constar na Sentença, o seguinte: III – DISPOSITIVO”, tópico “C) DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS A MÁRCIO JOSÉ LOPES TEIXEIRA (…) Inexistem, ainda, causas de diminuição, porém, como já fundamentado, há causa de aumento da pena pelo crime de tráfico de drogas ter sido praticado com emprego de armas de fogo (art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006), à razão de 1/4 (um quarto), conforme já fundamentado acima, chegando à pena definitiva de: a) 07 (sete) anos, 11 (meses) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa para o delito de tráfico de drogas; b) 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo crime de associação para o tráfico; c) 01 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação. (ID Num. 105913217 – Pág. 86) Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos ao ID Num. 106088248, para acolhê-los de modo a reconhecer e suprir os erros materiais apontados.
 
 No mais, constatada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo as apelações interpostas ao ID Num. 107256185 (defesa de Mikael Diego Silva da Costa) e ao ID Num. 107264499 (defesa de Márcio José Lopes Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório) nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da manutenção das prisões cautelares, cujos fundamentos já estão detalhados nos autos.
 
 Diante do pleito dos apelantes de apresentação das razões recursais em superior instância, considerando o julgamento dos embargos declaratórios nesta decisão, caso não haja nova interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/RN, na forma do art. 600, § 4.º, do CPP.
 
 Ciência ao Ministério Público e às defesas.
 
 Parnamirim/RN, 20 de setembro de 2023.
 
 Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
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                                            20/09/2023 14:40 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 14:40 Distribuído por sorteio 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Segue anexa sentença em arquivo no formato pdf.
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0809825-85.2022.8.20.5124 Acusado(s): GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros (2) DECISÃO Trata-se de requerimento da defesa dos acusados Márcio Lopes José Teixeira e Gean Thierry da Silva Gregório, ao ID Num. 103151093, arguindo que faltam peças referentes ao Inquérito Policial do que está descrito ao ID Num. 83512088.
 
 Ocorre que, como os presentes autos foram desmembrados dos autos nº 0800096-96.2021.8.20.5600, houve alteração dos IDs referentes às peças processuais que estavam nos autos principais e foram juntadas nestes autos.
 
 Observe-se que, ao ID Num. 83512088 - Pág. 1/15 tem-se, na verdade, uma tabela com a relação de documentos dos autos de nº 0800096-96.2021.8.20.5600.
 
 Por isso, quando se indica que o documento “IPL 039.06.2021 – PARTE 01” está ao ID Num. 71149346, este ID se refere aos autos principais, mas o mesmo conteúdo está, por exemplo, ao ID Num. 83512090 - Pág. 33/53 destes autos.
 
 Não se verifica, portanto, ausência de peças processuais nos autos, da forma indicada pela defesa técnica.
 
 Diante disto, aguarde-se o decurso do prazo para as defesas apresentarem Alegações Finais, no prazo legal.
 
 Intime-se (DJe).
 
 Parnamirim/RN, 11 de julho de 2023.
 
 Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0809825-85.2022.8.20.5124 Acusado(s): GEAN THIERRY DA SILVA GREGORIO e outros (2) DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor de MÁRCIO LOPES JOSÉ TEIXEIRA, GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO e MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que os réus foram presos em flagrante em 22/06/2021, tendo havido a homologação e decretação da preventiva, conforme se observa dos autos de nº. 0800096-96.2021.8.20.5600- ID 70135248, tendo em conta a presença de indícios de autoria e prova da materialidade e necessidade de garantia da ordem pública diante da periculosidade dos acusados, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, aliada à gravidade concreta dos delitos, demonstrada, também, pela presença de arma de fogo, munições e apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, não sendo suficientes ao afastamento da medida as condições favoráveis dos acusados, tais como primariedade, emprego e residência fixos.
 
 Em última análise acerca da custódia preventiva foi proferida decisão em ID 96424158 na qual a medida restou mantida face a persistência dos requisitos autorizadores e ausência de fato novo ensejador de sua revogação.
 
 Impende ressaltar que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
 
 E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
 
 Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor dos acusados MÁRCIO LOPES JOSÉ TEIXEIRA, GEAN THIERRY DA SILVA GREGÓRIO e MIKAEL DIEGO SILVA DA COSTA.
 
 No mais, aguarde-se decurso do prazo concedido às partes rés para a apresentação das alegações finais por memoriais.
 
 Ciência ao MP e Defesas.
 
 Parnamirim/RN, 28 de junho de 2023.
 
 Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809825-85.2022.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr.(a) MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, ficam intimados os advogados dos acusado(a) para, no prazo legal, apresentarem alegações finais nos presentes autos.
 
 PARNAMIRIM/RN, 22 de junho de 2023 CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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