TJRN - 0867447-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867447-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora promoveu AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em apertada síntese, que tem direito ao Abono de Permanência, na função de magistério, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, requerendo o pagamento das parcelas retroativas.
Juntou documentos.
Pediu justiça gratuita.
Citado, a parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica.
Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos.
Do mérito Antes de avançar ao mérito próprio, cumpre apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição da República, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV da Lei Complementar n. 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
Da mesma forma, não há falar em inconstitucionalidade da Lei em evidência, por afronta ao princípio constitucional da legalidade orçamentária, quando a referida norma foi elaborada por iniciativa do Poder Público - prescindindo, intrinsecamente, da existência de prévia dotação orçamentária, assim como advertido pela lei em questão e imposto pela Constituição da República, nos termos do seu art. 169, § 1º, I.
No que concerne ao Abono de Permanência, esclarece-se que se trata de uma gratificação criada no âmbito constitucional, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição da República, consoante alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Veja-se: Art. 40 § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103 de 2019) De outra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 66 da LCE 308, de 25/10/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Ressalte-se, ainda, que o parágrafo 19 do art. 40 da Constituição da República, acima transcrito, remete aos critérios estabelecidos para a aposentadoria voluntária, observada às exigências estabelecidas em lei do respectivo ente federativo.
No mesmo sentido, a redação do inciso III, do §1º, do art. 40 da CR/88, consoante a previsão da EC 103/2019: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (grifos acrescidos) Há que se considerar, portanto, na hipótese de servidores públicos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, os efeitos da previsão contida na ECE n. 20/2020, publicada em 29/09/2020, em vigor desde 01/01/2021, notadamente no que concerne às alterações promovidas pelo artigo 7º.
In verbis: Art. 7º.
O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que ser a aposentadoria; IV – período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. §2º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que trata o inciso I em um dia de idade para cada um dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II deste artigo.
No caso dos servidores que comprovarem tempo de efetivo exercício das funções de magistério, deve-se atender, ainda, ao disposto no §3º do art. 7º da ECE 20/2020: Art. 7º §3º.
Para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e os ocupantes de cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 7 (sete) anos.
Dessarte, nota-se que, no caso das professoras, os requisitos simultâneos a serem preenchidos são 23 anos de serviço exclusivo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, e já contar com, pelo menos, 48 anos de idade; 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que ser a aposentadoria.
No caso dos autos, verifico que não ficou demonstrado que a parte requerente tenha cumprido o tempo líquido de serviço como professora, pois não comprovou o tempo de serviço exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ao longo dos 23 anos, se de docência e/ou suporte pedagógico, ante a ausência das declarações das escolas que comprovem atividade pedagógica.
Todavia, impõe-se afirmar que a parte requerente apresentou comprovação da idade (52 anos em 15.09.2012), bem como mais de 33 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, demonstrando que reuniu os requisitos necessários para sua aposentadoria em 30.09.2022, conforme processo administrativo de abono (ID 153325911).
Ademais, apesar deste juízo entender que o abono compreende apenas as parcelas devidas entre a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a data do término do prazo para conclusão do processo administrativo referente a concessão da aposentadoria, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em pedido de uniformização de jurisprudência, entendeu, nos autos do processo n. 0825640-11.2019.8.20.5001, que a data da aposentadoria seria o termo final para percepção do abono: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO POSTERIOR DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA.
LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA VANTAGEM ESTATUTÁRIA AO TERMO INICIAL DO PERÍODO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA MORA ESTATAL.
INSTITUTOS COM NATUREZAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA ATÉ A DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TUJ – JECCFP/RN – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO RI n. 0825640-11.2019.8.20.5001 – Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares – j. 28.02.2025) “Tese de julgamento: 1.
O abono de permanência é devido ao servidor público desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária até a data de publicação do ato de aposentadoria, sem limitação temporal ou imposição de condições não previstas em lei. 2.
A percepção do abono de permanência não é incompatível com a indenização pela demora na concessão da aposentadoria, pois ambos possuem naturezas jurídicas e fundamentos distintos.” Todavia, verifico que o Estado implantou o benefício em dezembro de 2024, conforme ficha financeira de ID 152002817.
Ademais, de acordo com o despacho de ID 153325911, pág. 117, os valores retroativos não foram pagos até a presente data, nem o ente público demonstrou que efetivou tal pagamento.
Desta feita, são devidas à parte autora as parcelas referentes ao seu abono de permanência, compreendidas entre 30.09.2020 (data que atingiu os requisitos) a 30.11.2024 (data anterior a implantação).
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o valor equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPERN.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a parte autora o abono de permanência relativo ao período de 30.09.2020 a 30.11.2024, deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo, sobre os quais incidirão correção monetária, calculada mês a mês com base no IPCA-E, a contar do efetivo inadimplemento, e os juros de mora, estes a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870.947/SE) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição da parte autora, requerendo as providências que a parte entender de direito.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0867447-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o Estado para, no prazo de TRINTA dias, prestar informações acerca da conclusão do processo administrativo n. 00410031.001519/2023-84, em nome da parte autora.
Ademais, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para anexar fichas funcional e financeira atualizadas.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:02
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:00
Declarada incompetência
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03/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0867447-69.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE MARIA DO NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsado os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão.
Na hipótese do não pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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