TJRN - 0814885-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814885-51.2023.8.20.0000 Polo ativo MANOEL MESSIAS BRAZ JUNIOR Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA Polo passivo VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado(s): ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL MESSIAS BRAZ JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0853009-38.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente alega “que adquiriu, em 16/12/2021, uma motocicleta elétrica junto à VOLTZ, tendo pago pela compra o valor total de R$ 16.490,00 e recebido, como expectativa, promessa de entrega no dia 07/06/2022”.
Afirma que desde a data da aquisição da mencionada motocicleta a recorrida vem postergando prazo de entrega reiteradamente, de modo que até o ano 2023 o produto ainda não lhe foi entregue.
Aponta que a demandada está acumulando inúmeras demandas em razão do descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias.
Entende que a demora da demanda pode tornar o seu futuro título executivo inexequível, servindo apenas para habilitação em um processo de Recuperação Judicial.
Defende a concessão da tutela de urgência “para determinar à VOLTZ que, em um prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, promova a entrega do produto ao Demandante em sua residência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Requer o deferimento da tutela recursal, e no mérito, o provimento do recurso.
Em decisão de ID 22630990 foi indeferido o pedido liminar.
Intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 23313590, destacando que o pedido da recorrente não preenche os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Explica que os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos.
Registra que no caso dos autos a parte agravante não demonstra o perigo da demora, não evidenciando a existência de dano concreto atual a legitimar a concessão da tutela antecipada.
Finaliza pugnado pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 23371320, deixa de opinar ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida em primeiro grau.
O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Concretamente, a parte agravante pretende a efetiva entrega do automóvel adquirido em 16/12/2021, o qual não foi entregue até a data do ajuizamento da demanda, em 2023.
Desta feita, é possível inferir que descabe falar no caso em tela do periculum in mora uma vez que a pretensão recursal pauta-se em descumprimento contratual que perdura há mais de 02 (dois) anos, de modo que não se vislumbra o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que a pretensão da tutela recursal do recorrente para que o bem seja entregue em prazo não superior a 10 (dez) dias não é condizente com perigo da demora indicado pelo recorrente, que aduz a possibilidade de falência da empresa diante das inúmeras demandas proposta contra esta.
Atente-se que a previsibilidade futura e incerta formulada pelo agravante destituída de quaisquer indícios mínimos de insolvabilidade da empresa recorrida não é capaz de caracterizar o perigo da demora, sobretudo, quando o recorrente está pugnando a entrega de um bem e não eventual constrição patrimonial da empresa recorrida.
Portanto, não merece reforma a decisão de primeiro grau, uma vez que não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, vez que, pelo menos neste instante processual, não restou demonstrado o perigo da demora no caso em análise.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814885-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:40
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0814885-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BRAZ JUNIOR Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA AGRAVADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de decisão que indefere o pedido de suspensividade – id 22630990.
A embargante sustenta que houve omissão em referida decisão, quanto à probabilidade do direito vindicado em sede recursal.
Reforça a possibilidade do título judicial que se pretende formar se torne inexequível.
Alega como injusto o fato que, “tendo adquirido a sua motocicleta em 2021 e ainda não tendo a recebido, a VOLTZ, de acordo com notícias colacionadas aos autos principais e a esse Agravo de Instrumento, deu conta ao mercado de que apenas nesse ano de 2023 já fabricou e entregou motocicletas a alguns consumidores, a despeito de justificar o atraso na entrega do produto do Embargante na falta de baterias no mercado, o que demonstra ter a empresa se utilizado do capital investido por antigos adquirentes para alavancar sua atividade”.
Pugna, ao final, pelo provimento dos declaratórios.
Intimado, o embargado oferece resposta em id 22939616. É o relatório.
Conforme relatado, o embargante aduz que a decisão embargada é omissa quanto ao exame da probabilidade de seu direito.
Todavia, dentro dos limites inerentes ao pleito de suspensividade percebe-se que a pretensão do recorrente não prospera, tendo em vista que, mesmo vislumbrada a plausibilidade das suas alegações a verificada ausência de periculum in mora, por si só, impossibilita o recebimento do agravo no efeito suspensivo por se tratar de requisito concorrente.
Esse requisito foi, especificamente, descaracterizado no decisum embargado, conforme se depreende do seguinte trecho: Com efeito, os supostos prejuízos referenciados nas razões recursais, na verdade, datam de 2021, não ostentando, assim, para efeito de liminar recursal, se tratar de perigo iminente de lesão de ordem grave ou de difícil reparação, passível de ser evitado ou mesmo minimizado com referida tutela de urgência recursal.
Sendo assim, não há que se falar em omissão que demande a integração da decisão embargada..
Nessa conjuntura, é forçoso depreender que o embargante busca rediscutir questão já decidida, reiterando afirmações que amparam a pretensão veiculada no agravo de instrumento, o que não é hábil para alterar o juízo sobre indeferimento da suspensividade, sem prejuízo de melhor exame da questão quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Como é por demais consabido, não se prestam os embargos de declaração para reexaminar questões já decidida, sobretudo quando não evidencia quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, julgo desprovidos os presentes declaratórios.
Decorrido prazo para eventual recursal, certifique a Secretaria Judiciária sobre o oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento, dando-se, em seguida, vista dos atos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/01/2024 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/01/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814885-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BRAZ JUNIOR Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA, RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA AGRAVADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL MESSIAS BRAZ JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0853009-38.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
Em primeiro exame dos autos autos, não vislumbro a existência do periculum in mora que justifique a atribuição do efeito ativo ao recurso.
Com efeito, os supostos prejuízos referenciados nas razões recursais, na verdade, datam de 2021, não ostentando, assim, para efeito de liminar recursal, se tratar de perigo iminente de lesão de ordem grave ou de difícil reparação, passível de ser evitado ou mesmo minimizado com referida tutela de urgência recursal.
Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição do efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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