TJRN - 0873800-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
04/12/2024 20:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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04/12/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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03/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/11/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
29/11/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
27/11/2024 15:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
27/11/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/11/2024 21:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/11/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/07/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 07:06
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0873800-28.2023.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES REQUERIDA: HELIA VIEIRA FREIRE BORGES SENTENÇA SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES, qualificado dos autos, interpõe a presente ação de Interdição/Curatela em face da sua genitora HELIA VIEIRA FREIRE BORGES.
O requerente informa o óbito da interditanda (ID 120906706), pugnando pela extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.
Juntou, para tanto, a certidão de óbito (ID 120906708).
Decido.
Diante do falecimento da demandada, cabe dizer que não há mais interesse processual, por causa superveniente, inexistindo qualquer utilidade prática a apreciação do mérito da interdição, ação personalíssima.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): MPRN - 23ª Promotoria Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 24/05/2024 12:00 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0873800-28.2023.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES Réu/Curatelado(a): HELIA VIEIRA FREIRE BORGES CPF: *97.***.*57-91 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,25 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
25/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 07:54
Audiência de interrogatório designada para 24/05/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873800-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES CPF: *54.***.*40-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no Id. 114603064, especificamente os itens 1)Certidão de casamento da requerida atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024 e 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da parte requerente e da requerida, sob pena de indeferimento da curatela pretendida.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 14 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873800-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES CPF: *54.***.*40-04 Advogado: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2) Declaração, expressa, dando conta sobre a existência de outros filhos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração, expressa, sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 5) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de procuração
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873800-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES CPF: *54.***.*40-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze), fazer a validação da assinatura digital do documento Id. 113922478. É importante esclarecer que o fato de constar no documento que foi assinado digitalmente pelo aplicativo “MeuGov”, não significa que não seja preciso validá-lo.
Observe-se que, no campo onde consta que o documento foi assinado digitalmente, encontra-se ainda “Verifique em https://validar.iti.gov.br”.
Os documentos assinados de forma eletrônica devem ser submetidos ao verificador de assinatura digital para ter sua autenticidade confirmada.
A validação da assinatura digital é o processo de verificar a autenticidade dessa modalidade de assinatura eletrônica.
Isso é feito avaliando a assinatura do usuário e o conteúdo do documento, desse modo, é um processo fundamental para garantir a confidencialidade, integridade e autenticidade das informações.
Natal, 29 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
31/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873800-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES CPF: *54.***.*40-04 Advogado: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como para comprovar a validação da assinatura do documento anexado em Id. 112593157.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal JM -
19/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0873800-28.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SERGIO VIEIRA FREIRE BORGES CPF: *54.***.*40-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 15 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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