TJRN - 0806098-87.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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29/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/07/2024 17:52
Juntada de despacho
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22/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806098-87.2022.8.20.5102 AUTOR: MARCICLEIDE FRANCA DE BRITO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º).
Ceará-Mirim/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806098-87.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCICLEIDE FRANCA DE BRITO Requerido(a): Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por MARCIGLEIDE DE BRITO MARTINS em desfavor de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo via cartão de crédito de margem consignável que não teria realizado.
Pugnou pela total procedência da ação, com a declaração de inexistência dos débitos discutidos, assim como, a restituição em dobro dos valores retidos pelo INSS e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 93122559 foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como, restou indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Em sede de contestação (ID n.º 101106473) a ré alegou, preliminarmente: a) ausência de fato constitutivo do direito, afirmando que a parte autora não apresentou provas hábeis a demonstrar a relação jurídica em questão; b) falta de interesse de agir, alegando que não houve procura da parte autora para solucionar a demanda por vias administrativas.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que houve regularidade da contratação de adesão ao cartão de crédito consignado e, portanto, inexiste dever de indenizar.
Ademais, argumentou que a autora não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, tampouco à repetição de indébito, já que foi beneficiada com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Requereu, por fim, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençado entre as partes e a documentação apresentada na ocasião.
Em petição de ID n.º 102321156 a parte ré aduziu, preliminarmente: a) prescrição e decadência.
Por último, o demandado requereu que fosse julgada totalmente improcedente a demanda, ratificando os termos da contestação apresentada pelo Banco ora réu.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 105716326), impugnando as preliminares ventiladas, assim como, refutou toda a argumentação da parte ré, inclusive reiterando que não contraiu o empréstimo consignado ora analisado, tratando-se, pois, de negócio jurídico fraudulento, já que a falha no dever de informar interfere no consentimento do contratante, levando ao vício em seu consentimento, além de lesão contratual, por força do artigo 157 do Código Civil.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, apenas a parte autora ofereceu manifestação (ID n.º107795953), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, por não mais haver prova a produzir. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação à ausência de fato constitutivo do direito da parte autora, não assiste razão ao réu.
Na verdade, a parte autora anexou à petição inicial extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstrando os descontos realizados.
Quanto à falta de interesse de agir, igualmente, não merece prosperar a alegação do requerido de que a parte autora precisava ter esgotado as vias administrativas para poder ajuizar a presente ação, pois é cediço na jurisprudência pátria que não há necessidade do referido esgotamento, sob pena de ferir o mandamento constitucional do acesso à Justiça insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O requerido requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que parte dos descontos teriam sido alcançados pela prescrição de 4 (quatro) anos, aplicável ao caso sob sua ótica.
Ocorre que, a relação ora submetida a apreciação deste Juízo é, nitidamente, de consumo, de forma que se submete as regras do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no artigo 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Nesse ponto, urge observar que a presente demanda foi ajuizada em 16 de dezembro de 2022, de modo que o autor poderia aqui buscar a reparação pelos danos ocasionados pelos descontos a partir de 16 de dezembro de 2017.
Como o contrato ora discutido foi supostamente firmado em meados de 28 de novembro de 2018, não há o que se falar em prescrição da pretensão do autor pela reparação dos danos oriundos do negócio jurídico questionado.
Quanto a decadência, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de de trato sucessivo, é direito do autor, na vigência do negócio jurídico, demonstrando a abusividade do contrato, não importando a data em que foi firmado, requerer a sua anulação, uma vez que é contínua a lesão de seu direito.
Desse modo, não há que se falar em decadência do direto no presente caso.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente a desconstituição de débito, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, aduzindo que não realizou o contrato de adesão a cartão de crédito consignado sujos descontos estão incidindo sob seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de crédito, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópias da cédula de crédito bancário, termo de adesão a cartão de crédito consignado, comprovante de residência e documentos pessoais da autora utilizados na contratação (ID n.º 101106476, 101107179, 101107183).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Vê-se que os documentos pessoais anexados com a petição inicial são os mesmos usados para a contratação.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indica o contrário (ID n.º101107179, 101107183, 101107185).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto em folha de pagamento.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:13
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCICLEIDE FRANCA DE BRITO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCICLEIDE FRANCA DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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19/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcileide França de Brito.
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16/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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