TJRN - 0826104-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 08:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0826104-30.2022.8.20.5001 Exequente: WANDERSON BELCHIOR PEREIRA DA SILVA ANCHIETA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na petição ID 146355750 requereu renúncia ao valor excedente ao teto de RPV e, consequentemente, o cancelamento da sentença de homologação proferida no ID 140044145.
Diante disto, DEFIRO o pedido do exequente ID 146355750.
Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a sentença homologatória de (ID: 140044145), tendo em vista manifestação de renúncia da parte exequente para receber seu crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Para tanto, exclua-se o documento de (ID: 140044145).
Passo a nova homologação dos valores: Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 129267266).
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 19.396,74 (dezenove mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme ID 125660952, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 146355769.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 20 de maio de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136850960).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.939,67 (mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 119954793).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:47
Desentranhado o documento
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16/01/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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16/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:52
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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22/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:05
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 04:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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