TJRN - 0851389-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0851389-88.2023.8.20.5001 AUTOR: Banco Honda S/A RÉU: SABRINA LOURDES SOARES SENTENÇA Banco Honda S/A, qualificada nos autos, ingressou com ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra SABRINA LOURDES SOARES, igualmente qualificado.
No curso do processo em Id.110877946, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Determino que expedido Mandado de Busca e Apreensão este seja devolvido à Secretaria deste Juízo, sem cumprimento, a fim de evitar a apreensão indevida do bem.
Determino, ainda, que seja retirado o bloqueio do veiculo junto ao RENAJUD.
Custas processuais já paga pelo autor.
Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:10
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:09
Juntada de diligência
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04/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:41
Juntada de custas
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11/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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