TJRN - 0873111-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 21:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0873111-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS MARCOS DE MELO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO LUÍS MARCOS DE MELO qualificado nos autos ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(s), aduzindo, em síntese, ter tomado conhecimento de contratos de empréstimos na modalidade consignada realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento.
Objetiva, em suma, a declaração da inexistência da dívida, restituição em dobro das quantias descontadas em seus proventos, além da condenação por danos morais.
Foi indeferida a medida liminar requerida na inicial, todavia concedida a gratuidade da justiça (Num.112736297).
A parte demandada apresentou resposta (Num 114336282), acompanhada de diversos documentos, em que arguiu preliminares.
No mérito, advogou a regularidade da contratação celebrada pela parte autora, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória por ausência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 120804425).
Instadas as partes a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 121281080), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 122865105), ao passo que a parte autora requereu pela realização de perícia grafotécnica (Num. 122781565). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Da análise da preliminar de prejudicial de mérito da prescrição O Banco réu aponta a existência da prejudicial de mérito de prescrição prevista no art. 206, 3º, V do CC, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, cabe destacar que a obrigação entabulada entre as partes é caracterizada como de trato sucessivo, uma vez que os descontos diretamente no contracheque da parte autora, referente aos contratos de empréstimo ora impugnados, ocorrem de forma mensal.
Ademais, tem-se que o demandado forneceu empréstimo consignado, em que é realizado o desconto em contracheque, de forma contínua e mensal.
Logo, a obrigação efetuada não se atém ao simples empréstimo realizado em um único momento, quando da entabulação do acordo e, muito menos, ao primeiro desconto perpetrado.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da parte autora, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria Nesse sentido, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial de prescrição é a data do último desconto realizado, de modo que inexistente a alegada prescrição da pretensão autoral. É que até a propositura da presente demanda, os descontos continuavam a ser efetuados pelo demandado, portanto dentro do lapso temporal legal, pelo que rejeito a prejudicial de mérito da prescrição suscitada.
Da análise da preliminar de prejudicial de mérito da decadência Sustenta o banco réu ainda, a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o negócio jurídico fora celebrado há mais de 04 (quatro) anos, tendo a parte autora requerido a sua anulação após esse período, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Não lhe assiste razão.
Isso porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, pois o que se busca é a declaração de inexistência de dívida em favor do réu e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Assim, não sendo aplicável, portanto, a regra do artigo 178 do Código Civil, que preceitua o prazo de quatro anos para a anulação do negócio jurídico, rejeito a prejudicial de mérito em questão.
Análise da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial: Suscita, a parte ré, a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de ausência de documento essencial para a propositura da ação, pois não teria a parte autora apresentado, junto com a inicial, os extratos bancários que demonstrem o “não recebimento” do valor referente ao empréstimo impugnado.
Sem razão a parte ré, porquanto a demanda foi aparelhada com os documentos necessários, oportunizando à parte adversa o exercício da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com o entendimento doutrinário, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
Da impugnação ao comprovante de residência juntado pela parte autora: Insurge-se a instituição financeira ré contra o comprovante de residência acostado aos autos pela parte autora, tendo em vista que este estaria em nome de terceira pessoa estranha ao processo, sem nenhuma comprovação de parentesco ou contratual, pugnando pela extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Sem razão. É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Além disso, o direito de acesso à justiça, constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre excessivos formalismos e exigências que não comprometam a análise dos fatos/direito ou prejudiquem as partes.
No caso, o autor juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa e afirmou com ela manter contrato de locação, sendo bastante para preencher o requisito do art. 282, do CPC.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Da conexão: Com relação ao processo nº 0814229-20.2023.8.20.5004 também não vislumbro conexão, haja vista se tratarem de contratos distintos, pelo que REJEITO a preliminar.
Análise do(s) pedido(s) de produção de prova(s): É cediço que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto nos artigos 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte.
A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional compete zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo. É mais do que evidente que um processo que se pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a "verdade" dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa em afirmar a inexistência de violação do direito prova em face do indeferimento de produção de prova pericial por conta de sua desnecessidade em vista de outras provas já produzidas nos autos (STJ, 1ª Turma, Resp 878.226/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 27.02.2007, DJ 02.04.2007, p. 255). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo.
Editora Revista dos Tribunais. 2008.
Págs 176 a 177 e 403) Na espécie, a parte autora sustentou a necessidade de a realização de perícia técnica consistente em exame grafotécnico, a fim de apurar se as assinaturas constantes nos contratos de empréstimo juntados aos autos pelo banco réu são mesmo de sua autoria, ao fundamento de que não reconhece tais assinaturas.
Verifica-se dos documentos juntados com a contestação que alguns dos contratos foram assinados eletronicamente através de reconhecimento facial, e dados de IP e geolocalização.
Assim, considerando a controvérsia existente nos autos, entendo necessária a perícia solicitada e determino que: Com relação aos contratos n.º 322898507-7 e 388291300-6 sejam verificadas as possíveis divergências existentes nas assinaturas constantes no instrumento procuratório e no documento pessoal da parte autora em relação às referidas documentações, através de perícia grafotécnica Já no que tange aos contratos n.º 35992524-3 e 370062837-7, que se realize perícia de documentoscopia digital a fim que o perito diga se os mencionados instrumento foram assinados eletronicamente ou não pela autora, respondendo os seguintes quesitos: - é possível dizer que os contratos questionados foram assinados pela autora sem manipulações ou falsificações? - analisando as selfies apresentada pela ré, é possível afirmar que se trata de fato de uma selfie tirada no momento da contratação? - qual a precisa localização do aparelho supostamente utilizado para as contratações conforme dados de geolocalização fornecidos pelo réu? A perícia deverá ser realizada por perito cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que de acordo com a Resolução nº 05/2018-TJRN e Portaria nº 1.693/2024, o valor de referência para “6.1 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz” e “6.2 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento Documentos (Documentoscopia)” é de R$ 413,24, pensando ainda as especificidades dos autos (04 contratos) arbitro os honorários periciais em R$ 1.652,96 (um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Ato contínuo, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito após o sorteio pelo Núcleo de Perícias Judiciais.
O perito deverá ser cientificado que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos as partes vierem a formular, devendo esclarecer se as assinaturas atribuídas ao autor são ou não autênticas.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 03:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873111-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS MARCOS DE MELO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873111-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS MARCOS DE MELO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873111-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS MARCOS DE MELO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MAYRIFRAN MIRELLE GOMES ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873111-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS MARCOS DE MELO Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIS MARCOS DE MELO qualificado nos autos ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(s), aduzindo, em síntese, ter tomado conhecimento de contratos de empréstimos na modalidade consignada realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de obter a suspensão dos descontos impugnados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
A mera alegação de que o débito ou a relação seja inexistente não evidencia a veracidade e probabilidade de provimento do pedido inicial, sendo necessária a instauração do contraditório e devido processo legal para o fim de aferir a lisura no processo da contratação.
Além de também não se encontrar presente o perigo da demora, quando os descontos vêm ocorrendo, respectivamente, há mais de 05 (cinco) anos (322898507-7), 03 (três) anos (338291300-6), 01 (um) ano (359925245-3) e 11 (onze) meses (370062837-7) antes da propositura da ação, por isso não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar periculum in mora, mesmo porque caso a parte autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Por oportuno, que o indeferimento da pugnada tutela de urgência, nesse ponto, não gerara risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado, caso o julgamento ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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