TJRN - 0837510-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Decorrido prazo de executada em 26/08/2025.
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27/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO em face de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86.
A parte exequente requereu a responsabilização do sócio da empresa, o Sr.
ROBSON NUNES DA SILVA, CPF: *17.***.*98-86. É o relatório.
O artigo 980-A, § 7º, do Código Civil passou a ter a seguinte redação: § 7º.
Somente o patrimônio social da empresa responderá pela dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, como o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” Conforme documentos acostado aos autos (Id 154206583), observa-se que a empresa ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 é firma individual que tem como único empresário ROBSON NUNES DA SILVA, CPF *17.***.*98-86 e não se trata de empresa de responsabilidade limitada individual.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (Resp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 20/10/2016, DJE 10/11/2016).
O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, para fins de direito e de busca patrimonial para fins de penhora, sendo cabível responsabilizar o empresário por dívida contraída pela empresa.
Neste sentido: STJ, REsp 1682989/RS, 19/09/2017, Rel Herman Benjamin), dispensando-se para essa hipótese o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual .
Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial.
A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades.
Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome.
Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas.
Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe.
Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida.
Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr.
JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário.
De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada.
No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito.
Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento.
Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte.
Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas.
Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).
Com tais fundamentos, defiro o pedido para determinar que ROBSON NUNES DA SILVA, CPF: *17.***.*98-86, deverá se responsabilizar pela dívida contraída pela empresa ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em face do credor CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO.
Intime-se ROBSON NUNES DA SILVA a, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da condenação no valor de R$ 14.914,00 (quatorze mil novecentos e quatorze reais), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ROBSON NUNES DA SILVA, CPF: *17.***.*98-86, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 14.914,00 (quatorze mil novecentos e quatorze reais), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 11 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:14
Outras Decisões
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10/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a intimação de seus sócios para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, trazer certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios.
Em caso de a sociedade ser unipessoal, ajuste seu pleito ao caso de empresário individual.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:34
Outras Decisões
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06/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 DESPACHO Intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos (DATAJUD), indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto, requerer o que entender de direito, ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 03 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO Réu: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 DECISÃO Diante das frustradas tentativas de executar sua dívida, o exequente requereu a utilização de medida coercitiva (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação) para que o executado se sinta compelido a pagar e o envio de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis. É o que importa relatar.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira de motorista e passaporte dos executados, bem como do bloqueio de cartões de crédito, em se tratando de medidas executivas atípicas, deixo de apreciá-las nesse momento, em razão da ordem de suspensão de todos os processos que tratem de medidas executivas atípicas, no Resp.
Repetitivo n.º 1955539/SP, Tema 1.137/STJ, que versa sobre "a possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC." Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado em 09/2/2023 a ADI 5941, estabelecendo que o artigo 139 do CPC é constitucional, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que tratem de aplicação de meios executivos atípicos.
Assim, deixo de apreciar nesse momento o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas.
Por fim, indefiro pedido de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão de Natal e de Parnamirim.
Para fins de análise de bens imóveis passíveis de penhora, determino que a secretaria realize pesquisa via Penhora on line ou CEC/RN em nome do executado ROBSON NUNES DA SILVA, CNPJ: 30.***.***/0001-09.
Com a resposta, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das respostas da pesquisa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:52
Outras Decisões
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12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 DESPACHO Intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837510-48.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 DESPACHO Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) em favor do Condomínio do Edifício Geraldo Pinho, com seus acréscimos legais, a ser depositada no banco Sicoob, ag. 4194, conta 5545-0, CNPJ 19.***.***/0001-20.
Prossiga-se com a execução em relação ao valor remanescente da dívida de R$ 14.954,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta e quatro reais).
Pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 CNPJ: 30.***.***/0001-09, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:53
Decorrido prazo de Executada em 22/10/2024.
-
23/10/2024 09:39
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 05:19
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 05:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:58
Juntada de diligência
-
08/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837510-48.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GERALDO PINHO REU: ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GERALDO PINHO contra ROBSON NUNES DA SILVA.
Os contendores já estão bem qualificados.
Em suma, alegou o autor que teria entabulado contrato de prestação de serviços com o réu, cujo objeto seria a limpeza e lavagem de sofás, cadeiras, poltronas, almofadas, tapetes e capas para elevador de suas instalações.Também narrou que a maior parte dos itens foi lavada em suas dependências; entretanto, o réu teria levado 08 (oito) tapetes e 03 (três) capas para elevador para proceder a higienização externa, comprometendo-se a devolver referidos utensílios em 10 (dez) dias.
Ajuntou, contudo, que mesmo transcorrido o prazo ajustado, o réu nunca teria devolvido os bens do condomínio autor.
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda no afã de compelir o réu a proceder a devolução dos08 (oito) tapetes e 03 (três) capas para elevador indevidamente subtraídas pelo demandado, sem prejuízo da conversão em perdas e danos em relação a tais bens, no montante de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) e, ainda, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, postulou a demandante para que fosse comandado à ré que procedesse, de imediato, à devolução dos itens questionados pelo demandante.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/57 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 66/68 (Id. 84889734 – págs. 01/03) foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo autor.
Citado, o demandado não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 136 (Id. 111661772).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GERALDO PINHO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios em desfavor de ROBSON NUNES DA SILVA, onde pretende o autor compelir o réu a restituir os tapetes e capas de elevador que supostamente o demandado teria subtraído do condomínio demandante.
De plano, diante do certificado em fls. 136 (Id. 111661772), decreto a revelia de ROBSON NUNES DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o autor comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado com o réu, consoante se extrai do documento de fls. 39 (Id. 83558048).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria ao réu, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a restituição dos 08 (oito) tapetes e das 03 (três) capas subtraídos pelo demandado, sob pena, inclusive, da falta autorizar a conversão da medida em perdas e danos, no valor apontado pelo autor com base nos orçamentos de fls. 40/48 do PDF (R$ 12.720,00 - doze mil, setecentos e vinte reais).
Por outro lado, não vislumbro nos autos mácula à honra objetiva do condomínio autor capaz de amparar sua pretensão indenizatória em relação aos supostos danos morais que afirma ter suportado.
Ora, em se tratando de ente despersonalizado, cumpria ao autor demonstrar, de forma indubitável, qual abalo a sua honra objetiva justificaria a compensação extrapatrimonial almejada, o que não foi atendido pelo demandante.
Portanto, em relação ao pedido de condenação por supostos danos morais, nada há a ser indenizado pelo requerido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GERALDO PINHO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno ROBSON NUNES DA SILVA a proceder a devolução dos 08 (oito) tapetes e das 03 (três) capas de elevador pertencentes ao condomínio autor, no prazo improrrogável de 48hs00 (quarenta e oito horas), contado da publicação desta sentença.
Não atendida a ordem no prazo assinalado, a obrigação de entregar coisa certa restará automaticamente convertida em perdas e danos, correspondente ao valor de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais), para todos os fins, notadamente os executivos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que entendo como o valor dos itens objeto da lide (R$ 12.720,00 - doze mil, setecentos e vinte reais), consoante baliza do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:34
Juntada de diligência
-
20/10/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 24/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 06:38
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
12/02/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:01
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:10
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ROBSON NUNES DA SILVA *17.***.*98-86 em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2022 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 06:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/07/2022 13:13
Juntada de custas
-
30/06/2022 16:02
Juntada de custas
-
28/06/2022 15:41
Juntada de custas
-
09/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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