TJRN - 0829123-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829123-44.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829123-44.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTRELA GÁS LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA RECORRIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27387424) interposto pela ESTRELA GÁS LTDA, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26767654) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE LUCRO CESSANTE.
ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE 10 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Preparo recolhido (Id. 27387425 e 27387426).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28186405). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 28186405, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Roberto Trigueiro Fontes (OAB/RN 2.611).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0829123-44.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829123-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTRELA GAS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Polo passivo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE LUCRO CESSANTE.
ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE 10 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estrela Gás Ltda, nos autos do pedido de liquidação de sentença movido em desfavor de Minasgás S/A Indústria e Comércio, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte exequente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Alegou que: a) o pedido de liquidação de sentença por arbitramento visou apurar os lucros cessantes oriundos de condenação na ação judicial n° 0024918-34.2003.8.20.0001; b) a decisão transitou em julgado em 17/09/2010; c) requereu o cumprimento de sentença em junho de 2011 naqueles mesmos autos originários (físicos há época); d) houve decisão pelo não acolhimento da via eleita para requerimento dos lucros cessantes, entendendo que a liquidação da sentença deveria ser apresentada em autos apartados; e) a referida decisão foi publicada em 17/02/2012, mas transitada em julgado somente em 01/11/2012, em virtude de discussão no Agravo de Instrumento n° 2012.002487-0; f) apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença, requerendo a execução no que atine aos lucros cessantes (processo de nº 082085-65.2019.8.20.5001); g) foi determinado que o requerimento de liquidação de sentença dos lucros cessantes se desse em autos apartados, confirmando a decisão prolatada no ano de 2012, a referida decisão foi publicada em 08/12/2020; h) o juiz entendeu pelo decurso do lapso temporal de 10 anos sem o devido cumprimento de sentença, ainda considerando a interrupção ocorrida entre 2011 e 2012, tendo em vista a apresentação de cumprimento de sentença naquele período; i) em que pese o juiz ter proferido decisão em 06/02/2012, publicada em 17/02/2012, esta somente veio a transitar em julgado em 01/11/2012, eis que houve discussão em sede de agravo de instrumento; j) a contagem acerca da prescrição deve ser iniciada somente em 02/11/2012 e, considerando que houve o protocolo da liquidação de sentença por arbitramento em maio de 2022, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19678025).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 21207193).
O mérito recursal reside na análise da fluência do prazo prescricional aplicado ao pedido de liquidação de sentença.
A sentença reconheceu a incidência do instituto da prescrição por entender que “[...] ultrapassado 10 (dez) anos da decisão que determinou o requerimento em apartado para liquidação dos lucros cessantes, tendo o autor insistido em protocolar o pedido junto a outro de natureza líquida, bem ainda sendo a decisão de id. 62892219 - Pág. ½ dos autos de nº 0820185-65.2019.8.20.5001 mera confirmação daquela que determinou o requerimento em apartado, entendo que deve ser reconhecida a prescrição e extinto o presente feito”.
O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito.
O art. 205 do Código Civil dispõe: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O prazo decenal previsto no art. 205 deve ser aplicado de maneira restritiva, reservando-se às situações em que a lei expressamente não estipula prazo menor, o que é o caso dos autos.
O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação.
Nos autos do processo de origem nº 0024918-34.2003.8.20.0001, após interposição de recurso de apelação pela MINASGAS, foi certificado que o acórdão transitou em julgado em 17/09/2010, tendo a parte credora, ora apelante, sido devidamente intimada em 20/10/2010 para, no prazo de seis meses, requerer a execução do julgado, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC/73.
A parte apelante requereu o cumprimento da sentença em junho de 2011, conforme os autos nº 0820185-65.2019.8.20.5001.
Em decisão datada de 06/02/2012 (processo nº 0820185-65.2019.8.20.5001), foi determinado à apelante que, quanto à parte ilíquida da sentença, regularizasse a liquidação com apresentação de planilha de cálculos e documentos contábeis da empresa, a fim de ser autuado em apartado.
O referido pedido de cumprimento de sentença foi formalizado pela parte apelante/exequente dentro do processo originário, quando ainda não havia sido digitalizado.
A parte recorrente apresentou outro requerimento de cumprimento de sentença, requerendo nova execução dos lucros cessantes dentro dos autos do processo nº 0820185-65.2019.8.20.5001, sendo novamente determinado que o requerimento de liquidação de sentença dos lucros cessantes ocorresse em autos apartados, confirmando a decisão prolatada desde 06/02/2012.
Importante registrar que o novo pedido de cumprimento de sentença dentro do processo nº 0820185-65.2019.8.20.5001 não teve o condão de novamente interromper a prescrição, porque tal instituto jurídico somente se opera por 01 (uma) vez.
Ainda que se considere interrompido o prazo prescricional, quando do primeiro requerimento do cumprimento de sentença apresentado em junho de 2011 e do qual a parte exequente já tinha ciência da necessidade de apresentação em autos apartados, tal ocorreu no ano de 2012.
A parte apelante argumentou que, em que pese o juiz ter proferido a decisão em 06/02/2012, publicada em 17/02/2012, esta somente veio a transitar em julgado em 01/11/2012, eis que houve discussão em agravo de instrumento (processo nº 2012.002487-0).
Ocorre que o referido recurso de agravo de instrumento foi interposto pela outra parte (MINASGAS) e se referiu unicamente ao pedido de execução de multa em obrigação de fazer (prazo para devolução de botijões de gás), não havendo interposição de recurso à época pela parte ora apelante.
O art. 487, inciso II do CPC dispõe que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento do interessado, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. É certo que o pedido de cumprimento de sentença foi inaugurado em 09/05/2022, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o trânsito em julgado do capítulo da decisão que determinou o requerimento em apartado para liquidação dos lucros cessantes, conforme proferida desde fevereiro de 2012.
Caracterizada a ocorrência da prescrição, não há que se falar em reforma da sentença.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre o trânsito em julgado da sentença e a postulação executória, caracterizando a prescrição. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0804685-39.2014.8.20.6001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC 0811789-94.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 05/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829123-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829123-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0829123-44.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTRELA GAS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829123-44.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTRELA GAS LTDA - ME Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Polo passivo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, II DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE LUCRO CESSANTE.
ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DE 10 ANOS.
PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Estrela Gás Ltda, nos autos do pedido de liquidação de sentença movido em desfavor de Minasgás S/A Indústria e Comércio, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte exequente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Alegou que: a) o pedido de liquidação de sentença por arbitramento visou apurar os lucros cessantes oriundos de condenação na ação judicial n° 0024918-34.2003.8.20.0001; b) a decisão transitou em julgado em 17/09/2010; c) requereu o cumprimento de sentença em junho de 2011 naqueles mesmos autos originários (físicos há época); d) houve decisão pelo não acolhimento da via eleita para requerimento dos lucros cessantes, entendendo que a liquidação da sentença deveria ser apresentada em autos apartados; e) a referida decisão foi publicada em 17/02/2012, mas transitada em julgado somente em 01/11/2012, em virtude de discussão no Agravo de Instrumento n° 2012.002487-0; f) apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença, requerendo a execução no que atine aos lucros cessantes (processo de nº 082085-65.2019.8.20.5001); g) foi determinado que o requerimento de liquidação de sentença dos lucros cessantes se desse em autos apartados, confirmando a decisão prolatada no ano de 2012, a referida decisão foi publicada em 08/12/2020; h) o juiz entendeu pelo decurso do lapso temporal de 10 anos sem o devido cumprimento de sentença, ainda considerando a interrupção ocorrida entre 2011 e 2012, tendo em vista a apresentação de cumprimento de sentença naquele período; i) em que pese o juiz ter proferido decisão em 06/02/2012, publicada em 17/02/2012, esta somente veio a transitar em julgado em 01/11/2012, eis que houve discussão em sede de agravo de instrumento; j) a contagem acerca da prescrição deve ser iniciada somente em 02/11/2012 e, considerando que houve o protocolo da liquidação de sentença por arbitramento em maio de 2022, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19678025).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 21207193).
O mérito recursal reside na análise da fluência do prazo prescricional aplicado ao pedido de liquidação de sentença.
A sentença reconheceu a incidência do instituto da prescrição por entender que “[...] ultrapassado 10 (dez) anos da decisão que determinou o requerimento em apartado para liquidação dos lucros cessantes, tendo o autor insistido em protocolar o pedido junto a outro de natureza líquida, bem ainda sendo a decisão de id. 62892219 - Pág. ½ dos autos de nº 0820185-65.2019.8.20.5001 mera confirmação daquela que determinou o requerimento em apartado, entendo que deve ser reconhecida a prescrição e extinto o presente feito”.
O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito.
O art. 205 do Código Civil dispõe: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O prazo decenal previsto no art. 205 deve ser aplicado de maneira restritiva, reservando-se às situações em que a lei expressamente não estipula prazo menor, o que é o caso dos autos.
O Enunciado nº 150 da Súmula do STF estabelece que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação.
Nos autos do processo de origem nº 0024918-34.2003.8.20.0001, após interposição de recurso de apelação pela MINASGAS, foi certificado que o acórdão transitou em julgado em 17/09/2010, tendo a parte credora, ora apelante, sido devidamente intimada em 20/10/2010 para, no prazo de seis meses, requerer a execução do julgado, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC/73.
A parte apelante requereu o cumprimento da sentença em junho de 2011, conforme os autos nº 0820185-65.2019.8.20.5001.
Em decisão datada de 06/02/2012 (processo nº 0820185-65.2019.8.20.5001), foi determinado à apelante que, quanto à parte ilíquida da sentença, regularizasse a liquidação com apresentação de planilha de cálculos e documentos contábeis da empresa, a fim de ser autuado em apartado.
O referido pedido de cumprimento de sentença foi formalizado pela parte apelante/exequente dentro do processo originário, quando ainda não havia sido digitalizado.
A parte recorrente apresentou outro requerimento de cumprimento de sentença, requerendo nova execução dos lucros cessantes dentro dos autos do processo nº 0820185-65.2019.8.20.5001, sendo novamente determinado que o requerimento de liquidação de sentença dos lucros cessantes ocorresse em autos apartados, confirmando a decisão prolatada desde 06/02/2012.
Importante registrar que o novo pedido de cumprimento de sentença dentro do processo nº 0820185-65.2019.8.20.5001 não teve o condão de novamente interromper a prescrição, porque tal instituto jurídico somente se opera por 01 (uma) vez.
Ainda que se considere interrompido o prazo prescricional, quando do primeiro requerimento do cumprimento de sentença apresentado em junho de 2011 e do qual a parte exequente já tinha ciência da necessidade de apresentação em autos apartados, tal ocorreu no ano de 2012.
A parte apelante argumentou que, em que pese o juiz ter proferido a decisão em 06/02/2012, publicada em 17/02/2012, esta somente veio a transitar em julgado em 01/11/2012, eis que houve discussão em agravo de instrumento (processo nº 2012.002487-0).
Ocorre que o referido recurso de agravo de instrumento foi interposto pela outra parte (MINASGAS) e se referiu unicamente ao pedido de execução de multa em obrigação de fazer (prazo para devolução de botijões de gás), não havendo interposição de recurso à época pela parte ora apelante.
O art. 487, inciso II do CPC dispõe que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento do interessado, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. É certo que o pedido de cumprimento de sentença foi inaugurado em 09/05/2022, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o trânsito em julgado do capítulo da decisão que determinou o requerimento em apartado para liquidação dos lucros cessantes, conforme proferida desde fevereiro de 2012.
Caracterizada a ocorrência da prescrição, não há que se falar em reforma da sentença.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADO.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre o trânsito em julgado da sentença e a postulação executória, caracterizando a prescrição. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0804685-39.2014.8.20.6001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, AC 0811789-94.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 05/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829123-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
23/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
19/02/2024 15:58
Juntada de termo
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTRELA GAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTRELA GAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTRELA GAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTRELA GAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/01/2024 10:28
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0829123-44.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: ESTRELA GÁS LTDA - ME (representada por sua sócia-administradora ELIJANE PAIVA DE FREITAS) Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA APELADO: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/02/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
12/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
11/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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