TJRN - 0857119-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0857119-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILTONIO MACÊDO SILVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósitos judiciais e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado expeça-se Alvará em favor do credor/exequente, conforme requerido na petição de id 129955604, deste feito.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857119-17.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo Siltonio Macêdo Silveira Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL VISIVELMENTE DIVERGENTE DOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA RECORRIDA.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora recorrida. 3.
A partir da constatação de que o contrato juntado nos autos contém assinatura visivelmente divergente das demais, como, por exemplo, a assinatura presente no documento pessoal da parte autora/recorrida e na procuração, tratando-se de uma falsificação grosseira, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica. 4. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 5.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
Precedentes (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 23698757), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. n° 0857119-17.2022.8.20.5001), julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte promovente e o banco promovido (contrato n° 129544675 e suas ramificações), devendo ser oficiado ao INSS para que proceda o devido cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a RESTITUIR à promovente o dobro dos valores dos descontos efetivados em seu benefício, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso (Súmula 54 STJ); c) CONDENAR o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a PAGAR à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Outrossim, a parte autora deverá RESTITUIR ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o valor debitado em sua conta bancária, de R$ 5.149,60 (cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação, devendo ser compensado pelo demandado do valor da condenação.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23698760), o BANCO SANTANDER BRASIL S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da regularidade da contratação. 4.
Em sede de contrarrazões (Id. 23698764), SILTONIO MACÊDO SILVEIRA pleiteou pelo desprovimento do apelo interposto pelo banco. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, 1º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23814825). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 9.
Pretende o banco a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12. É bem verdade que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora recorrida em relação ao contrato existente, caracterizando a fraude praticada por terceiro. 13.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, como registrado pelo decisum monocrático (Id. 23698757): “Observando-se as assinaturas apostas nos documentos juntados aos autos pela parte autora (declaração de hipossuficiência financeira e carteira de identidade – IDs. nº. 86151117 e 86151121) e comparando-as com as contidas no contrato juntado pelo demandado (ID. nº. 91383596), mesmo a olho nu, é nítido a fraude das assinaturas constantes do contrato impugnado, havendo grandes divergências, especialmente no formato das letras existentes nos documentos juntados pelo autor em contraste com as letras rabiscadas no contrato colacionado pelo demandado.
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não firmou com o contrato demonstrado e que os débitos advindos desses negócios jurídicos são ilegítimos, não sendo desarrazoado concluir que os descontos em folha os quais os empréstimos foram creditados também é fruto de fraude, razão pela qual não há falar em compensação de valores.” 14.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dado que não foram juntados aos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte apelada era devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a assinatura é visivelmente divergente das demais que partiram do punho da autora recorrida, como, por exemplo, a assinatura presente em seu documento pessoal e na da procuração, tratando-se de uma falsificação grosseira, a qual dispensa a realização de perícia grafotécnica. 15.
No que tange à repetição do indébito, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 16.
No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração, entendo que nesse ponto a sentença a quo não merece reforma, como passo a expor. 17.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 18.
De resto, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte apelada, em face do desconto indevido nos seus proventos. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida, reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 22.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) 23.
Dessa forma, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira apelante, a ensejar reparação moral e material. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 25.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pela instituição bancária apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/2 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857119-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
14/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857119-17.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILTONIO MACÊDO SILVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILTONIO MACEDO DA SILVEIRA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual o promovente aduziu, em síntese, não ter contratado empréstimo consignado nº 129544675, oriundo de refinanciamento indevido do contrato nº 72650119 operação de crédito.
Disse que o contrato original foi incluído em 04/09/2017, com valor supostamente emprestado de R$ 4.240,37 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), parcelado em 72x de R$ 113,24 (cento e treze reais e vinte e quatro centavos), totalizando o montante, ao final com juros, de R$ 8.153,28 (oito mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
Relatou que o autor compareceu à Defensoria Pública do Estado com o escopo de ser assistido juridicamente e a DPE/RN enviou ofícios ao Banco Santader e ao Banco Olé Consignado, requisitando: cópia de todos os contratos de empréstimo e respectivos refinanciamento firmados em nome do consumidor.
Informou que na resposta remetida pelo banco réu, foi discorrido que o contrato nº 129544675 foi formalizado em 01/09/2017, tendo como valor liberado o importe de R$ 1.200,73 (um mil e duzentos reais e setenta e três centavos), asseverando que a operação se trata de refinanciamento do contrato nº 72650119, e que o restante do valor contratado serviu para liquidar a operação objeto do refinanciamento.
Argumentou que não firmou o contrato de nº 129544675, tampouco o de nº 72650119 e que vem sendo debitado dos seus proventos o valor mensal de R$ 113,24 (cento e treze reais e vinte e quatro centavos), gerando em sua renda grande desfalque mediante tais descontos.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada parra a suspensão dos descontos, pugnando ainda, pela assistência judiciária gratuita; anulação do referido negócio jurídico; repetição do indébito em dobro; condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Na mesma oportunidade, deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a decadência e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e refinanciamento de empréstimo consignado, pugnando, ao final, pela improcedência da ação e, alternativamente, em caso de procedência do pleito autoral, a restituição do valor depositado na conta bancária da parte autora.
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 97025620, rejeitadas as preliminares.
A parte demandada atravessou petição requerendo a produção de provas através da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a Expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de se comprovar a concessão dos créditos na referida conta do autor.
Em despacho saneador de ID. 98589553, foram deferidos os pedidos feitos pela parte ré em ID. 97575079.
Atendendo a solicitação feita por este Juízo, em ID. 101261241, a Caixa encaminhou ofício contendo extrato da conta bancária do autor no período pretendido.
Em 22 de agosto de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde se obteve a oitiva da parte autora.
Na oportunidade, o Banco demandado propôs um acordo do pagamento de R$ 5000,00 com a extinção do contrato, objeto da presente ação.
Enquanto que a parte autora deu a contraproposta de R$ 10.000,00, disponibilizando seu contato telefônico.
Não chegaram em um consenso, de modo que restou encerrada a instrução.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No mais, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor, o autor e como fornecedor BANCO OLÉ BONSUCESSO (sendo o sucesso, o BANCO SANTANDER).
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186 do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Logo, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186 do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que a responsabilidade do fabricante do produto ou mesmo do prestador de serviços é objetiva, ou seja, prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso dos autos, permite-se uma exceção, que o julgamento do feito sem a necessidade de perícia grafotécnica, dado ao erro grosseiro na suposta assinatura da parte autora, evidenciado-se com clareza solar a existência de fraude.
Verifica-se que a parte demandada juntou aos autos o instrumento questionado, que supostamente foi assinado pela parte autora (documentos de ID. 91383596), com a cópia de documentos pessoais e outros assinados pelo consumidor, ocasião em que constatou-se que as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor.
Observando-se as assinaturas apostas nos documentos juntados aos autos pela parte autora (declaração de hipossuficiência financeira e carteira de identidade – IDs. nº. 86151117 e 86151121) e comparando-as com as contidas no contrato juntado pelo demandado (ID. nº. 91383596), mesmo a olho nu, é nítido a fraude das assinaturas constantes do contrato impugnado, havendo grandes divergências, especialmente no formato das letras existentes nos documentos juntados pelo autor em contraste com as letras rabiscadas no contrato colacionado pelo demandado.
Dessa forma, restou comprovado que a parte autora não firmou com o contrato demonstrado e que os débitos advindos desses negócios jurídicos são ilegítimos, não sendo desarrazoado concluir que os descontos em folha os quais os empréstimos foram creditados também é fruto de fraude, razão pela qual não há falar em compensação de valores.
Ressalta-se que a Súmula 479, editada pelo Superior Tribunal de Justiça infere: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por essa razão, ao serem identificadas fraudes contra o sistema bancário, estas relacionam-se com os riscos do empreendimento e não excluem o dever de indenizar a parte lesada.
Neste sentido, merece acolhimento os pedidos autorais de declaração de inexistência de negócio jurídico; de repetição de indébito e de danos morais.
Dessa forma, forçosa a conclusão de que o contrato de n° 12954467.5 e suas ramificações são nulos de pleno direito, não podendo gerar efeitos nas relações jurídicas.
Assim, entendo que todos os descontos debitados dos proventos da parte requerente são indevidas e todos esses valores devem ser restituídos.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do arresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ – EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Negritos e grifos acrescidos).
Com efeito, o Tribunal Superior de Justiça, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Seguindo, portanto, o novo entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO CONTRATO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800688-53.2021.8.20.5144, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Negritos e grifos acrescidos). “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021 – Negritos e grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0838318-97.2015.8.20.5001 – Rel.
Des.
Dirlemando Mota – Julg. 21.05.2020 – Negritos e grifos acrescidos).
Neste sentido, todo o valor descontado pela parte demandada, referente ao contrato declarado nulo, deve ser restituído, em dobro, a parte autora, monetariamente atualizado, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''.
Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Nos termos do parágrafo terceiro, inciso II, do dispositivo em referência, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Na hipótese em testilha, o empréstimo consignado com a instituição bancária configura inegável ato ilícito praticado pela parte ré, em suma, por ter sido identificada a fraude na perícia grafotécnica realizada.
No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgado transcrito abaixo.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DO DESCONTO EFETIVADO.
DANO MORAL DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) considero que o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo, está em perfeita consonância com está Corte de Justiça, assim correta a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A mantendo-se a sentença a quo. (TJ/RN, Apelação Cível nº 0100241-29.2016.8.20.0150, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 04/02/2020, publicado no DJE em 03/03/2020); CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC *01.***.*20-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Por conseguinte, considerando que a parte ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, deve ela indenizar a autora pelos danos morais por ela vivenciados face a realização de contrato fraudulento.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo banco promovido, merece acolhimento, eis que consta comprovação do recebimento do valor de R$ 5.149,60 (cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos) através do ofício expedido pela Caixa Econômica, alegado pela parte ré, devendo ser restituído ao banco demandado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte promovente e o banco promovido (contrato n° 129544675 e suas ramificações), devendo ser oficiado ao INSS para que proceda o devido cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a RESTITUIR à promovente o dobro dos valores dos descontos efetivados em seu benefício, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a incidir do evento danoso (Súmula 54 STJ); c) CONDENAR o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a PAGAR à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação.
Outrossim, a parte autora deverá RESTITUIR ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o valor debitado em sua conta bancária, de R$ 5.149,60 (cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação, devendo ser compensado pelo demandado do valor da condenação.
Condeno ainda o réu a pagar os honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se, informando à parte autora que, se nada for requerido em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o processo será arquivado.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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