TJRN - 0827874-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:30
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/09/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/06/2025 09:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 18/04/2024 08:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES Demandado: JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em desfavor de JOSE MENDES CARVALHO, MAÉCIO MENDES MARTINS, CANINDÉ PIMENTA e ISRAEL MENDES DE CARVALHO, objetivando a reintegração na posse de imóvel rural localizado na BR-110, Mossoró/RN.
A liminar de reintegração de posse foi deferida em favor do autor.
Citados, os réus ofereceram contestação c/c pedido contraposto, suscitando preliminares de extinção do feito e, no mérito, defendendo a legitimidade de sua posse e o exercício regular do direito de propriedade.
Houve impugnação autoral à contestação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Os réus foram intimados para regularizarem a representação processual de MAÉCIO MENDES MARTINS, CANINDÉ PIMENTA e ISRAEL MENDES DE CARVALHO, tendo apresentado petição ao ID 151774728, juntando procurações de MAÉCIO MENDES MARTINS e ISRAEL MENDES DE CARVALHO. É o que importa relatar.
Passo a decidir saneando o processo.
Inicialmente, decreto a revelia de CANINDÉ PIMENTA.
Com efeito, o promovido foi devidamente citado ID 117055156 - Pág. 3, tendo ofertado contestação ao ID 120851512.
Não obstante, foi observado a ausência de instrumento procuratório.
Intimado para regularizar a representação processual, o promovido quedou-se inerte, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista no art. 76, §1º, II, do CPC, em seu desfavor.
Passo à análise das questões preliminares.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Os réus advogam a tese de inadequação da via eleita da ação de reintegração para o fim aqui colimado, ao fundamento da causa de pedir assentar sua discussão em torno da propriedade.
Sem grandes delongas, a matéria já foi objeto de análise no processo de reintegração de posse 0812199-36.2019.8.20.5106, onde este juízo destacou de forma expressa que os promovidos não dispõem de registro imobiliário da área ocupada, não sendo, perante o ordenamento jurídico proprietários do bem de raiz.
A sentença também consignou que o memorial descritivo carreado pelo autor na ação anterior encontra-se despido de respaldo jurídico, alheio a qualquer outro elemento probatório processual e que não demonstra a pretensa posse exercida pelos demandados.
Não há sobreposição de títulos de propriedade ou de matrículas, porque os réus não detêm registro de propriedade da área ocupada.
Por outro lado, ao menos em tese, o promovente informou ter sofrido esbulho possessório na área por si ocupada, cuja posse restou reconhecida na ação anterior.
Portanto, a via processual, ação possessória, se mostra adequada à defesa dos seus interesses.
Razão pela qual, rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento postulado.
No caso dos autos, observo a presença do trinômio que caracteriza o interesse de agir.
Neste ponto, mais uma vez o demandado realiza uma interpretação da sentença anterior de forma completamente equivocada e suscita uma preliminar que se confunde com o mérito da lide, motivo porque rejeito a preliminar.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e foi instruída com documentos pertinentes ao direito alegado.
A suficiência probatória para demonstração da posse e do esbulho é questão de mérito a ser analisada após a instrução processual.
SANEAMENTO PROCESSUAL Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Cabe fazer um pequeno apontamento a respeito da lide.
A ação inicialmente julgada (processo nº 0812199-36.2019.8.20.5106) reconheceu que o réu original REPAV – ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA não havia realizado ato de turbação no imóvel do demandante (ora promovido), tendo se limitado apenas a realizar o reparo da cerca que dividia os imóveis.
Conquanto a ação possessória possua natureza dúplice, o julgado proferido no processo originário não reconheceu reintegração de posse do autor, tampouco do réu sobre qualquer área do imóvel que já não fosse anteriormente ocupada pelas partes.
A sentença anterior reconheceu que REPAV – ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA exerceu direito legítimo de propriedade ao cercar e demarcar seu imóvel, sem invadir área alheia ou causar turbação efetiva.
Pela narrativa fática apresentada na exordial, os agora réus, uma semana após proferida a sentença, passaram a ocupar e cercar o imóvel – inclusive se utilizando de ameaças.
Portanto, ao menos em tese, os demandados passaram a esbulhar área da demandante que anteriormente era por ela ocupada e cuja posse foi reconhecida no julgado anterior.
Pontos incontroversos: A) Existência de imóveis contíguos pertencentes às partes na região da BR-110, Mossoró/RN; B) Realização de obras de cercamento pelos réus na área disputada; Questões de fato: A) Comprovação da posse anterior do autor sobre a área objeto da reintegração.
Se a área objeto do pedido da demandante desta ação corresponde a área do processo anterior ou corresponde a área maior? B) Caracterização de esbulho pelos réus ou exercício regular do direito de posse.
C) Os pontos e trechos de cerca construídos pelos promovidos adentraram na área cuja posse foi reconhecida em favor da REPAV – ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA na ação anterior ou foram edificados no interior do imóvel por eles possuído? D) O pedido de reintegração de posse desta ação limitou-se à área anteriormente possuída pela autora? E) Extensão dos alegados danos materiais sofridos pelos demandados; F) Legitimidade da posse exercida pelos réus (pedido contraposto).
Questões de Direito: A) Configuração dos requisitos da ação possessória (art. 561 do CPC); B) Aplicabilidade do art. 1.297 do Código Civil (direito de cercar o imóvel); C) Cabimento do pedido contraposto possessório (art. 556 do CPC); Quanto ao ônus da prova: É da parte autora o ônus de provar: a posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). É da parte ré o ônus de provar: os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como sua posse justa e anterior para fins do pedido contraposto (art. 373, II, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGEzYzY0NTMtZjAzZi00ZWRkLTkyZGEtNGNjMTJmZWI3ZGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 21:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
05/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
05/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE SOARES Demandado: JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Em sede de contestação, foi requerido prazo para juntada de procuração dos promovidos MAÉCIO MENDES MARTINS, CANINDÉ PIMENTA e ISRAEL MENDES DE CARVALHO.
Isto posto: I - Intime-se os promovidos, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, juntarem as procurações de MAÉCIO MENDES MARTINS, CANINDÉ PIMENTA e ISRAEL MENDES DE CARVALHO, devidamente acompanhada dos documentos de identificação dos réus, sob pena de ser decretada a revelia, forte no art. 76, §1º, II, do CPC.
II - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
III - Juntada a documentação, proceda-se a Secretaria com a inserção dos dados no cadastro do PJE regularizando a pendência existente.
Escoado o prazo, com manifestação ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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04/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 18:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/11/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:31
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:12
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827874-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Polo Passivo: JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EDSON DE SOUZA DESPACHO A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
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15/06/2024 20:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2024 11:49
Juntada de termo
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Ré(u)(s): JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) Advogado do(a) REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO Vistos etc.
Declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado, por motivo de foro íntimo (art. 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Ao Substituto Legal (art. 43, da L.C.E. nº 165, de 28.4.1999).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN,6 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:12
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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03/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0827874-97.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a Contestação apresentada pelos demandados, através de seu causídico, ao ID 12085112 foi tempestiva.
INTIMO o demandante para, querendo, e no prazo legal, se pronunciar acerca da contestação.
Outrossim, tendo em vista o pedido urgente adunado em audiência cf ID 116055750, faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito para apreciação. /RN, 29 de maio de 2024 MILTON VALENTIM DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:19
Juntada de ato administrativo
-
08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 09:24
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LAERCIO MENDES MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE MENDES CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:43
Decorrido prazo de CANINDÉ PIMENTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ISRAEL MENDES DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:44
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:36
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:32
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:27
Juntada de diligência
-
14/03/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:22
Juntada de diligência
-
12/03/2024 10:37
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:37
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:52
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827874-97.2023.8.20.5106 AUTOR: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA REU: JOSE MENDES CARVALHO, LAERCIO MENDES MARTINS, CANINDÉ PIMENTA, ISRAEL MENDES DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por REPAV - ROSÁRIO EDIFICAÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, em face de JOSÉ MENDES CARVALHO, LAÉRCIO MENDES MARTINS, CANINDÉ PIMENTA e ISRAEL MENDES DE CARVALHO, igualmente qualificados.
Narra a demandante ter a posse do imóvel denominado Sítio Novo, de 18 hectares, matrícula 27.551.
Aduz que, em ação de manutenção de posse (Proc.
N.º 0812199-36.2019.8.20.5106), que tramitou perante a 3ª Vara Cível e teve como autor o demandado nesta ação, o pedido foi julgado improcedente.
Descreveu o imóvel, conforme documento colacionado à inicial.
Acostou trechos da sentença proferida no Proc.
N.º 0812199-36.2019.8.20.5106.
Sustenta que uma semana após proferida a referida decisão, os demandados passaram a ocupar e cercar o imóvel e, que inclusive, se utilizaram de ameaças.
Argumenta que os vídeos e imagens anexados à inicial, atestam o esbulho promovido pelos demandados,, afirmando que os vídeos chegam a capturar o momento exato em que um dos demandados está construindo cercas no imóvel pertencente à demandante.
Alega que, diante de tudo isso, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela expedição de mandado de reintegração de posse, com fixação de multa diária em desfavor dos demandados.
No mérito, pediu a confirmação da liminar, fazendo cessar o esbulho e reintegrando definitivamente a posse do imóvel à demandante.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 1.228, do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Na mesma linha, o art. 560, do CPC, estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para o manejo de uma ação possessória, o art. 561, do CPC, assim dispõe: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
No caso em tela, entendo que a promovente demonstrou o preenchimento de todos os requisitos elencados acima, tendo em vista que instruiu a inicial com cópia do processo nº 0812199-36.2019.8.20.5106, da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ MENDES CARVALHO, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, referente à mesma área de terra ensejadora da presente demanda, tendo sido a mencionada ação, depois de sua regular tramitação, julgada improcedente, conforme sentença proferida na data de 20/11/2023, significando dizer que a empresa REPAV, ora demandante, foi reconhecida como a legítima possuidora do imóvel em questão.
Noutro pórtico, chama a atenção o fato do senhor José Mendes Carvalho, que foi o autor da mencionada ação na manutenção de posse, está figurando como o primeiro promovido na presenteAção de Reintegração de Posse, levando a crer que o mesmo, agora acompanhado de outras pessoas, resolveu desafiar a Justiça, praticando esbulho no imóvel de propriedade da demandante.
Assim sendo, hei por bem deferir a liminar de reintegração de posse em favor da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor da promovente, o qual deverá ser cumprido por dois oficiais de Justiça, com o auxílio da Força Policial, se necessário.
Outrossim, fixo multa diária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, enquanto durar a desobediência, com base no disposto no artr. 537, do CPC.
Providencie-se a intimação por oficial de justiça, ou qualquer meio eletrônico admitido – para que logo tenha início a contagem do prazo para cumprimento da ordem.
DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:15
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/02/2024 10:07
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:14
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 05:02
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Parte Ré: JOSE MENDES CARVALHO e OUTROS (3) Advogado do(a) AUTOR DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB000479 Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal (SEGUNDO SUBSTITUTO LEGAL DA 2ª VARA CÍVEL).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Declarado impedimento ou suspeição
-
24/01/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A Parte ré: JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:52
Declarada suspeição por CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO
-
18/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827874-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Demandado: JOSE MENDES CARVALHO e outros (3) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA em desfavor de JOSE MENDES CARVALHO e outros (3), distribuída por prevenção a esta vara, sob a alegação de conexão com o processo nº 0812199-36.2019.8.20.5106.
Ocorre que a referida ação já foi por mim sentenciada, atraindo, assim, a dicção da Súmula 235 do Colendo STJ, segundo a qual, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, intelecção esta atualmente positivada pelo art. 55, § 1º, do CPC: Art. 55. "Omissis". § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sem discrepar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO.
APELAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ÓRGÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1.
Não há que se falar em conexão, eis que as ações possuem causas de pedir e objetos distintos, e, ainda que possuam as mesmas partes, a ação de cobrança não guarda relação de referibilidade com a revisional cujo apelo foi julgado pela egrégia 3ª Turma Cível. 2.
Nos termos da Súmula 235 do colendo STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3.
Conflito julgado procedente, declarado competente o Desembargador suscitado. (TJ-DF , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 20/01/2015, Conselho Especial) (grifo acrescido) Entendimento do qual comunga nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DE POSSÍVEL CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO EM TRÂMITE 17ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
DEVIDAMENTE SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2351 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ORA JUÍZO SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, conhecer do presente conflito para fixar a competência do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, ora Suscitado, para processar e julgar a Ação Ordinária registrada sob o nº. 0850809-39.2015.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte deste julgado. 1 Súmula 235 – STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (TJRN - Tribunal Pleno.
Conflito de Competência n. 0806667-73.2019.8.20.0000.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 14/11/2019) (grifo acrescido).
Posto isso, distribuam-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:07
Determinada a distribuição do feito
-
17/12/2023 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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