TJRN - 0874181-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0874181-36.2023.8.20.5001 JAIRTON DE BRITO ALMEIDA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu representante, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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02/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:12
Publicado Citação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0874181-36.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRTON DE BRITO ALMEIDA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, à luz do exposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Citar a Fazenda Pública, por intermédio da sua Procuradoria-Geral, para que possa responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção aos arts. 183, caput, e 335, caput, do Estatuto Processual Civil.
Nessa mesma oportunidade, deverá ser trazida aos autos toda a documentação disponível para o esclarecimento da causa, de acordo com o art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 9º da Lei nº 12.153/2009, aplicados analogamente ao caso.
Após, intimar a(s) parte(s) autora(s), por seu(s) advogado(s), para que, em 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar sobre a resposta e os documentos apresentados pela Fazenda Pública, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC.
Apreciação do pedido de tutela provisória após defesa da Fazenda Pública, considerando a inexistência de risco concreto ao direito caso não apreciado no presente momento.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Citar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023.
Juiz conforme assinatura digital -
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:31
Outras Decisões
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18/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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