TJRN - 0870918-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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06/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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23/11/2024 06:28
Publicado Citação em 22/01/2024.
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23/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0870918-93.2023.8.20.5001 Parte autora: L.
B.
C.
R.
D.
S.
Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
L.
B.
C.
R. de S., já qualificada nos autos, representada por sua genitora Fernanda Fayane Cortez Belarmino, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Tam - Linhas Aéres S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriu passagem aérea com sua família perante a parte demandada com destino a cidade de Porto Alegre/RS, com data prevista para o dia 11 de novembro de 2023; b) o voo de ida (LA 3443) estava previsto inicialmente para decolar às 02h40min de Natal/RN, com previsão de chegada em São Paulo/SP às 06h10min; c) já o segundo trecho (voo LA 3416) estava com horário de partida às 07h20min de São Paulo/SP, e previsão de chegada em Porto Alegre/RS às 09h; d) por motivo desconhecido e até então não informado, os referidos voos foram cancelados, gerando uma série de dessabores, constrangimentos, perda de tempo e alteração na programação inicialmente traçada; e) em razão do cancelamento, foi relocada para o voo LA 3443, com partida de Natal e destino a cidade de São Paulo, com partida prevista para às 03h25min, e para o voo LA 3430, com saída de São Paulo com destino a Porto Alegre, com previsão de chegada para às 14h22min; f) teve que alterar toda a programação, desde roteiros, passeios, restaurantes, shows, dentre outras programações, o que causou desgaste emocional, físico e frustrou boa parte da programação prevista; e, g) impõe-se à demandada o pagamento de indenização por danos morais por ter procedido ao cancelamento do voo imotivadamente, bem como ter gerado atraso de mais de 5 (cinco) horas do horário inicialmente previsto.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Ademais, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 111996498, 111996499, 111996500, 111996501, 111996502 e 111996504.
Em despacho de ID nº 112068136, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Na manifestação de ID nº 112136965, a demandante reiterou o pedido de deferimento da gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária requerida, conforme despacho de ID nº 112529531.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 114993455) sustentando, em suma, que: a) o voo LA 3443 do dia 11 de novembro de 2023, partido de Natal/RN com destino a Guarulhos/SP, sofreu um atraso de 43 (quarenta e três) minutos, em decorrência de falta de aeronave para operar o voo, pois o avião sofreu uma intercorrência em sua rota anterior; b) prestou toda assistência à parte autora, e a reacomodou em um novo voo de conexão, com saída programada para poucas horas depois; c) tendo o atraso do voo se dado por motivos reacionários (falta de avião), resta evidente se tratar de fortuito externo que caracteriza o fato como caso fortuito ou força maior; d) não houve qualquer reflexo na esfera existencial da autora que autorize a condenação por danos morais; e) em razão do estágio de desenvolvimento da demandante ao tempo dos fatos, a qual possuía 12 (doze) anos de idade, é impossível pretender que tenha sofrido os alegados danos morais, em especial por ser descrito conforme a percepção da sua responsável; e, f) diante da antinomia entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve este diploma prevalecer, por ser norma especial anterior e o CDC ser norma geral posterior.
Ao final, pleiteou a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 114993458 e 112849291.
Intimada a apresentar réplica a se manifestar acerca da necessidade de produção de provas (ID nº 115913244), a parte autora apresentou réplica à contestação, conforme ID nº 116826473, oportunidade em que nada requereu acerca da produção probatória.
Instada a se manifestar sobre a necessidade de produzir provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do ID nº 117951557.
Parecer do Ministério Público constante do ID nº 124522803. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção de outras provas, em que pese intimadas para tanto (ID nº 116826473- ID nº 117951557),.
I - Do mérito Antes de adentrar no mérito propriamente dito, registre-se que não há de se falar em incidência das disposições constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica na hipótese em mesa, notadamente porque, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de processo que versa sobre responsabilidade civil da empresa aérea em razão de má prestação de serviço após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Eis a ementa do julgado em referência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. (5) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má prestação de serviços, com base nas provas dos autos.
A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. 6.
Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10). 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016.) (grifou-se) Assim, considera-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, dado que a autora figura na condição de destinatária final dos serviços prestados pela demandada, ou seja, caracterizada entre as partes uma relação de consumo, nos moldes das definições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade das empresas aéreas pelos danos causados aos seus consumidores decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo é objetiva, sendo desnecessária a incursão no âmbito da culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
A título de reforço, eis a dicção do art. 734, do Código Civil: "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Assim, não há negar que a responsabilidade da parte demandada é objetiva.
Da deambulação dos autos, restaram incontroversos os seguintes fatos, na medida em que afirmados pela autora e não refutados pela demandada: 1) a demandante adquiriu passagem aérea com sua família perante a demandada, sendo o voo de ida (LA 3443) previsto inicialmente para decolar às 02h40min de Natal/RN, com previsão de chegada em São Paulo/SP às 06h10min, e o segundo trecho (voo LA 3416) com horário de partida às 07h20min de São Paulo/SP, e previsão de chegada em Porto Alegre/RS às 09h; e, 2) houve atraso no primeiro trecho (voo LA 3443), tendo a aeronave somente partido às 03h25min, o que acarretou na perda da conexão (LA 3416) por parte da demandante, a qual foi realocada no voo LA 3430, que chegou em Porto Alegre/RS às 14h22min, cinco horas e vinte e dois minutos após o horário inicialmente previsto para pouso.
Tal conduta praticada pela ré configura, sem dúvidas, ilícito contratual.
Embora a demandada tenha alegado que o atraso do voo tenha sido justificado em razão de força maior, diante de intercorrência no trecho anterior (reacionário), tal situação caracteriza-se como fortuito interno, inserido no risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré, razão pela qual não é juridicamente possível a isenção da responsabilidade civil escorado somente nesse ponto.
Nesse sentido, segue jurisprudência a respeito do tema: PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGADA CHEGADA TARDIA DA AERONAVE POR CONTA DE NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA, SEM PROVAS.
HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURA A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO, MAS SIM FORTUITO INTERNO, POR SER INERENTE ÀS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO À CONSUMIDORA COM ANTECEDÊNCIA.
DOCUMENTO UNILATERAL, QUE NÃO DETÉM VALOR PROBATÓRIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO TIPO DE PROVA QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE.
A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, PODERIA TER SIDO APRESENTADA GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
PREVALECE VERSÃO DA AUTORA DE QUE TOMOU CONHECIMENTO SOMENTE NO DIA ANTERIOR, AO TENTAR REALIZAR CHECK IN.
CANCELAMENTO QUE ATRASOU A VIAGEM DA AUTORA EM QUASE VINTE HORAS.
PERDA DE FESTA SURPRESA.
FATOS QUE EXTRAPOLAM MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10123123920208260309 SP 1012312-39.2020.8.26.0309, Relator: Melina de Medeiros Ros, Data de Julgamento: 25/02/2022, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022) (destacado) Nessa esteira, em situações que ocasionem transtorno ao consumidor advindos de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço de transporte, os quais resultem em necessidade de realocação do passageiro, as empresas aéreas devem adotar procedimentos eficientes que estejam em conformidade com os parâmetros fixados no art. 28 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme teor a seguir colacionado: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro. (destacou-se) A partir do cotejo probatório constante dos autos, não restou provado pela demandada que a realocação da requerente se deu na primeira oportunidade.
Diversamente, a demandante foi submetida a longa espera, superior a 5 (cinco) horas entre o horário previsto inicialmente para chegada e o efetivamente verificado, o que ultrapassa sobremaneira a razoabilidade.
Outrossim, em pese tenha ré sustentado a incoerência de dano moral, em razão da prestação de toda a assistência necessária aos passageiros do voo atingido, a prestação de assistência material constitui dever da empresa aérea, sem que se descaracterize o ato ilícito apto a ensejar a reparação civil, nos termos do seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Transporte aéreo nacional.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Cancelamento de voo.
Legitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas S/A., que atua em sistema de Codeshare com a empresa Passaredo.
FORTUITO INTERNO.
Cancelamento do voo.
Problemas técnicos operacionais.
Manutenção não programada na aeronave.
Hipótese que configuraria fortuito interno, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da demandada.
Evento inerente ao serviço que presta e, por conseguinte, ao risco da atividade que exerce.
Cancelamento do voo que acarretou o atraso do autor na chegada em seu destino em cerca de nove horas.
Fato que vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, cabendo salientar que eventual assistência material prestada ao passageiro em terra constitui-se dever da companhia aérea e não descaracteriza o dano moral.
O fato de a aeronave ter sido submetida a reparos não previstos não afasta a obrigação da companhia aérea de cumprir o contratado, por se cuidar de fortuito interno.
Dano moral configurado.
Valor.
Valor fixado em R$7.000,00 em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10232645920198260003 SP 1023264-59.2019.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/08/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) (destacado) Outrossim, embora a parte demandada tenha alegado que a autora à época dos fatos possuía 12 (doze) anos de idade, e que tal condição obsta a vivência do quadro relatado na exordial, cuja narrativa fática reflete apenas o aborrecimento de seus genitores, tal argumentação não merece guarida.
Isso porque a condição de adolescente experimentada pela demandante não influencia no reconhecimento de direitos da personalidade titularizados pela autora, sendo assegurada indenização na hipótese de violação de quaisquer desses direitos.
Nesse sentido, segue jurisprudência: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento de voo.
Falha na prestação de serviço.
Passageiro menor de idade.
Indenização por danos morais.
Cabimento.
Recurso provido. É devida a indenização por dano moral decorrente dos transtornos suportados pelo passageiro com o cancelamento de voo, independentemente de sua idade.
As crianças, mesmo da mais tenra idade, ou o adolescente, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais, se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007268-28.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO - DANO MORAL - MENOR IMPÚBERE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ainda que o menor impúbere não possua plena maturidade física e psicológica para compreender os fatos e suas consequências, ele é dotado de personalidade civil, sendo assim, como qualquer outro sujeito adulto deve lhe ser garantida a proteção integral aos seus direitos de personalidade.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, já a correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório definitivo (Súmula 362 STJ). (TJMG, Processo nº 5005399-20.2018.8.13.0433, Rel Des.
Estevão Lucchesi, Data de Julgamento 16/12/2021) Para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Em se tratando de cancelamento ou atraso de transporte aéreo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento no sentido de que o dano ao patrimônio moral é presumido, uma vez que é inegavelmente causador de severo desconforto emocional, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento dos Tribunais acerca da vertente matéria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
ATRASO DE 6 (SEIS) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50189198920208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-08-2021) (destacado) Reconhecido o ilícito, o nexo de causalidade e o dano, resta a sua quantificação. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar as consequências da lesão.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando as circunstâncias que permeiam o caso em análise, diante da demora e dos desgastes físicos e mentais suportados pela passageira, bem como a causa do dano, que era extremamente previsível, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em decorrência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária (IGPM), a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 9 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870918-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.
B.
C.
R.
D.
S.
Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114993455, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870918-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
C.
R.
D.
S.
REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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