TJRN - 0873937-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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26/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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26/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873937-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: VIANA E SANTOS COM.
E SERV.
AUTOMOTIVOS LTDA - ME EMBARGADO: Parelhas Gás Ltda. DRA, esse só pode ser assinado após a assinatura da sentença homologatória da execução correspondente (0836884-92.2023) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIANA E SANTOS COM.
E SERV.
AUTOMOTIVOS LTDA - ME em desfavor de Parelhas Gás Ltda, distribuídos por dependência à demanda executiva de nº 0827064-88.2019.8.20.5001.
A parte embargante peticionou informando a realização de acordo entre as partes e requereu a sua homologação e consequente extinção da demanda. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos da ação executiva, verifico a prolação de sentença que homologou o referido acordo, apresentado no Id 133695432, e extinguiu o feito com resolução de mérito.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com a extinção da demanda executiva, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Custas e honorários já pagos.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/09/2024 16:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 16:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/09/2024 16:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 13:41
Recebidos os autos.
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16/07/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0873937-10.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIANA E SANTOS COM.
E SERV.
AUTOMOTIVOS LTDA - ME EMBARGADO: PARELHAS GÁS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte embargante para que tome conhecimento acerca da impugnação de Id 115082799 e, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise das preliminares suscitadas.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 08:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0873937-10.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: VIANA E SANTOS COM.
E SERV.
AUTOMOTIVOS LTDA - ME EMBARGADO: PARELHAS GÁS LTDA.
DESPACHO A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse conspecto, observo que há nos autos comprovação de que a empresa se encontra inapta, sem auferir qualquer receita.
Diante disso, defiro o pedido de justiça gratuita.
Superada essa questão, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIANA E SANTOS COM. E SERV. AUTOMOTIVOS LTDA - ME.
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15/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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