TJRN - 0806076-95.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
23/06/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806076-95.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas.
O banco demandado comprovou o pagamento voluntário da execução (ID 137909677).
Ato contínuo, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como apresentou dados bancários para expedição de alvará (ID 143050382). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e III do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No presente caso, verifica-se que o valor da condenação foi pago, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II e III, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Expeça-se alvará nos termos da petição de ID 143050382.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
04/12/2024 15:25
Juntada de Alvará recebido
-
02/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
02/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/11/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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23/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806076-95.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA DA SILVA ARAUJO Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474).
Data, hora e local da perícia: Tudo conforme informado no ID 126090092.
ADVERTÊNCIA: As partes deverão trazer consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc).
CAICÓ, 17 de julho de 2024.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806076-95.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Considerando o alto grau de similitude entre a assinatura aposta nos instrumentos contratuais acostados aos autos e da assinatura da parte constante em seus documentos pessoais e procuração, bem como que a resolução do conflito posto a julgamento depende de conhecimento técnico e científico complexo, é de se entender pelo acolhimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na manifestação retro, a fim de definir se a assinatura aposta no instrumento contratual fora ou não realizada pela parte autora.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do artigo 6, VIII, do CDC, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9.9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotécnia) no presente feito, a fim de aferir se as assinaturas nos contratos apresentados na Contestação são do próprio punho da parte autora (Id 116087375).
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira Caicó/RN, 16 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:29
Outras Decisões
-
15/04/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:24
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/03/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 08:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 08:38
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:59
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 08:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0806076-95.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO C6 S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, na qualidade de aposentadoria por invalidez.
Ao se dirigir a agência bancária, neste mês, para retirada de seu benefício, se deparou com um desconto de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), constando a movimentação “216 CONSIGNAÇÃO EMP BANCO”, em sua conta-corrente.
Visando esclarecimentos, dirigiu-se à Agência do INSS, em Caicó/RN, o qual foi informado que o crédito em questão era derivado de empréstimo consignado que havia sido contratado junto a instituição bancária demandada, por meio do Contrato nº 010014281493 no valor de R$ 2.098,47 (dois mil e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos).
Ocorre que a requerente alega que em momento algum se dirigiu ao requerido objetivando obter empréstimo de qualquer natureza, tampouco assinou qualquer contrato junto ao réu.
Por fim, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a abstenção na realização de descontos junto aos seus proventos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por entender que a parte autora preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que os documentos que instruem a exordial não são suficientes para conferir plausibilidade aos fatos narrados pela requerente, os quais são controvertidos e demandam dilação probatória, notadamente a análise do contrato supostamente entabulado entre as partes, o qual não consta nos autos.
Além disso, segundo a petição inicial, já faz aproximadamente 02 (dois) anos que os supostos descontos vem sendo realizados no benefício da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas ou meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se. intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
15/12/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
15/12/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
15/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DA SILVA ARAUJO.
-
15/12/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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