TJRN - 0801188-21.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801188-21.2022.8.20.5133 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: ALEXANDRO RÔMULO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26955294) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801188-21.2022.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801188-21.2022.8.20.5133 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: ALEXANDRO RÔMULO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25283951) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24750752) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE, COM O FORNECIMENTO DE INSUMOS.
APELO DA UNIMED NATAL: NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO HOME CARE NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, INCLUINDO OS INSUMOS NECESSÁRIOS, QUE SERIAM OFERECIDOS NA HIPÓTESE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO HOSPITALAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
APELO DA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM E INSUMOS.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA UNIMED E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 25283952).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26478038). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange a violação do art. 51, IV, do CDC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa.
Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3.
O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado.
Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
MODALIDADE HOME CARE.
NECESSIDADE CARACTERIZADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência dos óbices da Súmula 284 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801188-21.2022.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801188-21.2022.8.20.5133 Polo ativo ALEXANDRO ROMULO DA SILVA FILHO Advogado(s): Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE, COM O FORNECIMENTO DE INSUMOS.
APELO DA UNIMED NATAL: NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO HOME CARE NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, INCLUINDO OS INSUMOS NECESSÁRIOS, QUE SERIAM OFERECIDOS NA HIPÓTESE DE TRATAMENTO NO ÂMBITO HOSPITALAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
APELO DA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM E INSUMOS.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA UNIMED E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial exarado pelo Dr.
JOSÉ BRAZ PAULO NETO, 9º Procurador de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso da Unimed Natal e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, reformando, em parte, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Natal e por A.
R. da S.
F., representado por sua genitora R.
F. de M., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0801188-21.2022.8.20.5133, ajuizada por A.
R.
Da S.
F, representado por sua genitora, R.
F.
De M., em desfavor de Unimed Natal Cooperativa de Trabalho Médico, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro nas razões já expendidas, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar a empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afornecer ao paciente – autor ALEXANDRE RÔMULO DA SILVA FILHO, na modalidade Home Care, da seguinte forma:1) Fonoaudióloga - 3 vezes por semana; 2) Fisioterapeutas (motora e respiratória) - 5 vezes por semana; 3) Médico assistente - 02 visitas mensais; 4) Enfermeiro – 02 visitas mensais; 5) Nutricionista – 02 visitas mensais;6) técnico de enfermagem em jornadaalternada de 8 (oito) horas, qual seja: das 6 horas até 10 horas da manhã; e das 15 até às 19 horas, diariamente.
Julgo improcedente o pedido dos insumos descritos na inicial, na forma do art. 487, I do CPC. (...).” (Id. 21166639).
Em suas razões recursais (Id. 21166641), a parte autora sustentou, em suma, que no Laudo Médico Circunstanciado acostado aos autos, o médico que acompanha o paciente prescreveu que ele necessita de cuidados de enfermagem 24 horas por dia em razão de seu delicado quadro de saúde.
Informou que o autor precisa de “acompanhamento contínuo em virtude da necessidade de administração de medicamentos, dieta enteral, aspiração de vias aéreas superiores quando necessário, intercorrências quando houver sangramento, dessaturação e desobstrução da GTM.” Destacou que “por diversas vezes ocorre vazamento de sangue pela sonda ou necessidade de aspiração das vias aéreas superiores, o que demanda a realização de manobras específicas, às quais a sua genitora não possui condições de realizar com a mesma segurança e agilidade que um profissional de enfermagem realizaria”.
Esclareceu, ainda, que os insumos requeridos à exordial são necessários à realização do tratamento em domicílio, e requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal a fim de que seja determinado que o apelante seja acompanhado por técnico de enfermagem durante 12 (doze) horas.
No mérito, pleiteou pela reforma do decisum, para que sejam fornecidos o técnico de enfermagem ou 24 horas diárias ou, subsidiariamente, por 12 horas por dia, além dos insumos necessários à realização do tratamento domiciliar.
A Unimed Natal, também irresignada com a sentença a quo, interpôs o recurso de apelação (Id. 21166642) e relatou que o autor já vinha sendo atendido pelo Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), recebendo, de forma contínua, os serviços de enfermeiro (mensal), médico (mensal), nutricionista (mensal), fisioterapeuta (5 vezes na semana – motora e respiratória) e fonoaudiologia (3 vezes na semana).
Alegou que “a necessidade médica não repassa a operadora o ônus de pagar por toda e qualquer cobertura”, acrescentando que a implantação do serviço domiciliar envolve altos custos, e que, no que concerne especificamente o atendimento por técnico de enfermagem, “temos que a parte autora quer se valer deste para os serviços de cuidador, o que é completamente diferente e de inteira obrigação da família.” Aduziu que o fornecimento do home care não está previsto no âmbito do contrato firmado entre as partes, estando, tampouco, inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende ser taxativo.
Afirmou que o paciente após a realização de análise técnica, o autor foi classificado como paciente de baixa complexidade, de modo que não necessita dos cuidados por 24h conforme pleiteado.
Acrescentou, ainda, que a cobertura universal de tratamentos de saúde é de responsabilidade do Estado, enquanto os planos de saúde fazem parte do sistema da saúde suplementar, devendo ser observados tanto o teor contratual quanto o cálculo atuarial, sob pena de forte desequilíbrio na Cooperativa de Saúde.
Firme nesses argumentos, prequestionou os artigos 5º, XXXVI e 197, da Constituição Federal e requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pela Unimed Natal (Id. 21166649) e pela parte autora (Id. 21166653).
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, devendo ser desprovido do apelo da Unimed e acolhido parcialmente o intento recursal do autor. (Id. 22368517). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, discute-se nos autos se a Unimed Natal deveria ser obrigada a fornecer tratamento médico em regime de home care e seus insumos, conforme prescrição médica acostada aos autos.
De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes em contratos privados de plano de saúde é de consumo, na esteira da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante tem a condição de autismo secundário (CID10 F84) e possui diagnóstico de hidrocefalia (CID 10: G91), retardo mental severo (CID10: F72), epilepsia refratária (CID10: G40), gastrostomia (CID 10: Z93.1), pneumonia de repetição (CID 10: J18.0) e paralisia cerebral (CID10: G80), tendo recebido prescrição médica de internação em regime home care, com assistência multiprofissional 24 horas por dia ou, subsidiariamente, 12 horas por sai, além do fornecimento de insumos, em razão de seu estado de saúde.
Conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu a paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura ou tratamento de cada enfermidade.
Não cabe à cooperativa de saúde a decisão sobre qual tipo de tratamento é o mais adequado ao usuário, uma vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional que acompanha e assiste o paciente.
Nessa toada, no que concerne especificamente o tratamento home care, esta Corte de Justiça sumulou entendimento de que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde” (Súmula n° 29 do TJRN).
Ademais disso, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022, que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98, restou expresso o dever de cobertura dos tratamentos/procedimentos não inseridos rol da agência reguladora, desde que observado pelo menos um dos requisitos impostos nos incisos I e II do § 13º, art. 10, do referido diploma legal: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade.
A necessidade do home care é evidenciada pela documentação médica acostada (Id. 21166328, Págs. 23-30), que os laudos são suficientes para atestar as moléstias que acometem o autor e a necessidade de fornecimento do tratamento vindicado.
Nesse sentido, resta demonstrada a imprescindibilidade do tratamento ante o diagnóstico e quadro clínico do demandante, tanto pela necessidade de atenção à individualização de seu protocolo de tratamento, quanto pela ausência de elemento apto a infirmar seu êxito, ônus atribuído a operadora de saúde por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a temática dos autos, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO DECISUM.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PREVISÃO CONTRATUAL INCOMPATÍVEL COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 00816579-24.2022.8.20.5001, Desa.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023 – Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE OU LIMITATIVA DE PROCEDIMENTOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES SECURITÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0818140-30.2020.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022 – Grifos acrescidos).
Nesse sentido, evidencia-se que o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados, de modo que resta inegável a responsabilidade do plano de saúde em autorizar e fornecer o home care.
Diante disso, não merecem acolhimento as razões recursais apresentadas pela Unimed Natal.
Em contrapartida, no que concerne o pleito recursal da parte autora, tem-se que ela pretende a majoração das horas de atendimento prestado por técnico de enfermagem, de 8 horas diárias, conforme fixado em sentença, para 24 horas ou, subsidiariamente, para 12 horas por dia, além do fornecimento de insumos relacionados à internação em regime domiciliar.
Compulsando os autos e a documentação anexada, entendo que o pleito autoral comporta parcial guarida.
Isso porque, primeiramente, restou comprovada a necessidade de atendimento e acompanhamento de profissional técnico de enfermagem em razão das limitações e necessidades experimentadas pelo paciente, a exemplo de acompanhamento contínuo para administração de medicamentos, dieta enteral, aspiração de vias aéreas superiores quando necessário, intercorrências em caso de sangramento, dessaturação e desobstrução da GTM.
Assim, o entendimento adotado quando da decisão do Agravo de Instrumento n° 0813941-83.2022.8.20.0000 parece razoável ainda nesse momento processual, sendo possível acolher o pedido alternativo formulado pelo requerente, a fim de disponibilizar o serviço de enfermagem pelo período de 12 horas, (das 7h às 19h), dada a importância e necessidade dos cuidados oferecidos por estes profissionais, especialmente em casos como o dos presentes autos.
Ademais disso, com relação ao pedido de fornecimento de insumos relacionados com o serviço de home care ao qual está submetido o autor, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme prescrição médica, desde que tais insumos sejam considerados como desdobramento do serviço prestado em unidade hospitalar.
Sobre o tema, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n° 2.017.759 - MS (2022/0241660-3), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em: 14/02/2023). (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE DISPONIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
SÚMULA N° 29 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DECORRENTE DO HOME CARE QUE SE CONSIDERA DESDOBRAMENTO DO SERVIÇO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802327-15.2020.8.20.5121, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO.
DIREITOS À SAÚDE E À VIDA QUE DEVEM PREVALECER.
PREVISÃO CONTRATUAL INCOMPATÍVEL COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONDUTA DA RECORRENTE QUE CAUSOU DANOS AO APELADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
NEGATIVA INDEVIDA A PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0819853-79.2016.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 02/06/2020). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela Unimed Natal, e, lado outro, conheço e dou provimento parcial ao recurso do autor, para determinar o fornecimento de técnico de enfermagem por 12 horas por dia, bem como os insumos necessários ao atendimento em home care, conforme prescrição médica acostada, mantendo a sentença em seus demais termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801188-21.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
23/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
20/02/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/01/2024 11:04
Juntada de Petição de ciência
-
04/01/2024 09:43
Juntada de informação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801188-21.2022.8.20.5133 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE/APELADO: ALEXANDRO RÔMULO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/02/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 11:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:11
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 07:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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