TJRN - 0814502-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814502-73.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCRECIA PREFEITURA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0814502-73.2023.8.20.0000 Embargantes: Maria das Graças Cavalcante e outras Advogado: Igor Duarte Bernardino Embargada: Prefeitura de Lucrécia Advogados: Abraão Diógenes Tavares de Oliveira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando às embargantes, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE E OUTRAS contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente nos autos do Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATAVA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”.
Após um breve relato dos fatos, as embargantes, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustentam basicamente que o acórdão foi omisso, deixando de analisar os pontos relevantes e lá destacados, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugnam pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelas embargantes não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que esclarecer que a tese levantada no recurso interno (retificação do valor da causa e arbitramento de honorários de sucumbência), deveria ter sido tratada por medida recursal própria e que a municipalidade não manuseara o recurso instrumental visando a impugnação dos valores, mas, a forma de pagamento, RPV, como lá dito.
Questão essa já devidamente deliberada em decisão liminar proferida do Agravo de Instrumento (ID. 22474660), estando superado o seu objeto.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Eis o que disciplina o Código de Processo Civil acerca do assunto: "Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”; “Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; “Art. 1.026 – Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso. (…); §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); 5.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE TESES CONTRARIAS ÀS CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RAZÕES ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA EXECUTADA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
EMBARGOS COM O ESCOPO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE”. (Apelação Cível nº 0800126-02.2019.8.20.5116, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 30.05.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS.
ACLARATÓRIOS DO BANCO QUE NÃO ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO SUSCITADA.
INADMISSÃO DO PRIMEIRO RECURSO.
REITERAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0811992-87.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 30.05.2024); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa às embargantes no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelas embargantes não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que esclarecer que a tese levantada no recurso interno (retificação do valor da causa e arbitramento de honorários de sucumbência), deveria ter sido tratada por medida recursal própria e que a municipalidade não manuseara o recurso instrumental visando a impugnação dos valores, mas, a forma de pagamento, RPV, como lá dito.
Questão essa já devidamente deliberada em decisão liminar proferida do Agravo de Instrumento (ID. 22474660), estando superado o seu objeto.
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Eis o que disciplina o Código de Processo Civil acerca do assunto: "Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”; “Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; “Art. 1.026 – Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso. (…); §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); 5.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE TESES CONTRARIAS ÀS CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RAZÕES ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA EXECUTADA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
EMBARGOS COM O ESCOPO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE”. (Apelação Cível nº 0800126-02.2019.8.20.5116, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 30.05.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS.
ACLARATÓRIOS DO BANCO QUE NÃO ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO SUSCITADA.
INADMISSÃO DO PRIMEIRO RECURSO.
REITERAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0811992-87.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 30.05.2024); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa às embargantes no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814502-73.2023.8.20.0000 Polo ativo LUCRECIA PREFEITURA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0814502-73.2023.8.20.0000 Agravantes: Maria das Graças Cavalcante e outras Advogado: Igor Duarte Bernardino Agravada: Prefeitura de Lucrécia Advogados: Abraão Diógenes Tavares de Oliveira e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATAVA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV).
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE E OUTRAS contra decisão monocrática de não conhecimento dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 932, III, do CPC, diante da notória irregularidade formal apontada no predito recurso aclaratório.
Nas razões do Recurso Interno, a parte recorrente sustenta, em suma, que as matérias postas à análise por meio dos embargos (retificação do valor da causa e arbitramento de honorários de sucumbência) sequer foram apreciados pela decisão combatida e que deveriam ter sido ponderadas quando do cotejo do Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade.
Diante de tais elementos, pugna, ao final, pela reforma da decisão hostilizada para correção do equívoco.
Contrarrazões devidamente acostadas pelo Município recorrido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida nesta instância que não conhecera dos Embargos Declaratórios, pela irregularidade formal apontada no predito recurso, haja vista que o ponto destacado no Agravo de Instrumento discutia apenas a autorização do pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de expedição de requisições de pequeno valor (RPV).
De início, cumpre ressaltar que no recurso instrumental restou fixado objetivamente que o Cumprimento de Sentença sob enfoque fundara-se em título executivo judicial constituído e homologado no ano de 2021, restando inaplicável, portanto, a nova orientação disciplinada pela Lei Municipal nº 722/2022, que impusera um teto para o pagamento das requisições.
Dessa forma, amparado na tese fixada pelo Tema 792 só STF, esta relatoria julgara pela inaplicabilidade do referido teto, negando provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
Nos Embargos Declaratórios interpostos, veio a ora agravante levantar matéria dissonante à relatada na decisão anterior de mérito (a que negara provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC), incorrendo, portanto, em manifesta irregularidade formal, dai o seu não conhecimento.
A tese dissonante do objeto recursal, antes suscitada nos Aclaratórios e, agora, novamente encampada neste recurso interno (retificação do valor da causa e arbitramento de honorários de sucumbência), deveria ter sido tratada por medida recursal própria.
A municipalidade não manuseou recurso visando a impugnação dos valores, mas, a forma de pagamento, RPV, como dito.
Deveria a parte, neste momento, recorrente, ter ingressado com o recurso adequado para a discussão do que julgara válido, não se prestando o Agravo de Instrumento para tal mister.
Enuncia o art. 932, Inciso III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, abrigado em norma vigente, a qual chancela o não conhecimento da medida recursal, quando os pontos suscitados encontrarem-se completamente dissociados da discussão meritória posta no objeto do Agravo de Instrumento, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação (art. 932, III, do CPC).
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814502-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
24/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814502-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCRECIA PREFEITURA Advogado(s): ABRAÃO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA BESSA, MARIA GENY DA SILVA GOIS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SUASSUNA, MARIA DE FATIMA LEITE, JEDNA REZENDE SOARES AMARAL Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o Município de Lucrécia para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2024 05:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814502-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCRECIA PREFEITURA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA BESSA, MARIA GENY DA SILVA GOIS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SUASSUNA, MARIA DE FATIMA LEITE, JEDNA REZENDE SOARES AMARAL Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com fulcro no §3º do art. 1.024 do Código de Ritos, intime-se a parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais protocoladas no processo eletrônico, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível. À Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
09/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 06:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814502-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCRECIA PREFEITURA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE, MARIA DE FATIMA BESSA, MARIA GENY DA SILVA GOIS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SUASSUNA, MARIA DE FATIMA LEITE, JEDNA REZENDE SOARES AMARAL Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE E OUTRAS contra decisão proferida por esta relatoria que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no RE nº 729.107/DF (Tema 792), proferido pelo STF, em julgamento, em sede de Repercussão Geral, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município embargado.
Após um breve relato dos fatos, as embargantes sustentam basicamente que a decisão monocrática não se pronunciou quanto à retificação do valor atribuído à causa, inclusive no sentido de lhe ser conferido o valor de R$ 125.843,36, bem como arbitrando-se os honorários sucumbenciais previstos no art. 85, §1º do CPC, razão por que deveria ser suprido.
Por derradeiro, pugnam pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, de acordo com os argumentos apontados. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre informar, de início, que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Para que um recurso seja conhecido, é necessário o preenchimento de alguns requisitos de admissibilidade, dentre eles, o da regularidade formal.
Pois bem, no caso em epígrafe, observa-se que o ponto destacado nos Aclaratórios encontra-se completamente dissociado do tema objeto do recurso instrumental.
Isto porque, as agravadas/embargantes não traçaram uma linha de defesa sequer, para tentar rechaçar a motivação exposta na decisão embargada, que culminou por conhecer e desprover o Instrumental com fundamento no acórdão proferido no RE nº 729.107/DF (Tema 792), proferido pelo STF, em julgamento, em sede de Repercussão Geral, entendendo que a sentença condenatória proferida na ação principal transitara em julgado antes da edição da Lei Municipal nº 722/2022, garantindo o crédito de RPV lá (na sentença) estabelecido.
As embargantes questionam vícios na atribuição do valor da causa e de possível direito ao recebimento de honorários advocatícios, quando não foram tais temas sequer ventilados ou deliberados pelo Juízo de 1º grau, objeto do recurso instrumental.
Desse modo, não havendo discussão ou controvérsia, naquele momento de análise feito pelo Juízo de 1º grau, acerca do tema objeto destes Embargos (valor da causa e de possível direito ao recebimento de honorários advocatícios), resta evidente a irregularidade formal do recurso, ficando impossibilitado o seu conhecimento.
No mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: “TJRN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
PETIÇÃO RECURSAL CARENTE DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO SUSCITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL QUE LEVA À INADMISSÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. (TJRN, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0802221-61.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento em 09.05.2019).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios ofertados por Maria das Graças Cavalcante e outras, pela motivação ora evidenciada.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
23/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCRECIA PREFEITURA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PREFEITURA DE LUCRÉCIA
-
29/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814502-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA DE LUCRÉCIA Advogado(s): ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE E OUTRAS Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, determinando a expedição da quantia através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Irresignado, o Município agravante sustentou que “em 2022 restou editada a lei constante nos autos da ação originária, a qual, se mostrou mais condizente com o que determinara o Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.
No entanto, em que pese a questão legislativa, há entendimento equivocado na decisão quando não deveria ser levada em consideração a Lei 722/2022 o consectário lógico seria a continuidade do valor executado via RPV”.
Que a decisão de 1º grau, que fixara o pagamento somatório das agravadas em valor superior a R$ 100.000,00, restou equivocada, uma vez que a Lei Municipal nº 722/2022, fixara o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor como sendo o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, devendo a mesma ser aplicada ao caso em concreto.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nova lei de RPV do Município determinando o pagamento da condenação através de Precatório.
Liminar indeferida.
Contrarrazões acostadas. É o que cumpre relatar.
Decido. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário ao julgamento de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, em termos gerais, verifica-se que o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República autoriza o pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de expedição de requisições de pequeno valor (RPV), facultando ao ente público a fixação de valores próprios, segundo as diferentes capacidades econômicas.
No caso concreto, o Município de Lucrécia/RN editou a Lei nº 722/2022, na qual restou estabelecido como limite de RPV, o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social por credor.
Acontece que o acórdão que manteve a sentença condenatória proferida na ação principal transitou em julgado no dia 14/07/2021 (certidão de ID 72351287, pag. 220 – demanda originária), em outras palavras, antes da edição da Lei Municipal nº 722/2022, de sorte que não se aplicam os seus efeitos.
Conforme bem observado na origem, denota-se que o Cumprimento de Sentença sob enfoque fundou-se em título executivo judicial constituído e homologado no ano de 2021, inclusive, com trânsito em julgado do processo de conhecimento neste mesmo exercício, restando inaplicável, portanto, a nova orientação disciplinada pela Lei Municipal nº 722/2022.
Destaque-se que no STF, conforme sedimentado no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, o regime de precatório não se aplica em relação a situação jurídica já constituída em data anterior à edição de eventual lei disciplinadora.
Cito a tese fixada no Tema 792 respectivo: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Logo, acertada a conclusão da magistrada singular, devendo ser mantida de forma integral a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no Acórdão proferido no RE nº 729.107/DF (Tema 792), proferido pelo STF, em julgamento, em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de PREFEITURA DE LUCRÉCIA e não-provido
-
16/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/12/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0814502-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA Advogado(s): ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADAS: MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE E OUTRAS Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada, homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, determinando a expedição da quantia através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Irresignado, o Município agravante sustenta que “em 2022 restou editada a lei constante nos autos da ação originária, a qual, se mostrou mais condizente com o que determinara o Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal.
No entanto, em que pese a questão legislativa, há entendimento equivocado na decisão quando não deveria ser levada em consideração a Lei 722/2022 o consectário lógico seria a continuidade do valor executado via RPV”.
Que a decisão de 1º grau, que fixou o pagamento somatório das agravadas em valor superior a R$ 100.000,00, restou equivocada, uma vez que a Lei Municipal nº 722/2022, fixara o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor como sendo o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, devendo a mesma ser aplicada ao caso em concreto.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nova lei de RPV do Município determinando o pagamento da condenação através de Precatório. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República autoriza o pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de expedição de requisições de pequeno valor (RPV), facultando ao ente público a fixação de valores próprios, segundo as diferentes capacidades econômicas.
Na hipótese, o Município de Lucrécia/RN editou a Lei nº 722/2022, na qual restou estabelecido como limite de RPV, o do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social por credor.
Pois bem, o acórdão que manteve a sentença condenatória proferida na ação principal transitou em julgado no dia 14/07/2021 (certidão de ID 72351287, pag. 220 – demanda originária), em outras palavras, antes da edição da Lei Municipal nº 722/2022, de sorte que não se aplicam os seus efeitos.
Conforme bem observado na origem, denota-se que o Cumprimento de Sentença sob enfoque fundou-se em título executivo judicial constituído e homologado no ano de 2021, inclusive, com trânsito em julgado do processo de conhecimento neste mesmo exercício, restando inaplicável, portanto, a nova orientação disciplinada pela Lei Municipal nº 722/2022.
Destaque-se que no STF, conforme sedimentado no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, o regime de precatório não se aplica em relação a situação jurídica já constituída em data anterior à edição de eventual lei disciplinadora.
Cito a tese fixada no Tema respectivo: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Sob tal circunstância, tenho por manter a decisão de 1º grau integralmente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/12/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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