TJRN - 0809007-61.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:37
Juntada de termo
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19/03/2025 11:11
Expedição de Alvará.
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17/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809007-61.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Sentença MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco do Brasil S/A, também identificado(s).
O executado efetuou o pagamento integral da execução. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária/alvará(s) judicial(ais), na forma requerida na petição de ID 144835825, independente do trânsito em julgado.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809007-61.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/01/2025 23:59.
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04/01/2025 01:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809007-61.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no despacho de ID 133851329, bem como o pagamento do valor indicado na planilha de ID 136869835, sob pena de imposição de multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato de financiamento, ao mês.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809007-61.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo constante no DESPACHO no ID 133851329, sem informações acerca do cumprimento da determinação ou manifestação da parte executada.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 133851329, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809007-61.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o termo de quitação do financiamento imobiliário da autora, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Escoado o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809007-61.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALENCAR SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o dispositivo sentencial, como requerido na petição de ID 125201107.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:09
Processo Reativado
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:38
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:36
Juntada de termo
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15/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:06
Juntada de despacho
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01/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 06:03
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 11:55
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:56
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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12/04/2023 16:10
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:45
Processo Reativado
-
06/07/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 18:16
Juntada de termo
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11/03/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 04:47
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:39
Juntada de termo
-
01/02/2022 10:06
Expedição de Alvará.
-
27/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 07:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 13:48
Processo Reativado
-
07/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2021 22:21
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
08/07/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 09:13
Juntada de termo
-
08/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 07/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:11
Transitado em Julgado em 04/06/2021
-
05/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 03:19
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 10:50
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 04:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/12/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 06:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVARES FERREIRA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 07:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 02:18
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:28
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 23/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2020 08:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2020 22:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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