TJRN - 0825064-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0825064-47.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOÃO HELTON SANTANA ADVOGADOS: JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE E HELIO KLEISON SANTANA AGRAVADO: ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADA: PATRICIA SILVA VASCONCELOS AGRAVADO: PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO ADVOGADO: EDNALDO PESSOA DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24611634) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0825064-47.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(s): ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO e JOÃO HELTON SANTANA ADVOGADO(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS e outros DESPACHO Após a realização do juízo de admissibilidade recursal (Decisão no Id. 24158112), retornaram-me os autos conclusos em razão de petição de Id. 24393994 anexada pela Defensoria Pública, no qual pleiteia a desvinculação do processo, em razão de o réu Adriano de Oliveira Lopes haver constituído advogado(a) particular, o(a) qual,inclusive, formulou requerimento no Id. 22873922.
A advogada Patrícia Silva Vasconcelos demonstrou ciência da solicitação do Órgão estadual no Id. 24504432. À vista do exposto, ACOLHO o pedido de desvinculação da Defensoria Pública dos autos, conforme solicitado no petitório (Id. 2493994).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0825064-47.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(s): ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO e JOÃO HELTON SANTANA ADVOGADO(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22821181) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20043072): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 171, CAPUT, ART. 297, ART. 298 E ART. 304, TODOS DO CP).
RECURSOS DA DEFESA.
PLEITOS EM COMUM.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE 4 PESSOAS OU MAIS NO GRUPO CRIMINOSO.
INTENTO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR JOÃO HELTON SANTANA QUANTO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRIVADO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS TÃO SOMENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARTICULARES PELO RÉU.
PRETENSA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
INVIABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO DOCUMENTO FALSIFICADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO POR SER MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE QUANTO AO RÉU JOÃO HELTON SANTANA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APLICADA NA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AO VETOR DA CULPABILIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS COMETIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
CRIMES DA MESMA NATUREZA.
RECURSO DE PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSOS DE ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES E JOÃO HELTON SANTANA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos aclaratórios pelo Parquet e João Helton Santana, ambos restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22566781): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSOS INTERPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Como razões, o Órgão Ministerial suscita violação ao(s) art(s). 619 do Código de Processo Penal (CPP), sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão em não valorar corretamente o conjunto probatório dos autos, que seria suficiente, no entender do Parquet, para demonstrar que os recorridos se associaram com outras pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes, configurando assim o tipo previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Contrarrazões apresentadas por João Helton Santana no Id. 24022707, havendo os demais recorridos deixado precluir o prazo, conforme Certidão de Id. 24092490. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não preenche os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e, portanto, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao(s) art(s). 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo Tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CABIMENTO.
ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese. 2.
In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados.
Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma.
Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas.
Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça.
A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3.
A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.463/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.
No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Recolho, a propósito, excertos do acórdão aclaratório acerca da suposta omissão suscitada pelo Ministério Público (Id. 22566781): [...] O órgão acusatório, em razões recursais, alegou que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar que os réus se associaram com outras pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes, configurando assim o tipo previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
A partir da análise dos elementos probatórios, a Câmara Criminal negou provimento ao pleito ministerial, mantendo a absolvição dos réus de tal conduta delitiva.
Com efeito, ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente no Acórdão impugnado no que diz respeito à absolvição dos réus quanto ao crime imputado, conforme transcrição: “Como se sabe, a tipificação penal atribuída aos recorrentes é a prevista na Lei n. 12.850/2013, a qual considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. É propriamente o art. 2º que tipifica o crime de constituir organização criminosa.
Em análise, observa-se que o referido delito constitui tipo penal complexo, o qual necessita do preenchimento de alguns requisitos para a configuração.
Guilherme de Souza Nucci discorre sobre o assunto: (…) Além disso, o doutrinador Luiz Flávio Gomes afirma que, além da divisão de tarefas e da estrutura ordenada, há a necessidade de estabilidade e permanência como características de uma organização criminosa, afirmando: (…) Conclui-se, então, que para a conduta se enquadrar no delito de organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013, necessária a comprovação: a) da atuação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) da estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) do objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; d) da prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ou seja, admite-se a existência de uma organização criminosa quando presentes regras que estabelecem uma cadeia de comando, princípios gerais, deveres e direitos de seus integrantes, e até aspectos da atividade criminosa, indicando que há um nível complexo de articulação, relacionada a uma vontade coletiva de seus integrantes, possuindo uma estrutura de comando hierarquizada, com dois órgãos superiores de comando, quais sejam, o Conselho, integrado pelos membros mais proeminentes da organização, e a chamada Linha Final, formada pelos fundadores.
Pois bem.
In casu, apurou-se das investigações promovidas pelo GAECO que os recorrentes, utilizando-se de documentos falsificados, abriram contas bancárias fraudulentas no nome de vários idosos, e, por meio delas, solicitaram empréstimos e cartões de créditos, os quais foram utilizados pelos réus em prejuízo às vítimas.
Verificou-se também que Adriano de Oliveira Lopes, apontado como líder do grupo criminoso, auxiliado pelos demais réus, falsificou documentos de identidade, e, com eles, solicitava, via internet, a abertura de contas bancárias em diversas instituições financeiras.
Quando aprovadas, os réus então solicitavam empréstimos consignados, a serem descontados diretamente da aposentadoria das vítimas, além de cartões de crédito, que eram utilizados para pagamentos de faturas e boletos bancários, bem como realizavam saques nas agências bancárias.
Com base em tais fatos, o órgão acusatório imputou ao recorrentes a prática dos delitos de estelionato simples, estelionato contra idosos, falsificação de documento público e privado, uso de documento falso e organização criminosa.
Quanto ao delito de participação de organização criminosa, assim entendeu o juízo sentenciante: (…) Ocorre que, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, as investigações conduzidas pelo órgão ministerial não foram capazes de comprovar, com a necessária certeza, a participação de 4 (quatro) pessoas ou mais, requisito esse objetivo para a configuração do tipo penal.
Neste sentido, em que pese existam elementos que indiquem a participação de outras pessoas no grupo criminoso, a exemplo das fotografias encontradas na residência do réu Adriano de Oliveira Lopes, estas pessoas sequer foram identificadas.
Vale também destacar que, ainda que fosse possível identificar as pessoas das fotografias, não se comprovou a existência do vínculo estável e permanente entre os integrantes.
Ou seja, inexistem provas demonstrativas da união de vontades para o cometimento do delito, seja pelos relatos judiciais prestados pelas vítimas e testemunhas, seja pela confissão dos réus ou até mesmo pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático.
Dessa forma, inexistindo elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática do crime de organização criminosa, por ausência do requisito objetivo, devem os réus ser absolvidos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”.
Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão analisou o conjunto probatório e, a partir deste, entendeu pela impossibilidade de condenar os réus pela prática da conduta prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Neste sentido, destacou-se que, apesar de existirem indícios de que outras pessoas integrem o grupo criminoso em questão, o que, em tese, configuraria uma organização criminosa, tais indícios não foram confirmados pelas provas concebidas em juízo.
Dessa forma, verifico haver sintonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável também ao recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional.
Ainda que esta não fosse a realidade dos autos, esclareço que este Colegiado, no âmbito de seu livre convencimento motivado, considerou que o lastro probatório colhido não é suficiente para atestar a prática do crime de organização criminosa (conduta prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013), de modo que desconstituir a conclusão a que chegou essa instância quanto a insuficiência probatória, demandaria amplo revolvimento das questões fático-probatórias, providência, como cediço, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, C/C O ART. 381, III, DO CPP; E ART. 33, § 2º, DO CP.
NULIDADE APONTADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ANTE A CARÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEBATEU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA O DELITO, SENDO DESCRITA A FORMA QUE ATUAVA O GRUPO CRIMINOSO E AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CADA UM DOS INTEGRANTES - INCLUSIVE DO AGRAVANTE, SENDO APONTADA SUA ATUAÇÃO EM DIVERSAS OCASIÕES DISTINTAS -, SENDO DESTACADAS, AINDA, AS PROVAS PRODUZIDAS, QUE CORROBORARAM A CONCLUSÃO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não há violação dos preceitos processuais quando o Magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento. 2. [...] não há óbice na utilização das razões do parecer do Ministério Público como fundamento inicial da decisão judicial, complementado - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual (AgRg no RHC n. 111.439/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2019). 3.
Conforme disposto no Parecer da Procuradoria-Geral da República (fls. 3.598/3.599): vê-se facilmente que, no acórdão recorrido (e-STJ fls. 3071/3108), foram exaustivamente debatidas as circunstâncias em que ocorrera o delito de organização criminosa, sendo minuciosamente descrita a forma que atuava o grupo criminoso e as funções desempenhadas por cada um dos integrantes - inclusive do Réu Flávio, sendo apontada sua atuação em diversas ocasiões distintas -, sendo destacadas, ainda, as provas produzidas, que corroboraram a conclusão da configuração do delito. [...], no momento em que o acórdão recorrido analisa toda a atuação do grupo criminoso e conclui, de maneira fundamentada, estarem presentes os fatos que tipificam a efetiva prática do delito de organização criminosa, consoante fora acima apontado, por consequência lógica, fica afastada a tese defensiva de atipicidade do crime, descabendo falar em ausência de análise das alegações defensivas. [...] para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nesse momento processual, no sentido de que restou configurado o crime de organização criminosa, é necessária a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é absolutamente inviável em sede de recurso especial, ante a vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de (eventual) absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022 - grifo nosso). [...] A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do réu, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela estreita via do Recurso Especial, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.925.770/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/12/2021). 5.
A matéria relativa à substituição da pena privativa de liberdade não foi previamente arguida no recurso especial de fls. 3.198/3.242, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja visa a ocorrência de indevida inovação recursal. 6.
A alegação de matéria de forma originária no agravo regimental caracteriza inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso (AgRg no REsp n. 1.809.536/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). [...] A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi invocada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.958.538/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022). 7.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal estadual (HC n. 352.097/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016). 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.868.342/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0825064-47.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0825064-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES e outros Advogado(s): JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE, HELIO KLEISON SANTANA, EDNALDO PESSOA DE ARAUJO, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0825064-47.2021.8.20.5001 Embargante/Embargado: Ministério Público Embargante/Embargado: João Helton Santana Advogados: Dr.
Helio Kleison Santana – OAB/RN 20.357 Dra.
Juliana Perez Bernardino Leite – OAB/RN 7.400 Embargado: Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo Advogado: Dr.
Ednaldo Pessoa de Araújo - OAB/RN 2.663 Embargado: Adriano de Oliveira Lopes Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSOS INTERPOSTOS COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público e João Helton Santana, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público e João Helton Santana, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo, e conheceu e deu parcial provimento Adriano de Oliveira Lopes e João Helton Santana, para absolvê-los da prática do crime de participação de organização criminosa, absolver João Helton Santana pela prática do crime de falsificação de documento particular, absolver Adriano de Oliveira Lopes e Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo pelo cometimento do delito de uso de documento falso, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto à João Helton Santana, e aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, fixando as respectivas penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado; e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
O Ministério Público interpôs embargos de declaração, ID. 20192288, sustentando a existência de omissão, por não terem sido apreciados os seguintes elementos fático-probatórios: “DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: a) além da identificação, qualificação e condenação de ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO e JOÃO HELTON SANTANA, foi identificado fisicamente, por meio de imagem, conforme ID 18812740 (pág.6-9) e ID 18812740 (pág.139), o quarto membro da ORCRIM fazendo a prova de validação perante as instituições financeiras; b) nos ID 18812740 (págs.14 e 15), ID 18812740 (págs.44-46) e ID 18812740 (pág.141) é identificado o quinto membro da organização por fotografia 3x4 em carteiras de identidades falsificadas referentes a pessoas distintas; c) nos ID 18812740 (pág.5) e ID 18812740 (pág.47) verifica-se o sexto membro da organização com a sua imagem em carteiras de identidades falsificadas referentes a pessoas distintas; d) o sétimo membro da ORCRIM diz respeito à correspondente bancário, cujo e-mail é [email protected], o qual frequentemente recebe, por e-mail, documentos falsos enviados por ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, através do e-mail adrianolopescontador@gmail, conforme ID 18812740 (págs.141-146); e) a frequência com que alguns membros da organização ainda não qualificados, porém identificados por fotografia, fornecem suas imagens para identidades falsificadas de pessoas distintas, comprova o caráter estável e duradouro da organização, cujo líder é a pessoa de ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES; DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR POR JOÃO HELTON SANTANA: f) apreensão no endereço da promotora de crédito HS EMPRÉSTIMOS, de responsabilidade de JOÃO HELTON SANTANA, contratos de empréstimos e documentos associados com assinaturas falsas, a exemplo da cédula de crédito bancário de empréstimo consignado n°447025037 em nome da vítima José Jorge da Silva (ID 18812740 - pág. 119) e cédula de crédito bancário do Santander para abertura de empréstimo consignado em nome de José Alves Filho (ID 18812740 págs 121-124); e g) inserção de assinaturas falsas nos referidos contratos de empréstimos, em face do padrão gráfico semelhante observado nos documentos encontrados, como nas cédulas de crédito em nome de JOSÉ JORGE DA SILVA MENDONÇA e JOSÉ ALVES FILHO, no que as rubricas ao final da folha são idênticas (ID 18812740 - Pág. 126)”.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada, para que houvesse a manifestação expressa sobre o elemento probatório mencionado e a consequente condenação dos réus pelos delitos acima mencionados.
Em contrarrazões de ID. 20695536 e 21789857, os embargados, em síntese, pugnaram pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão impugnado.
Por sua vez, o embargante João Helton Santana, nas razões do recurso, ID. 20275111, afirmou que o Acórdão foi omisso em analisar as teses suscitadas no apelo criminal, notadamente a “contrariedade ao art. 5°, inciso LV que forma os princípios do contraditório e da ampla defesa e, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 156, do Código de Processo Penal, os que formam o princípio do "in dúbio pro reo", não havendo provas suficientes de que o apelante integre organização criminosa” [sic].
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou impugnação ao recurso, ID. 21884000, pugnando, em síntese, pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão recorrido. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos pelo Ministério Público e João Helton Santana, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, a oposição dos presentes embargos de declaração possui o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO HELTON SANTANA O embargante João Helton Santana, nas razões dos aclaratórios, alegou que o Acórdão impugnado foi omisso em analisar as matérias suscitadas como prequestionamento nas razões do recurso de apelação, notadamente a “contrariedade ao art. 5°, inciso LV que forma os princípios do contraditório e da ampla defesa e, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 156, do Código de Processo Penal, os que formam o princípio do "in dúbio pro reo", não havendo provas suficientes de que o apelante integre organização criminosa” [sic].
De início, insta consignar que, diferentemente do que foi alegado pela Procuradoria de Justiça, o embargante indicou expressamente, ainda que de forma sucinta, os vícios que entende presentes no Acórdão impugnado, conforme descrito acima.
Dessa forma, havendo observância aos requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo órgão acusatório.
No mais, em análise aos autos, verifica-se ainda que os aclaratórios devem ser rejeitados, uma vez que o Colegiado se manifestou expressamente acerca dos pontos suscitados pelo embargante.
Se não, veja-se: “Requer ainda o apelante a absolvição dos crimes João Helton Santana de falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos no art. 298 e 304, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que não restou comprovado que auxiliou na prática de tais delitos.
Razão lhe assiste, em parte.
Das investigações, apurou-se que o recorrente João Helton Santana é o proprietário da pessoa jurídica HS EMPRÉSTIMOS, atuante no setor de empréstimos consignados, que teria sido utilizada por ele para a abertura de contas bancárias fraudulentas e a solicitação dos empréstimos em nome das vítimas.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no endereço da empresa HS EMPRÉSTIMOS, foram encontrados documentos de identificação falsificados pertencentes às vítimas José Jorge da Silva Mendonça, José Alves Filho, José Ribamar de Araújo, Claudemir Soares da Câmara e Francisco Paulo Neto, ID. p. 18812740 117 – 129.
Tais documentos seriam utilizados pelo recorrente para abertura de empréstimos consignados, cujos valores seriam repassados para o grupo criminoso.
Ademais, a participação do recorrente no grupo criminoso restou amplamente demonstrada por meio das medidas cautelares n. 0105203-18.2020.8.20.0001 e 0105276-87.2020.8.20.0001, apensadas aos presentes autos, as quais revelaram a troca de e-mails entre o réu e Adriano de Oliveira Lopes, que encaminhava documentos falsificados para o recorrente que, em seguida, solicitava a abertura de linha de crédito, atuando como intermediador.
A respeito, destaque-se o e-mail encaminhado por Adriano de Oliveira Lopes ao endereço eletrônico do recorrente ([email protected]), ID. 18812740 p. 127 – 128, contendo a carteira de identidade pertencente à vítima Claudemir Soares da Câmara, mas com fotografia de Adriano Lopes, além de comprovante de residência e uma imagem de um cartão de crédito, utilizados pelo apelante para contratação de empréstimo consignado.
Consta ainda nos autos que, na empresa HS EMPRÉSTIMOS, foram encontrados documentos fraudulentos pertencentes a José Ribamar de Araújo, e utilizados pelos réus para abertura de conta-corrente e empréstimo consignado, o que levou a vítima a ajuizar ação indenizatória[1] contra o Banco Itaú por contratação fraudulenta.
Frise-se, também, que, a partir da quebra do sigilo fiscal, detectaram-se transferências feitas por umas das contas bancárias fraudulentas, pertencente à vítima Claudemir Soares da Câmara, para o apelante, que totalizaram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Relatório Simba, ID. 18812351 p. 29 – 30.
A versão apresentada pelo recorrente, de que não tinha conhecimento de que tais documentos eram advindos de fraudes, não se sustenta, sobretudo considerando que eles eram encaminhados por ao endereço eletrônico do recorrente, Adriano de Oliveira Lopes sendo, portanto, presumível de que os documentos encaminhados não pertencia ao primeiro.
Logo, restou devidamente comprovado que o apelante fez uso de documentos sabidamente falsos para contratação de empréstimos consignados, devendo ser mantida a condenação quanto ao tipo previsto no art. 304 do Código Penal.” Conforme demonstrado, o Acórdão impugnado não foi omisso, tendo em vista ter evidenciado de forma clara o ponto apontado pelo embargante, não havendo qualquer omissão ou obscuridade.
Neste sentido, entendeu o Colegiado que, após a análise do conjunto probatório, restaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de uso de documento falso, razão pela qual foi mantida a condenação do embargante pela prática deste delito.
A respeito, destacou-se que as interceptações telemáticas deferidas nos autos das medidas cautelares de n. 0105203-18.2020.8.20.0001 e 0105276-87.2020.8.20.0001 revelaram a intensa troca de mensagens entre o embargante e o réu Adriano de Oliveira Lopes, nas quais este encaminhava documentos sabidamente falsos para que o recorrente solicitasse a abertura de linha de crédito.
Frisou-se ainda que a quebra de sigilo fiscal, autorizada judicialmente, apontou transferências feitas para umas das contas bancárias fraudulentas, pertencente à vítima Claudemir Soares da Câmara, para o embargante, que totalizaram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, com base em tais elementos, o Colegiado entendeu por comprovada a prática do delito de uso de documento falso, afastando a tese defensiva de aplicação do princípio do in dubio pro reo, e mantendo a condenação imposta na sentença.
Dessa forma, inexistindo omissão no Acórdão impugnado, devem os Embargos de Declarações interpostos por João Helton Santana serem rejeitados.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O órgão acusatório, em razões recursais, alegou que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar que os réus se associaram com outras pessoas, de forma estável e permanente, para a prática de crimes, configurando assim o tipo previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
A partir da análise dos elementos probatórios, a Câmara Criminal negou provimento ao pleito ministerial, mantendo a absolvição dos réus de tal conduta delitiva.
Com efeito, ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente no Acórdão impugnado no que diz respeito à absolvição dos réus quanto ao crime imputado, conforme transcrição: “Como se sabe, a tipificação penal atribuída aos recorrentes é a prevista na Lei n. 12.850/2013, a qual considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. É propriamente o art. 2º que tipifica o crime de constituir organização criminosa.
Em análise, observa-se que o referido delito constitui tipo penal complexo, o qual necessita do preenchimento de alguns requisitos para a configuração.
Guilherme de Souza Nucci discorre sobre o assunto: (…) Além disso, o doutrinador Luiz Flávio Gomes afirma que, além da divisão de tarefas e da estrutura ordenada, há a necessidade de estabilidade e permanência como características de uma organização criminosa, afirmando: (…) Conclui-se, então, que para a conduta se enquadrar no delito de organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013, necessária a comprovação: a) da atuação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) da estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) do objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; d) da prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ou seja, admite-se a existência de uma organização criminosa quando presentes regras que estabelecem uma cadeia de comando, princípios gerais, deveres e direitos de seus integrantes, e até aspectos da atividade criminosa, indicando que há um nível complexo de articulação, relacionada a uma vontade coletiva de seus integrantes, possuindo uma estrutura de comando hierarquizada, com dois órgãos superiores de comando, quais sejam, o Conselho, integrado pelos membros mais proeminentes da organização, e a chamada Linha Final, formada pelos fundadores.
Pois bem.
In casu, apurou-se das investigações promovidas pelo GAECO que os recorrentes, utilizando-se de documentos falsificados, abriram contas bancárias fraudulentas no nome de vários idosos, e, por meio delas, solicitaram empréstimos e cartões de créditos, os quais foram utilizados pelos réus em prejuízo às vítimas.
Verificou-se também que Adriano de Oliveira Lopes, apontado como líder do grupo criminoso, auxiliado pelos demais réus, falsificou documentos de identidade, e, com eles, solicitava, via internet, a abertura de contas bancárias em diversas instituições financeiras.
Quando aprovadas, os réus então solicitavam empréstimos consignados, a serem descontados diretamente da aposentadoria das vítimas, além de cartões de crédito, que eram utilizados para pagamentos de faturas e boletos bancários, bem como realizavam saques nas agências bancárias.
Com base em tais fatos, o órgão acusatório imputou ao recorrentes a prática dos delitos de estelionato simples, estelionato contra idosos, falsificação de documento público e privado, uso de documento falso e organização criminosa.
Quanto ao delito de participação de organização criminosa, assim entendeu o juízo sentenciante: (…) Ocorre que, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, as investigações conduzidas pelo órgão ministerial não foram capazes de comprovar, com a necessária certeza, a participação de 4 (quatro) pessoas ou mais, requisito esse objetivo para a configuração do tipo penal.
Neste sentido, em que pese existam elementos que indiquem a participação de outras pessoas no grupo criminoso, a exemplo das fotografias encontradas na residência do réu Adriano de Oliveira Lopes, estas pessoas sequer foram identificadas.
Vale também destacar que, ainda que fosse possível identificar as pessoas das fotografias, não se comprovou a existência do vínculo estável e permanente entre os integrantes.
Ou seja, inexistem provas demonstrativas da união de vontades para o cometimento do delito, seja pelos relatos judiciais prestados pelas vítimas e testemunhas, seja pela confissão dos réus ou até mesmo pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático.
Dessa forma, inexistindo elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática do crime de organização criminosa, por ausência do requisito objetivo, devem os réus ser absolvidos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”.
Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão analisou o conjunto probatório e, a partir deste, entendeu pela impossibilidade de condenar os réus pela prática da conduta prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Neste sentido, destacou-se que, apesar de existirem indícios de que outras pessoas integrem o grupo criminoso em questão, o que, em tese, configuraria uma organização criminosa, tais indícios não foram confirmados pelas provas concebidas em juízo.
A respeito, entendeu o Colegiado que as fotografias encontradas na residência de Adriano de Oliveira Lopes não permitem a conclusão automática de que há outras pessoas envolvidas com o grupo criminoso, sobretudo porque, a uma, elas sequer foram identificadas ao decorrer das investigações e, a duas, porque, por si só, não evidenciam a união de vontade e desígnios de forma permanente e estável, necessária para a configuração de uma organização criminosa.
Outrossim, a troca de mensagens entre o réu Adriano de Oliveira Lopes com o e-mail “[email protected]” também não permite concluir, com a necessária certeza, que o destinatário integrava, de forma estável e permanente, o grupo criminoso, pois, da mesma forma, não deixa claro o conluio do destinatário com os demais membros, além de que o fato dele não ser identificado traz a possibilidade de que esta pessoa seja um dos outros dois membros já identificados (Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo ou João Helton Santana), não preenchendo, assim, o requisito objetivo para a configuração da organização criminosa.
Quanto à imputação do crime previsto no art. 298 do Código Penal à João Helton Santana, assim se pronunciou o Colegiado: “Já quanto ao delito de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do Diploma Punitivo, merece guarida a irresignação defensiva.
Isso porque, em que pese terem sido encontrados documentos adulterados no endereço da empresa HS EMPRÉSTIMOS, pertencente ao apelante, inexistem indícios de que ele era o responsável pela falsificação.
Neste sentido, vale destacar o interrogatório do corréu Adriano de Oliveira Lopes, que, ao confessar a autoria delitiva, afirmou que ele era o responsável pela falsificação dos documentos, os quais eram entregues ao escritório para solicitação dos empréstimos.
Veja-se: “… eu confesso a documentação falsa, foram apreendidos os documentos… que eu falsificava os documentos… que eu mesmo aprontava os documentos… que era no meu próprio escritório… que eu trabalhava no lícito e no ilícito… que foi no começo de 2019… que agente conseguia abrir a conta virtualmente… que era pela internet… que quando ia fazer os empréstimos fraudulentos ia para um escritório voluntário, um escritório qualquer e fazia a fraude… que foi em torno de setenta mil… que foi trinta e cinco mil para um e para outro… que as vezes eu fazia cadastros e não era aprovado… por exemplo eu fazia dez cadastros e três eram aprovados… que nem sempre conseguia obter os empréstimos no Banco… que o Banco não percebia… que o Banco só ia identificar depois… que a ideia foi minha sim…(Juíza: que a mesma pessoa é utilizada no documento fazendo se passar pelo Tomaz de Assis de Aquino, o senhor utilizou a foto dele em outros empréstimos?)… que são pessoas que coloquei a foto para distinguir o masculino e feminino, mas não consegui fazer o empréstimo... que essas folhas de identidade, eu tinha uma impressora e ela fazia impressão de alta qualidade… que era falsa e ficava de boa qualidade… que ela não passa pelo laser… que era feito de forma online, ai o Banco não verificava a documentação… que eu ia com Pedro nos Bancos para fazer os que fiz em meu nome com minha saques… foto sim… como consegui os cadastros, tem um programa na Internet que agente contrata, mensalmente, agente consegue pegar cadastros de pessoas do INSS… que essa empresa é legalizada… que não tenho recordação de Absaque, dessa pessoa não lembro… que não trocava e-mails com essas pessoas… que não recordo do Agenor… que cheguei abrir conta-corrente uma vez… que foram abertas duas contas digitais… que não recordo de abrir a conta de Agenor… que todos esses documentos eu obtive pelo sistema… que ficava com o dinheiro para uso pessoal… que Claudemir, a conta eu abri, eu coloquei a foto online, eu que fiz empréstimos, que foram dois empréstimos… que não conseguia a vítima… que Paulo Diniz não contraiu empréstimo… que não tinha contato com Ana Clarice… que o nome de Ana aparece porque o Pedro de posse dos documentos ele ia em qualquer escritório de empréstimos… que de Aluízio Pedro Gustavo que fez… que Dari foi com minha foto… que fiz um empréstimo e um cartão de crédito… que falsificava o comprovante de endereço que hoje é a coisa mais prática hoje…” (Transcrições retiradas da sentença de ID. 18812899).
Logo, não sendo possível afirmar, com a necessária certeza, que o apelante falsificou os documentos pertencentes às vítimas José Jorge da Silva Mendonça, José Alves Filho e José Ribamar de Araújo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, de forma a absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal.” Conforme trechos acima destacados, frisou-se no Acórdão impugnado que, em que pese tenham sido encontrados contratos falsificados na empresa de João Helton Santana, inexistem provas robustas de que ele tenha sido o responsável pela falsificação, sobretudo considerando que o réu Adriano de Oliveira Lopes confessou em juízo ter falsificado os documentos e os enviado para o escritório de João Helton Santana, para que promovesse a solicitação dos empréstimos fraudulentos.
Outrossim, ainda que se admitisse que há provas suficientes para demonstrar que João Helton Santana falsificou tais documentos, seria absolvido de tal imputação, em razão da incidência do princípio da consunção, uma vez que não é admissível a condenação pelos crimes de falsificação e uso de documento falso quando o agente os tenha cometido com um único propósito, como restou configurado nos autos.
Por fim, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma da Corte Cidadã, após a entrada em vigor do CPC, conforme noticiado no Informativo n. 585/STJ, in verbis: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 1 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825064-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0825064-47.2021.8.20.5001 Embargante/Embargado: Ministério Público Embargante/Embargado: João Helton Santana Advogados: Dra.
Juliana Perez Bernardino Leite – OAB/RN 7.400 Helio Kleison Santana – OAB/RN 20.357 Embargado: Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo Advogado: Dr.
Ednaldo Pessoa de Araújo - OAB/RN 2.663 Embargado: Adriano de Oliveira Lopes Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pelo Ministério Público, determino a intimação da parte embargada, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste acerca dos aclaratórios opostos na petição de ID. 20275111.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0825064-47.2021.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES e outros Advogado(s): JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE, HELIO KLEISON SANTANA, EDNALDO PESSOA DE ARAUJO, PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0825064-47.2021.8.20.5001 Apelante: João Helton Santana Advogados: Dr.
Helio Kleison Santana – OAB/RN 20.357 Dra.
Juliana Perez Bernardino Leite – OAB/RN 7.400 Apelante: Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo Advogado: Dr.
Ednaldo Pessoa de Araújo - OAB/RN 2.663 Apelante: Adriano de Oliveira Lopes Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 171, CAPUT, ART. 297, ART. 298 E ART. 304, TODOS DO CP).
RECURSOS DA DEFESA.
PLEITOS EM COMUM.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE 4 PESSOAS OU MAIS NO GRUPO CRIMINOSO.
INTENTO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR JOÃO HELTON SANTANA QUANTO AOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PRIVADO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS TÃO SOMENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CP.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO COMETIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARTICULARES PELO RÉU.
PRETENSA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
INVIABILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO DOCUMENTO FALSIFICADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO STJ.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO POR SER MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
DESÍGNIO ÚNICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
VIABILIDADE QUANTO AO RÉU JOÃO HELTON SANTANA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APLICADA NA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AO VETOR DA CULPABILIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTELIONATO.
POSSIBILIDADE.
DELITOS COMETIDOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
CRIMES DA MESMA NATUREZA.
RECURSO DE PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSOS DE ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES E JOÃO HELTON SANTANA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo, e conhecer e dar parcial provimento aos apelos de Adriano de Oliveira Lopes e João Helton Santana, para absolvê-los da prática do crime de participação de organização criminosa, absolver João Helton Santana pela prática do crime de falsificação de documento particular, absolver Adriano de Oliveira Lopes e Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo pelo cometimento do delito de uso de documento falso, afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto à João Helton Santana, e aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, fixando as respectivas penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado; e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por João Helton Santana, Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo e Adriano de Oliveira Lopes, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, na Ação Penal n. 0825064-47.2021.8.20.5001, que, ao julgar procedente a pretensão punitiva, condenou: a) Adriano de Oliveira Lopes pelos crimes previstos no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 171, § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 297, por 28 (vinte e oito) vezes, na forma do art. 71; art. 304, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 2º, caput, c/c § 3º, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do Diploma Punitivo, à pena concreta e definitiva de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1.076 (um mil e setenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. b) Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo pelos crimes previstos no art. 171, § 4º, por duas vezes, na forma do art. 71; art. 297, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71; art. 304, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do Diploma Punitivo, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) dias de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. c) João Helton Santana pelos crimes previstos no art. 298, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71; art. 304, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 69 do Diploma Punitivo, à pena concreta e definitiva de 8 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Nas alegações recursais, Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo pugnou, em síntese, pela absolvição do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, por ausência de provas para embasar a condenação.
O apelante Adriano de Oliveira Lopes, nas razões do apelo, ID. 18812947, requereu a: absolvição do crime de organização criminosa, sob o fundamento de que não restou comprovada a participação de 4 (quatro) ou mais pessoas no grupo criminoso, bem como inexistiu animus associativo permanente e estável para o cometimento de crimes; absorção dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso pelo de estelionato; absolvição do delito de uso de documento falso por ser mero exaurimento da falsificação de documento público; a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade; e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes de estelionato e entre os de uso de documento falso e falsificação de documento público.
Por fim, o recorrente João Helton Santana, nas razões recursais, ID. 19330918, pleiteou a: absolvição do crime de participação de organização criminosa, sob o fundamento de que não restou comprovada a participação de 4 (quatro) ou mais pessoas no grupo criminoso, bem como inexistiu animus associativo permanente e estável para o cometimento de crimes; absolvição dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso por insuficiência probatória; absolvição do delito de uso de documento falso por ser mero exaurimento da falsificação de documento público; e reforma na dosimetria da pena, com o afastamento das variáveis judiciais desabonadas.
Em contrarrazões, ID. 18812931, 18812949 e 19448240, o Ministério Público, refutou todos os argumentos levantados pela defesa e pleiteou o conhecimento e desprovimento dos apelos, a fim de confirmar a sentença condenatória.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos, para manter inalterada a sentença recorrida, ID. 19635983. É o relatório.
VOTO I – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Requerem os apelantes, de maneira idêntica, a absolvição do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, sob o argumento de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, pois não ficou comprovada a participação de outras pessoas no grupo criminoso, além da ausência do animus associativo permanente e estável para o cometimento de crimes.
Razão lhes assiste.
Como se sabe, a tipificação penal atribuída aos recorrentes é a prevista na Lei n. 12.850/2013, a qual considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. É propriamente o art. 2º que tipifica o crime de constituir organização criminosa.
Em análise, observa-se que o referido delito constitui tipo penal complexo, o qual necessita do preenchimento de alguns requisitos para a configuração.
Guilherme de Souza Nucci discorre sobre o assunto: “É indiscutível a relevância da conceituação de organização criminosa, não somente para fins acadêmicos, mas pelo fato de se ter criado um tipo penal específico para punir os integrantes dessa modalidade de associação.
Sob outro prisma, não se pode escapar da etimologia do termo organização, que evidencia uma estrutura ou um conjunto de partes ou elementos, devidamente ordenado e disposto em bases previamente acertadas, funcionando sempre com um ritmo e uma frequência ponderáveis no cenário prático.
Diante disso, a organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes." Além disso, o doutrinador Luiz Flávio Gomes afirma que, além da divisão de tarefas e da estrutura ordenada, há a necessidade de estabilidade e permanência como características de uma organização criminosa, afirmando: “Associação de forma estável, duradoura, permanente, pois do contrário configura uma mera coautoria (autoria coletiva) para a realização de um determinado delito (...).
A permanência e estabilidade do grupo deve ser firmada antes do cometimento dos delitos planejados (se isso ocorrer depois, trata-se de mera co-autoria)”.
Conclui-se, então, que para a conduta se enquadrar no delito de organização criminosa, previsto na Lei n. 12.850/2013, necessária a comprovação: a) da atuação de 04 (quatro) ou mais pessoas; b) da estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) do objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; d) da prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ou seja, admite-se a existência de uma organização criminosa quando presentes regras que estabelecem uma cadeia de comando, princípios gerais, deveres e direitos de seus integrantes, e até aspectos da atividade criminosa, indicando que há um nível complexo de articulação, relacionada a uma vontade coletiva de seus integrantes, possuindo uma estrutura de comando hierarquizada, com dois órgãos superiores de comando, quais sejam, o Conselho, integrado pelos membros mais proeminentes da organização, e a chamada Linha Final, formada pelos fundadores.
Pois bem.
In casu, apurou-se das investigações promovidas pelo GAECO que os recorrentes, utilizando-se de documentos falsificados, abriram contas bancárias fraudulentas no nome de vários idosos, e, por meio delas, solicitaram empréstimos e cartões de créditos, os quais foram utilizados pelos réus em prejuízo às vítimas.
Verificou-se também que Adriano de Oliveira Lopes, apontado como líder do grupo criminoso, auxiliado pelos demais réus, falsificou documentos de identidade, e, com eles, solicitava, via internet, a abertura de contas bancárias em diversas instituições financeiras.
Quando aprovadas, os réus então solicitavam empréstimos consignados, a serem descontados diretamente da aposentadoria das vítimas, além de cartões de crédito, que eram utilizados para pagamentos de faturas e boletos bancários, bem como realizavam saques nas agências bancárias.
Com base em tais fatos, o órgão acusatório imputou ao recorrentes a prática dos delitos de estelionato simples, estelionato contra idosos, falsificação de documento público e privado, uso de documento falso e organização criminosa.
Quanto ao delito de participação de organização criminosa, assim entendeu o juízo sentenciante: “Indubitavelmente, o grupo criminoso foi formado pelos três denunciados e outros que não foram devidamente identificados e denunciados, apesar de constar nos autos suas fotos, inseridas nos documentos falsificados.
Portanto, entendemos que estão preenchidos os requisitos para formação da ORCRIM.
De logo, quanto a todos os acusados, observa-se que a materialidade e autoria do crime de organização criminosa encontram-se devidamente demonstradas.
O acervo probatório é rico nesse aspecto, especialmente diante das medidas cautelares de nº 0105203-18.2020.8.20.0001 e 0105276-87.2020.8.20.0001, quebras de sigilos telefônicos, dados e temáticos e sigilo bancário e fiscal, bem como pelo termo de descrição de material apreendido (Id 72028558 - Pág. 12/14 - 0105203-18.2020.8.20.0001), dos autos de buscas e apreensões (Id 72028558 - Pág. 18/31 – 0105203-18.2020.8.20.0001), os quais comprovam harmoniosamente o cometimento do delito de organização criminosa imputada aos denunciados na denúncia. (…) Constatou-se, ainda que ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES não agia sozinho, sendo auxiliado em suas empreitadas criminosas por outras pessoas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica.
Dentre estas pessoas foram identificadas, a pessoa de JOÃO HELTON SANTANA e PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO, além de um suposto grupo maior de pessoas, das quais foram obtidas as respectivas imagens, embora ainda não qualificadas (Imagens das pessoas no Id. 70253672 – pág. 5, 6, 8, 12, 13, 14, 16, 20, 43, 117, 122 e 133/144)”.
Ocorre que, diferentemente do que entendeu o juízo a quo, as investigações conduzidas pelo órgão ministerial não foram capazes de comprovar, com a necessária certeza, a participação de 4 (quatro) pessoas ou mais, requisito esse objetivo para a configuração do tipo penal.
Neste sentido, em que pese existam elementos que indiquem a participação de outras pessoas no grupo criminoso, a exemplo das fotografias encontradas na residência do réu Adriano de Oliveira Lopes, estas pessoas sequer foram identificadas.
Vale também destacar que, ainda que fosse possível identificar as pessoas das fotografias, não se comprovou a existência do vínculo estável e permanente entre os integrantes.
Ou seja, inexistem provas demonstrativas da união de vontades para o cometimento do delito, seja pelos relatos judiciais prestados pelas vítimas e testemunhas, seja pela confissão dos réus ou até mesmo pela interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático.
Dessa forma, inexistindo elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática do crime de organização criminosa, por ausência do requisito objetivo, devem os réus ser absolvidos, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II – PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO Requer ainda o apelante João Helton Santana a absolvição dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, previstos no art. 298 e 304, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que não restou comprovado que auxiliou na prática de tais delitos.
Razão lhe assiste, em parte.
Das investigações, apurou-se que o recorrente João Helton Santana é o proprietário da pessoa jurídica HS EMPRÉSTIMOS, atuante no setor de empréstimos consignados, que teria sido utilizada por ele para a abertura de contas bancárias fraudulentas e a solicitação dos empréstimos em nome das vítimas.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado no endereço da empresa HS EMPRÉSTIMOS, foram encontrados documentos de identificação falsificados pertencentes às vítimas José Jorge da Silva Mendonça, José Alves Filho, José Ribamar de Araújo, Claudemir Soares da Câmara e Francisco Paulo Neto, ID. p. 18812740 117 – 129.
Tais documentos seriam utilizados pelo recorrente para abertura de empréstimos consignados, cujos valores seriam repassados para o grupo criminoso.
Ademais, a participação do recorrente no grupo criminoso restou amplamente demonstrada por meio das medidas cautelares n. 0105203-18.2020.8.20.0001 e 0105276-87.2020.8.20.0001, apensadas aos presentes autos, as quais revelaram a troca de e-mails entre o réu e Adriano de Oliveira Lopes, que encaminhava documentos falsificados para o recorrente que, em seguida, solicitava a abertura de linha de crédito, atuando como intermediador.
A respeito, destaque-se o e-mail encaminhado por Adriano de Oliveira Lopes ao endereço eletrônico do recorrente ([email protected]), ID. 18812740 p. 127 – 128, contendo a carteira de identidade pertencente à vítima Claudemir Soares da Câmara, mas com fotografia de Adriano Lopes, além de comprovante de residência e uma imagem de um cartão de crédito, utilizados pelo apelante para contratação de empréstimo consignado.
Consta ainda nos autos que, na empresa HS EMPRÉSTIMOS, foram encontrados documentos fraudulentos pertencentes a José Ribamar de Araújo, e utilizados pelos réus para abertura de conta-corrente e empréstimo consignado, o que levou a vítima a ajuizar ação indenizatória[1] contra o Banco Itaú por contratação fraudulenta.
Frise-se, também, que, a partir da quebra do sigilo fiscal, detectaram-se transferências feitas por umas das contas bancárias fraudulentas, pertencente à vítima Claudemir Soares da Câmara, para o apelante, que totalizaram o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Relatório Simba, ID. 18812351 p. 29 – 30.
A versão apresentada pelo recorrente, de que não tinha conhecimento de que tais documentos eram advindos de fraudes, não se sustenta, sobretudo considerando que eles eram encaminhados por Adriano de Oliveira Lopes ao endereço eletrônico do recorrente, sendo, portanto, presumível de que os documentos encaminhados não pertencia ao primeiro.
Logo, restou devidamente comprovado que o apelante fez uso de documentos sabidamente falsos para contratação de empréstimos consignados, devendo ser mantida a condenação quanto ao tipo previsto no art. 304 do Código Penal.
Já quanto ao delito de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do Diploma Punitivo, merece guarida a irresignação defensiva.
Isso porque, em que pese terem sido encontrados documentos adulterados no endereço da empresa HS EMPRÉSTIMOS, pertencente ao apelante, inexistem indícios de que ele era o responsável pela falsificação.
Neste sentido, vale destacar o interrogatório do corréu Adriano de Oliveira Lopes, que, ao confessar a autoria delitiva, afirmou que ele era o responsável pela falsificação dos documentos, os quais eram entregues ao escritório para solicitação dos empréstimos.
Veja-se: “… eu confesso a documentação falsa, foram apreendidos os documentos… que eu falsificava os documentos… que eu mesmo aprontava os documentos… que era no meu próprio escritório… que eu trabalhava no lícito e no ilícito… que foi no começo de 2019… que agente conseguia abrir a conta virtualmente… que era pela internet… que quando ia fazer os empréstimos fraudulentos ia para um escritório voluntário, um escritório qualquer e fazia a fraude… que foi em torno de setenta mil… que foi trinta e cinco mil para um e para outro… que as vezes eu fazia cadastros e não era aprovado… por exemplo eu fazia dez cadastros e três eram aprovados… que nem sempre conseguia obter os empréstimos no Banco… que o Banco não percebia… que o Banco só ia identificar depois… que a ideia foi minha sim…(Juíza: que a mesma pessoa é utilizada no documento fazendo se passar pelo Tomaz de Assis de Aquino, o senhor utilizou a foto dele em outros empréstimos?)… que são pessoas que coloquei a foto para distinguir o masculino e feminino, mas não consegui fazer o empréstimo... que essas folhas de identidade, eu tinha uma impressora e ela fazia impressão de alta qualidade… que era falsa e ficava de boa qualidade… que ela não passa pelo laser… que era feito de forma online, ai o Banco não verificava a documentação… que eu ia com Pedro nos Bancos para fazer os que fiz em meu nome com minha saques… foto sim… como consegui os cadastros, tem um programa na Internet que agente contrata, mensalmente, agente consegue pegar cadastros de pessoas do INSS… que essa empresa é legalizada… que não tenho recordação de Absaque, dessa pessoa não lembro… que não trocava e-mails com essas pessoas… que não recordo do Agenor… que cheguei abrir conta-corrente uma vez… que foram abertas duas contas digitais… que não recordo de abrir a conta de Agenor… que todos esses documentos eu obtive pelo sistema… que ficava com o dinheiro para uso pessoal… que Claudemir, a conta eu abri, eu coloquei a foto online, eu que fiz empréstimos, que foram dois empréstimos… que não conseguia a vítima… que Paulo Diniz não contraiu empréstimo… que não tinha contato com Ana Clarice… que o nome de Ana aparece porque o Pedro de posse dos documentos ele ia em qualquer escritório de empréstimos… que de Aluízio Pedro Gustavo que fez… que Dari foi com minha foto… que fiz um empréstimo e um cartão de crédito… que falsificava o comprovante de endereço que hoje é a coisa mais prática hoje…” (Transcrições retiradas da sentença de ID. 18812899).
Logo, não sendo possível afirmar, com a necessária certeza, que o apelante falsificou os documentos pertencentes às vítimas José Jorge da Silva Mendonça, José Alves Filho e José Ribamar de Araújo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, de forma a absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 298 do Código Penal.
III – PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Pugna o apelante Adriano de Oliveira Lopes pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso, falsificação de documento público e estelionato, para que aqueles sejam absorvidos por este.
A respeito, alega que os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso tratavam-se de instrumentos para o cometimento do estelionato, exaurindo-se com este, pelo que, nos termos da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça[2], devem por ele ser absorvidos.
Razão não lhe assiste.
In casu, verifica-se que os documentos falsificados foram utilizados para diversas práticas delitivas, seja a abertura de contas-corrente, seja a contratação de empréstimos consignados e outros serviços, a exemplo de telefonia, água e luz, conforme narrado na exordial acusatória.
Neste sentido, necessária a distinção do caso concreto com o analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 2.622/SP, uma vez que a potencialidade lesiva dos documentos adulterados não se exauriu tão somente com uma prática delitiva, mas permitiram a realização de diversos crimes em contextos diversos, aprofundando os prejuízos sofridos pelas vítimas.
Dessa forma, incabível a aplicação do referido entendimento sumulado no presente caso, por se tratarem de contextos diversos, de forma que não há falar em consunção entre os crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso e estelionato.
Subsidiariamente, requer ainda o apelante a absorção do delito de uso de documento falso pelo de falsificação de documento particular, sob o fundamento de que aquele seria mero exaurimento deste.
Razão lhe assiste.
No caso, o réu foi condenado tanto pelo delito de falsificação de documento público, previsto art. 297, quanto pelo delito de uso de documento falso, previsto no art. 304, ambos do Código Penal.
Ocorre que, em análise aos autos, o réu agiu mediante desígnio único, de forma que o uso de documento falso seria post factum não punível, ou seja, mero exaurimento da falsificação anteriormente cometida, devendo, portanto, ser condenado por apenas um deles.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL.
ABSORÇÃO.
PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 2.
Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Por isso, deve ser o crime de uso de documento falso absorvido pelo de falsificação de documento público, como pretende a defesa.
Outrossim, ainda que inexista irresignação defensiva neste sentido, devem os efeitos ser estendidos ao corréu Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo, com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
IV – PRETENSA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA Pleiteiam também os recorrentes Adriano de Oliveira Lopes e João Helton Santana a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração das circunstâncias judiciais desvaloradas, e o reconhecimento da continuidade delitiva para todos os crimes.
Razão lhes assiste, em parte.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sob a seguinte motivação: Quanto ao réu Adriano de Oliveira Lopes: “Consideramos desfavorável a culpabilidade do acusado ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES, tendo em vista que era o mentor dos crimes de estelionato, bem como o líder da organização criminosa, tendo pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, voltadas aos estelionatos, usos de documentos de falsos, falsificação de documentos públicos fogo, levando várias vítimas a prejuízos financeiros, inclusive idosos.
Portanto, intenso o grau de reprovabilidade das condutas do acusado. (…) As circunstâncias do crime são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade, a indiferença, a facilidade para o cometimento do crime, entre outros aspectos.
No caso, o acusado se valia de circunstâncias especiais para a prática dos crimes, sendo técnico em contabilidade, era hábil em manusear documentos, de modo que esta circunstância lhe é desfavorável.
Quanto as consequências do crime, são gravíssimas, porque os vários negócios ilícitos, envolvendo contratos de empréstimos, abertura de contas-correntes, cartões de créditos e outros, traziam sérias e danosas consequências àqueles vítimas que por muitas ocasiões tiveram descontados de seus salários ou aposentadorias os valores contratados ilicitamente, tendo que recorrer a Justiça e a Polícia Judiciária para desfazer tais negócios.
Dessa forma, consideramos desfavorável tal circunstância.” Quanto ao réu João Helton Santana: “Consideramos desfavorável a culpabilidade do acusado JOÃO HELTON SANTANA, tendo em vista que auxiliava o mentor dos crimes de estelionato, bem como o líder da organização criminosa, tendo pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, voltadas aos estelionatos, usos de documentos de falsos, falsificação de documentos públicos, levando várias vítimas a prejuízos financeiros, inclusive idosos.
Portanto, intenso o grau de reprovabilidade das condutas do acusado. (…) As circunstâncias do crime são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que podem indicar tanto a insensibilidade, a indiferença, a facilidade para o cometimento do crime, entre outros aspectos.
No caso, o acusado se valia de circunstâncias especiais para a prática dos crimes, sendo um dos responsáveis por uma empresa que intermediava empréstimos, e valia dessa condição, de modo que esta circunstância lhe é desfavorável.
Quanto as consequências do crime, são gravíssimas, porque os vários negócios ilícitos, envolvendo contratos de empréstimos, abertura de contas-correntes, cartões de créditos e outros, traziam sérias e danosas consequências àqueles vítimas que por muitas ocasiões tiveram descontados de seus salários ou aposentadorias os valores contratados ilicitamente, tendo que recorrer a Justiça e a Polícia Judiciária para desfazer tais negócios.
Dessa forma, consideramos desfavorável tal circunstância.” Acerca do vetor da culpabilidade, seria, nas palavras de Ricardo Schmitt[3], “o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta”.
Quanto à fundamentação utilizada para exasperar a pena-base do recorrente Adriano de Oliveira Lopes, não merece reforma.
Isso porque restou devidamente demonstrado que o réu era o responsável pela gestão e organização das ações delitivas, exercendo verdadeiro papel de liderança, de forma que a reprovabilidade de sua conduta a distingue do comum ao tipo, razão pela qual deve ser mantido o incremento na reprimenda.
Vale ainda destacar que, sendo afastada a condenação pelo crime de organização criminosa, não há falar em bis in idem, como alegou o recorrente.
Já quanto aos argumentos utilizados para exasperação da pena de João Helton Santana, devem ser afastados, tendo em vista que o fato de ter auxiliado o mentor da prática dos crimes não extrapola o normal aos tipos penais, tratando-se, portanto, de fundamentação genérica e abstrata.
A respeito da valoração atribuída ao vetor das circunstâncias do crime, deve ser mantida desfavorável a ambos os recorrentes, uma vez que o juízo sentenciante sopesou que eles se utilizaram de sua experiência técnica – contabilidade, no caso do réu Adriano de Oliveira Lopes, e empresa especializada em empréstimos consignados, quanto ao réu João Helton Santana – para a consumação dos delitos.
Por fim, quanto à variável das consequências do crime, também não há reformas a serem feitas.
Isso porque, em que pese, em regra, a perda patrimonial seja consequência inerente aos delitos patrimoniais, a exemplo do estelionato, tal dilapidação extrapolou o comum ao crime, uma vez que afetou diretamente a subsistência das vítimas, que dependiam da aposentadoria que, em razão dos empréstimos consignados, sofriam descontos.
Justificável, assim, o recrudescimento da reprimenda.
Por fim, requer o apelante Adriano de Oliveira Lopes a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estelionato, sob o argumento de que foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Razão lhe assiste, em parte.
Quanto ao instituto, assim está disposto no Código Penal: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” In casu, verifica-se que as condutas delitivas foram praticadas nos anos de 2020 e 2021.
Entretanto, o juízo a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de estelionato simples e, em seguida, os de estelionato contra idosos, aplicando ainda o concurso material das duas penas.
Ocorre que, como alegado pela defesa, os delitos de estelionato simples e majorado são da mesma natureza, ou seja, tutelam o mesmo bem jurídico.
Ademais, a reiteração de condutas ocorreram nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, além de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, considerando ainda que, como tão bem destacado na sentença recorrida, o prazo de 30 (trinta) dias comumente atribuído à aplicação do art. 71 do Código Penal é tão somente um parâmetro jurisprudencial e não regra absoluta.
No caso em análise, inegável a incidência da continuidade delitiva dos crimes destacados, dado que foram praticadas 4 (quatro) condutas delituosas, com semelhantes condições de tempo, lugar, forma e elemento subjetivo demonstrando que as condutas subsequentes devem ser tidas como continuação das anteriores, mesmo que entre elas haja interstício maior que 30 (trinta) dias.
Tecidas tais considerações, passa-se à dosimetria da pena.
A) ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES I.
CRIMES DE ESTELIONATO Na primeira fase, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resta a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), tem-se a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Por fim, aplicando ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, no quantum de 1/4 (um quarto), em razão do cometimento de quatro delitos, resulta a pena concreta e definitiva dos crimes de estelionato em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa.
II.
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO Na primeira fase, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, resta a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Por fim, aplicando ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, no quantum de 2/3 (dois terços), por ser tratarem de 28 (vinte e oito) delitos, resulta a pena concreta e definitiva dos crimes de estelionato em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
III.
CONCURSO MATERIAL Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se a pena final em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa.
Considerando ainda a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da gravidade concreta do caso em análise, mantém-se o regime inicial conforme estipulado em sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
B) PEDRO GUSTAVO NÓBREGA DE ARAÚJO I.
CRIMES DE ESTELIONATO Na primeira fase, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e maioridade penal e a agravante da reincidência, resta a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), tem-se a pena final em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Por fim, aplicando ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, no quantum de 1/6 (um sexto), em razão do cometimento de dois delitos, resulta a pena concreta e definitiva dos crimes de estelionato em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
II.
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Na primeira fase, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e maioridade penal e a agravante da reincidência, resulta a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Por fim, aplicando ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, no quantum de 1/5 (um quinto), por ser esta a fração máxima adotada na sentença, resulta a pena concreta e definitiva dos crimes de estelionato em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa.
III.
CONCURSO MATERIAL Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, tem-se a pena final em 4 (quatro) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
Considerando ainda a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência do agente, além da gravidade concreta do caso em análise, mantém-se o regime inicial conforme estipulado em sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
C) JOÃO HELTON SANTANA I.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO Na primeira fase, mantidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e utilizando-se o mesmo patamar fixado em sentença, tem-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, tem-se a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, aplicando ainda a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, no quantum de 1/5 (um quinto), por ser esta a fração máxima adotada na sentença, resulta a pena concreta e definitiva dos crimes de estelionato em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Considerando ainda a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da gravidade concreta do caso em análise, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo, e conheço e dou parcial provimento aos apelos de Adriano de Oliveira Lopes e João Helton Santana, para absolvê-los da prática do crime de participação de organização criminosa; absolver João Helton Santana pela prática do crime de falsificação de documento particular; absolver Adriano de Oliveira Lopes e Pedro Gustavo Nóbrega de Araújo pelo cometimento do delito de uso de documento falso; afastar a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade quanto à João Helton Santana; e aplicar a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, fixando as respectivas penas concretas e definitivas em 4 (quatro) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado; e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. É como voto.
Natal, 30 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] 0802945-57.2019.8.20.5100 [2] Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (SÚMULA 17, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990, p. 13963) [3] Sentença Penal Condenatória / Ricardo Augusto Schmitt – 10. ed. rev e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
13/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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