TJRN - 0802748-25.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802748-25.2021.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo RAIMUNDO MEDEIROS Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PELA VENCIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
QUANTUM REFUTADO NA CONTESTAÇÃO E REDUZIDO PELO JUÍZO A QUO, SEM NOVA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
MATÉRIA PRECLUSA.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO AO REFERIDO PONTO.
CONHECIMENTO, POR SUA VEZ, QUANTO ÀS TESES A SEGUIR: I - ILEGITIMIDADE ATIVA.
VERSÃO INCONSISTENTE.
INDICATIVOS DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL PERTENCENTE AO AUTOR E A INSTALAÇÃO DE AEROGERADORES NAS IMEDIAÇÕES DO REFERIDO BEM.
II - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ASSERTIVA INCONSISTENTE, TRAZIDA DE FORMA GENÉRICA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O DEMANDANTE, AGRICULTOR QUE RESIDE NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN, NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
III - PRESCRIÇÃO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
PLEITO QUE BUSCA INDENIZAÇÕES MATERIAL E MORAL EM FACE DE PREJUÍZOS QUE VEM SE ACENTUANDO E, PORTANTO, SE PROLONGANDO NO TEMPO.
IV - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO À INDICAÇÃO DO EXPERT, TAMPOUCO PARA APRESENTAREM QUESITOS, INDICAREM ASSISTENTE TÉCNICO E, ENFIM, QUANTO À DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA BASEADA NO REFERIDO LAUDO, PRODUZIDO NA PRESENÇA EXCLUSIVA DO AUTOR.
NÍTIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
NULIDADE DO JULGAMENTO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, AGORA EM OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS LEGAIS.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto à impugnação ao valor da causa, arguida de ofício, por se tratar de matéria preclusa, conhecendo do inconformismo, todavia, quanto às demais teses para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor; b) afastar a alegação de prescrição; e c) acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicado o exame da questão de fundo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Raimundo Medeiros ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802748-25.2021.8.20.5103 contra Força Eolica do Brasil S.A.
Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN julgou-a procedente para: “a) DEFERIR a indenização por danos materiais pleiteada, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR a empresa Força Eólica do Brasil S.A ao pagamento, em favor do autor, do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do excesso de som produzido por aerogerador.
O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o arbitramento, e acrescido de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação”.
Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 20145895, págs. 01/09).
Inconformada, a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 20145900, págs. 01/18): a) o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da causa; b) o demandante possui condições de arcar com os encargos processuais; c) o valor da causa deve ser reduzido, porque fixado em inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; d) deve ser reconhecida a prescrição no caso concreto; e) a sentença é nula porque não houve intimação quanto à realização da perícia, restando evidente, portanto, o cerceamento à defesa; f) ausente o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano que o postulante afirma ter sofrido.
Pediu, então, a nulidade do feito por cerceamento de defesa e, no mérito, o provimento do recurso com a improcedência das pretensões do autor.
O preparo foi recolhido (Id´s 20145901 - 20145902).
Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 20145906, págs. 01/07).
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse, quanto à impugnação ao valor da causa, o recorrente atendeu ao chamamento dizendo persistir a necessidade de análise da matéria (Id 26789092, págs. 01/02).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21695237). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O recurso formulado não atende ao requisito de admissibilidade quanto a esse tópico, eis que apesar do valor da causa ter sido impugnado na contestação, extrai-se dos autos que a referida quantia foi alterada posteriormente (reduzida de R$ 170.000,00 para R$ 68.000,00) em decisão de Id 20145839 (págs. 01/02), sem que o demandado tenha se insurgido contra o decidido, do que se conclui que concordou com o novo valor adotado.
A discussão, portanto, está preclusa, daí porque não conheço do recurso quanto a esse tópico.
Quanto aos demais fundamentos, admito a apelação e passo ao seu exame.
MÉRITO Ao devolver o debate à instância recursal, Força Eolica do Brasil S/A impugnou a justiça gratuita deferida em favor do autor, dizendo, para tanto, que “se apenas os reparos (reformas) do sobredito imóvel já somam R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), é possível imaginar o vultuoso valor do imóvel do autor. É, portanto, ilegítima e descabida a pretensão de escusa ao pagamento das custas forenses” Ocorre que a quantia necessária para os reparos do imóvel foi fixado no montante acima e, a pedido do autor (Id 20145838, págs. 01/08), foi reduzido, a posteriori, para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), conforme deferido no Id 20145839, o que fragiliza a tese do recorrente de que o demandante teria condições financeiras para assumir os encargos processuais, baseado no só fato de possuir imóvel com necessidade de reparos superiores à R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Além disso, a tese de capacidade financeira foi trazida somente com base no argumento acima, daí porque não há elementos concretos que possam afastar o entendimento de que o autor, agricultor e residente na zona rural do município de Lagoa Nova/RN, em construção bastante simples, é pessoa hipossuficiente.
Outro ponto mencionado pela recorrente diz respeito à suposta ilegitimidade ativa de Raimundo Medeiros.
Melhor sorte não lhe assiste quanto a esse tópico, eis que pelos documentos acostados pelo promovente, há indicativos de nexo causal entre o dano que ele alega ter sofrido e a conduta da parte ré, em razão da instalação de aerogeradores nas proximidades da resiliência do primeiro.
O mesmo se diga em relação à tese de prescrição, uma vez que a demanda consiste na indenização de danos, não apenas materiais, como também extrapatrimoniais, que se prolongam no tempo.
Passo, agora, a avaliar a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, para tanto, faço um retrospecto da marcha processual: Em decisão de Id 20145839 (págs. 01/02), o juiz de primeira instância determinou que as partes fossem intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, apenas a ré se manifestou em tempo, ocasião em que pugnou pelo deferimento de perícia técnica “a ser conduzida por engenheiro civil designado por este juízo, no intuito de esclarecer, de maneira científica e oficial, acerca da real origem, estado e grau dos danos que foram atribuídos pelos autores como tendo sido causados supostamente pela FEB” (Id 20145842, págs. 01/02).
A necessidade da prova foi reconhecida e autorizada pelo juízo a quo (Id 20145843, págs. 01/02), que determinou, expressamente, em 17.05.22: (...) que seja acionado o NUPEJ do TJRN a fim de que indique profissional expert em engenharia civil a fim de realizar perícia a fim de avaliar a existência de nexo causal entre os danos alegados na inicial e a instalação e funcionamento da torre geradora de energia eólica.
Registro que a parte requerida deverá ser intimada para providenciar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Após o depósito dos honorários e a indicação do perito pelo NUPEJ, deverão as partes serem intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentar os quesitos que julgarem pertinentes, ressaltando que nesse mesmo prazo as partes poderão, ainda, arguir impedimento ou suspeição do expert, nos termos do art. 465 em seu §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, intime-se o Perito para prestar compromisso legal e indicar data e hora da realização do exame técnico.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, para que seja entregue o laudo na Secretaria Judiciária.
Com a entrega do laudo, providencie-se a intimação das partes para ciência e possibilidade de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem conclusos. (...) - destaque inserido Em cumprimento ao que ordenado inicialmente, a ré foi intimada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais, atendendo prontamente ao chamamento em 15.06.22 (Id´s 20145850 - 20145852), oportunidade em que pugnou “pelo prosseguimento do feito, aguardando a intimação de quando concretizada a indicação do perito pelo NUPEJ” - grifo à parte.
Ocorre que, sem que as partes tenham sido intimadas para, querendo, impugnar o nome do expert, apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico, e tomar conhecimento da data e horário da realização da perícia, o laudo técnico foi produzido e acostado aos autos (Id 20145858, págs. 01/17), com a participação, na ocasião, apenas do autor, que se encontrava no imóvel objeto da perícia.
Nesse cenário, evidente a inobservância aos arts. 465 e 466, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem, respectivamente: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Art. 466.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Igualmente induvidoso o prejuízo gerado à empresa demandada eis que a lide foi julgada inteiramente procedente com base no referido exame técnico, sem que tenham sido atendidas as determinações do juízo a quo, repita-se, para que o réu fosse intimado após a indicação do perito e, ainda, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de formular quesitos, indicar assistente técnico e, inclusive, acompanhar a realização da prova técnica, o que, evidente, terminou por cercear sua defesa.
Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO OITO ANOS A NOMEAÇÃO DO PERITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXPROPRIANTE ACERCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS.
PROFISSIONAL TÉCNICO QUE RESTOU ACOMPANHADO POR ‘REPRESENTANTE’ DA EXPROPRIADA.
MÁCULA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.
ANULAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0002004-91.2009.8.20.0121, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, AC 0802495-32.2012.8.20.0001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2020, publicado em 15/06/2020) Em idêntico pensar, outros Tribunais também decidiram: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA REALIZADA, BEM COMO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA A PROVA PERICIAL CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO.
NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 465, § 1º, 841, § 1º, E 842, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE EXECUTADA.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS A SEREM RENOVADOS, EM CONSONÂNCIA COM A DISCIPLINA LEGAL ACERCA DA MATÉRIA.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento 52159710920248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02.10.2024) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO OCULTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVO PREJUÍZO.
NULIDADE PERÍCIA.
Nos termos do art. 474, do CPC, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova.
O vício pela inexistência ou irregularidade da intimação para o acompanhamento dos trabalhos periciais, acarreta cerceamento ao direito de defesa, de rigor a anulação do laudo apresentado e a determinação de realização de nova perícia. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.216355-0/001, Relator: Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Importante mencionar, ainda, que o vício foi apontado assim que a ré foi intimada para falar sobre o resultado da perícia, quando sustentou o que segue: (...) salta aos olhos que a perícia realizada no presente caso ocorreu sem sequer ter sido informado nos autos quem seria o perito e qual seria a data e horário da realização dos trabalhos, e isto sendo de suma importância para que a ré pudesse ser intimada a 1) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, 2) indicar assistentes técnicos, 3) apresentar quesitos, e, ainda, 4) ter a oportunidade de comparecer ao ato juntamente com seus assistentes técnicos e acompanhar a referida perícia, trâmite que violou frontalmente o rito legal disciplinado pelo o artigo 465 do Código de Processo Civil. (...) Não há dúvida, portanto, quanto à ocorrência da mácula processual e, ainda, sua arguição em tempo oportuno.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento ao recurso (na parte conhecida) para acolher a prejudicial de mérito de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o feito retornar à origem para realização de nova perícia, agora em observância aos comandos legais, restando prejudicado o exame da questão de fundo. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802748-25.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
09/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0802748-25.2021.8.20.5103 Apelante: Força Eólica do Brasil S/A Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim (OAB/RN 3.432) Apelado: Raimundo Medeiros Advogada: Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço (OAB/RN 8.392) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Força Eólica do Brasil S/A para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse, quanto à impugnação ao valor da causa, eis que apesar desse tema ter sido arguido na contestação, extrai-se dos autos que o valor atribuído à causa foi alterado posteriormente (reduzido de R$ 170.000,00 para R$ 68.000,00) em decisão de Id 20145839 (págs. 01/02), sem nova insurgência do apelante.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
26/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:39
Desentranhado o documento
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02/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/02/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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01/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:52
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:40
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:23
Decorrido prazo de KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de FORCA EOLICA DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802748-25.2021.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho APELANTE: NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. ( anteriormente FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A.) Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: RAIMUNDO MEDEIROS Advogado(s): MARIA DAS VITÓRIAS NUNES SILVA LOURENÇO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/02/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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05/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
01/12/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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