TJRN - 0800446-43.2023.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800446-43.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO REU: JANELA LUDICA SERVICOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
TEODORO MARIANO ARAÚJO DA COSTA, menor impúbere representado por sua genitora MARIA JOSÉ CAETANO DE ARAÚJO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EVIDÊNCIA C.C.
DANOS MORAIS em face de JANELA LÚDICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA.
I - RELATÓRIO O autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ter obtido, mediante decisão judicial nos autos do processo nº 0819729-13.2022.8.20.5001, autorização para realização de Terapia ABA junto à Humana Assistência Médica LTDA, sendo encaminhado para tratamento na clínica requerida.
Sustenta que inicialmente o tratamento era realizado adequadamente, compreendendo Terapia ABA Clínica, ABA Casa e ABA Escola, mas que a requerida, sem embasamento científico, alterou unilateralmente a forma de prestação, concentrando todas as terapias apenas no ambiente clínico, o que teria causado grave retrocesso no seu desenvolvimento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a retomar as terapias ABA em ambiente domiciliar e escolar, bem como condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi INDEFERIDA por decisão de fls. 149/151, mantida pelo E.
Tribunal de Justiça em agravo de instrumento.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que é mera prestadora credenciada da Humana Assistência Médica LTDA.
No mérito, argumentou que vem cumprindo integralmente a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0819729-13.2022.8.20.5001, a qual não determinou especificamente a realização de terapias em ambiente domiciliar ou escolar, mas apenas "Terapia ABA" de forma genérica.
Sobreveio réplica.
As partes intimadas para dizerem sobre produção de provas, ambas manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público, em parecer de fls. 212/215, opinou pela IMPROCEDÊNCIA da ação. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Embora seja certo que a requerida atua como prestadora credenciada da Humana Assistência Médica LTDA, existe relação jurídica direta com o autor na prestação dos serviços de saúde, caracterizando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A legitimidade para a causa deve ser aferida em abstrato, considerando-se a relação de direito material deduzida em juízo.
No caso, há pertinência subjetiva entre as partes e o objeto litigioso.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Do Mérito A ação é IMPROCEDENTE. 2.2.1.
Da Análise dos Fatos Da análise detida dos autos, verifica-se que: a) O autor obteve decisão judicial favorável nos autos do processo nº 0819729-13.2022.8.20.5001, que determinou à Humana Assistência Médica LTDA a autorização e custeio da "Terapia ABA" (fls. 25/26); b) Referida decisão baseou-se na "Guia de Serviço Profissional" que solicitava "terapia multidisciplinar ABA (fono, psicólogo, psicomotricidade)", sem qualquer menção à realização em ambientes domiciliar ou escolar; c) A autorização expedida pela Humana em 17/06/2022 contemplou apenas o atendimento em ambiente clínico; d) O laudo psiquiátrico de 26/12/2022, que prescreve especificamente "20h semanais na escola e 20h semanais em casa" (fls. 62), é posterior à decisão judicial que embasou a autorização original; e) A requerida demonstrou que ofereceu continuidade do tratamento autorizado, tendo sido este suspenso por solicitação da própria genitora do autor. 2.2.2.
Da Ausência de Obrigação Específica O pedido autoral carece de fundamento legal e fático.
A decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0819729-13.2022.8.20.5001 determinou apenas a realização de "Terapia ABA" de forma genérica, sem especificar os ambientes de prestação (domiciliar, escolar ou clínico).
Não se pode exigir da requerida o cumprimento de obrigação mais ampla do que aquela determinada judicialmente ou autorizada pelo plano de saúde contratado. 2.2.3.
Da Prescrição Médica Superveniente O autor junta aos autos laudo médico datado de 26/12/2022 prescrevendo terapia em ambientes naturais.
Contudo, tal prescrição é posterior à autorização judicial e do plano de saúde, não integrando o objeto da decisão que fundamenta a prestação dos serviços pela requerida.
Para obter cobertura de modalidade terapêutica diversa ou mais ampla, seria necessário novo pedido junto ao plano de saúde, baseado na prescrição médica atualizada, e eventual nova demanda judicial em caso de negativa. 2.2.4.
Da Impossibilidade de Prestação de Serviços Não Autorizados A requerida, na qualidade de prestadora credenciada, está vinculada aos termos da autorização expedida pelo plano de saúde.
Não pode, por iniciativa própria, ampliar os serviços prestados sob pena de não receber a respectiva remuneração e incorrer em violação contratual.
Como bem ponderou o E.
Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento: "
Por outro lado, não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente, ainda que inserido na prescrição médica, eis que não se mostra razoável, extrapolando os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com custo que não lhe incumbe." 2.2.5.
Dos Danos Morais Inexistindo ato ilícito por parte da requerida, que cumpriu integralmente a decisão judicial e a autorização do plano de saúde, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
A mera alteração na forma de prestação do serviço, quando amparada em reorganização administrativa legítima e dentro dos limites da autorização concedida, não configura conduta capaz de gerar dano moral. 2.3.
Conclusão O autor busca compelir a requerida ao cumprimento de obrigação não determinada judicialmente e não autorizada pelo plano de saúde, baseando-se em prescrição médica posterior à decisão que fundamentou a prestação original dos serviços.
A via processual adequada seria nova demanda contra a Humana Assistência Médica LTDA, visando à ampliação da cobertura com base na prescrição médica atualizada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TEODORO MARIANO ARAÚJO DA COSTA em desfavor de JANELA LÚDICA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA.
RESOLVO o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
NATAL/RN, 12 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 23:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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24/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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10/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800446-43.2023.8.20.5300 POLO ATIVO: MARIA JOSE CAETANO DE ARAUJO POLO PASSIVO: JANELA LUDICA SERVICOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Sendo o autor menor de idade, e portanto, incapaz civilmente, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se pronunciando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800446-43.2023.8.20.5300 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,18 de dezembro de 2023 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 13:12
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
02/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MONALIZA LOPES SALES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 06:32
Publicado Citação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:34
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2023 07:34
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2023 06:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 23:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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27/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
17/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:59
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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