TJRN - 0802898-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 06:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/02/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:19
Juntada de termo
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19/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802898-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE EUFRASIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS - RN0009907A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por JOSE EUFRASIO DE SOUSA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Afirmou o autor que houve um erro substancial na realização do negócio jurídico pactuado com o demandado.
Isso porque, ao consultar o seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos nos valores de R$ 43,89 e R$ 60,60, registrados sob as rubricas "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)", respectivamente, provenientes do contrato de cartão de crédito consignado nº 17267276.
Defendeu que não solicitou qualquer operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco recebeu o cartão objeto do empréstimo ora questionado.
Além da suspensão liminar dos descontos, requereu a nulidade contrato nº 17267276, por erro substancial, haja vista que, no seu dizer, o banco promovido se utilizou de ardil com o fim de levar o autor a celebrar um negócio jurídico que não desejava entabular; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos; além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de ID 96088085, na qual suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Juntou o suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, além de comprovante de TED e faturas de cartão de crédito.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora alegou que o número que consta no contrato juntado pelo réu (Nº 75321008), é distinto do número do contrato constante no extrato de empréstimo consignado anexado à inicial (Nº 17267275), motivo pelo qual o instrumento juntado pelo promovido não faz prova da contratação ora questionada.
Sustentou que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntou documentos.
Na decisão de ID nº 97707075 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pleito de gratuidade da Justiça.
Dada a oportunidade de especificação de provas, as partes reiteraram os argumentos trazidos aos autos, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Da impugnação ao valor da causa: Acolho a impugnação sobre o valor da causa, uma vez que, somando os valores dos pedidos iniciais de restituição em dobro de valores descontados (R$ 1.212,00), com a indenização por danos morais (R$ 5.000,00), alcança-se o montante de R$ 6.212,00, e não o de R$ 9.960,80, que fora atribuído à causa pelo autor, sem que fosse apresentada qualquer justificativa para tanto.
Destarte, devo atribuir à causa o valor de R$ 6.212,00.
Da falta de interesse de agir: Aqui, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Da impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Do exame do mérito: O instrumento contratual acostado pelo réu ao ID nº 96088090, denominado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, firmado em 19/04/2022, registra o cumprimento dos requisitos necessários à sua validade, mormente quando o pacto vem assinado pelo contratante, possuindo expressa autorização para a realização do desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Ademais, o referido contrato apresenta informações adequadas e claras, inclusive, trazendo o nome da operação grafado em letras garrafais, possuindo especificação da forma de pagamento a ser adotada, e dos encargos incidentes; não havendo que se falar em nulidade do ajuste, sobretudo quando resta demonstrado o crédito da soma solicitada, em conta do autor, e o subsequente saque do numerário pelo mesmo (ID 96088089 e ID 96088091).
O demandante sustentou a divergência entre o contrato impugnado e aquele reunido aos autos.
Nesse particular, chamo especial atenção para o fato de que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado possui quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem Consignável (RMC), que corresponde à numeração própria do INSS vinculado à matrícula do aposentado; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do Contrato propriamente dito; e 4) o número do Cartão de Crédito (plástico), o que explica a divergência de numeração apontada pelo autor.
Conforme dito acima, o número que aparece no extrato do INSS corresponde ao Código de Reserva de Margem Consignável, o qual é alterado sempre que há modificação na margem consignável do cliente, seja para mais, em razão do aumento de seus proventos, ou para menos, em razão da contratação de nova operação de crédito.
Dito isso, não prosperam as alegações autorais relacionadas à suposta divergência de números descritos no ajuste impugnado.
Além do contrato assinado pelo autor, o Banco também juntou a documentação pessoal apresentada pelo contratante no instante da pactuação, e comprovou que o valor solicitado foi creditado em conta de sua titularidade, restando, portanto, demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC; não havendo, pois, que se cogitar a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário, de modo que a improcedência da ação é medida impositiva.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à Justiça Gratuita suscitadas pelo promovido.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa e a ela atribuo o valor de R$ 6.212,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas ao autor ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que o demandante é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:42
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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31/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/05/2023 04:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:30
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:22
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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02/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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28/02/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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