TJRN - 0834227-22.2019.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:04
Arqivado provisoriamente
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13/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:26
Outras Decisões
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834227-22.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CUNHA E FARIAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUERDA RODRIGUES FARIAS, CHRISTIAN MIGUEL CAMPOS CUNHA DECISÃO As informações constantes da DIMOF e da DECRED, concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução.
Com efeito, os dados que podem ser extraídos da DIMOF e DECRED, embora eventualmente possam demonstrar que o executado tenha realizado atividades financeiras ou com cartões de crédito, não são aptos a revelar bens que podem ser penhorados, único fundamento legítimo para quebra do sigilo de dados, pois indicam apenas operações pretéritas, não acervo passível de constrição atual e presente.
São mecanismos de controle que têm destinação específica e que manipulam dados que, conquanto possam ser relevantes para a solução de alguns tipos de demandas, como ações de alimentos (aferição da capacidade do alimentante), não agregam nenhuma utilidade efetiva para execuções cíveis.
A quebra do sigilo de dados, nesse contexto, seria claramente desproporcional e desrespeitaria abertamente o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da CF.
Nos autos do REsp nº 1.951.176/SP, decidiu o Superior Tribunal Justiça com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001 que o sigilo bancário somente pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal.
O ministro relator apontou que o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Essa medida "drástica" – prosseguiu o magistrado – decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o relator, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a "satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão".
Para ele, "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica".
Devo rememorar que o Tribunal Cidadão igualmente veda a consulta ao SIMBA e ao COAF em execuções civis, REsp nº 2.043.328 - SP, hipótese vertente.
Note-se que não se cuida de sistemas que contemplam informações sobre bens, tais como o RENAJUD e o SISBAJUD, mas de declarações que retratam a movimentação financeira e o uso de cartão de crédito, circunstância que avulta a sua aplicação no contexto das execuções e cumprimentos de sentença, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, não como o caso presente em que requerido de forma genérica sem demonstração de utilidade clara ao feito.
Quando muito, a DIMOF e DECRED podem revelar capacidade financeira do executado pelo histórico dos seus registros bancários e de pagamentos com cartões de crédito.
No entanto, somente por meio do SISBAJUD é possível indisponibilizar ativos financeiros em depósito ou circulação, meio já empregado pelo exequente e inócuo.
Quanto ao manejo do sistema SCRN, de igual forma, indefiro-o, pois os executados não possuem quaisquer atividade rural.
Diante do exposto, defiro apenas o manejo de INFOJUD em face dos executados, relativos aos três últimos anos (PJ e PF).
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
18/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:44
Juntada de informação
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19/02/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 11:32
Outras Decisões
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15/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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23/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/07/2024 15:56
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 15:56
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 15/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834227-22.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CUNHA E FARIAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUERDA RODRIGUES FARIAS, CHRISTIAN MIGUEL CAMPOS CUNHA DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão, autos aguardarão em arquivo provisório o impulsionamento do credor com indicação de efetivos bens dos devedores à penhora, pois exauridos os sistemas judiciais para busca por bens penhoráveis.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:15
Outras Decisões
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05/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834227-22.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CUNHA E FARIAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUERDA RODRIGUES FARIAS, CHRISTIAN MIGUEL CAMPOS CUNHA DECISÃO Acaso o causídico não tenha observado, há alienação fiduciária sobre o veículo por si indicado à penhora, o que, em tese, impede a penhora do bem em si.
Outrossim, há duas restrições ativas e antecedentes sobre o nominado bem, uma da Justiça Federal e outra da 6ª Vara Cível desta Comarca, cumprimento de sentença, promovido pelo próprio Banco do Brasil, tendo como procurador igualmente o Dr.
WILSON SALES BELCHIOR, dívida no importe de R$ 173.068,93 (atualizada em 30/06/2019).
No mencionado cumprimento de sentença foi deferida a penhora do mesmo veículo, contudo o OJ certificou no cumprimento do mandado respectivo: "Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, ID 84223564, no dia 01/07/2022, dirigi-me ao citado endereço (Residencial Bossa Nova) e lá estando, o Sr.
Christian Miguel Campos Cunha, explicou que o referido veículo, não se encontra em sua posse, que foi vendido há mais de 03 (três) anos e foi constatado que o mesmo, não foi localizado no local diligenciado, após vistoria realizada, com o consentimento do Réu.
Assim, em função do exposto, não foi possível proceder a Penhora e Avaliação do veículo indicado Clio Renault, modelo EXP1016VH, placa QGC0507 – RN e, consequentemente, não efetuada a intimação do executado.
O referido é verdadeiro e dou fé." ID. 84808312 - Pág. 1 do processo de nº 0804945-70.2018.8.20.5001.
Ou seja, inútil deferir a penhora de bem que o banco sabe não se encontrar na posse do devedor há anos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 118077698.
Se, em 15 dias, o credor não indicar bens dos devedores, arquivem-se provisoriamente os autos em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", considerando exaurida a busca por acervo nos sistemas judiciais.
P.
I.
NATAL/RN, 30 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:11
Outras Decisões
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23/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834227-22.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CUNHA E FARIAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUERDA RODRIGUES FARIAS, CHRISTIAN MIGUEL CAMPOS CUNHA DESPACHO Ambas as partes parecem equivocadas quanto à suposta constrição no SISBAJUD, conforme extrato do antedito sistema, os parcos montantes encontrados em nome dos devedores foram automaticamente desbloqueados.
Proceda-se, nos termos requerido pelo exequente, a consulta RENAJUD em nome dos devedores.
Com o resultado da consulta RENAJUD, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar bens à constrição, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Os devedores, em 5 dias, devem comprovar a existência de bloqueio ativo em suas contas decorrente deste feito.
P.
I.
NATAL/RN, 20 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:51
Juntada de guia
-
20/03/2024 12:06
Outras Decisões
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15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834227-22.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CUNHA E FARIAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SUERDA RODRIGUES FARIAS, CHRISTIAN MIGUEL CAMPOS CUNHA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor pretende uso do SISBAJUD com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogo, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original.
Como ainda não manejado bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum).
Efetuada a constrição de valores, intimem-se os executados por ele afetado para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a constrição eletrônica, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:01
Juntada de guia
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14/11/2023 10:00
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/11/2023 18:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/09/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 16:29
Juntada de guia
-
15/09/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:10
Outras Decisões
-
12/04/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
23/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/10/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2020 02:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 03:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 19:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:40
Decorrido prazo de CHRISTIAN MIGUEL CAMPOS CUNHA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:40
Decorrido prazo de SUERDA RODRIGUES FARIAS em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:40
Decorrido prazo de CUNHA E FARIAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 22/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2019 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2019 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2019 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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