TJRN - 0803945-17.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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27/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803945-17.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 113039706), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:00
Homologada a Transação
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08/01/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803945-17.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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