TJRN - 0815765-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815765-43.2023.8.20.0000 Polo ativo DEIZY SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus nº 0815765-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Francisco Edson Barbosa Paciente: Deizy Silva de Oliveira Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORCRIM, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 2º, §2º DA LEI 12.850/13; ARTS. 33 E 35 DA LAD). aduzido excesso de prazo.
DECRETO PRISIONAL PROFICUAMENTE REAVALIADO À LUZ DO ART. 316 DO CPP.
ITER COM CURSO REGULAR, A DESPEITO DA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
IMUTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS.
CENÁRIO INSERVÍVEL A VIABILIZAR MEDIDA DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 14ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Deizy Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 800120-82.2021.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 2º, da Lei 12.850/13 e 33, 35 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 22790717). 2.
Sustenta (ID 22704651), em resumo: 2.1) excesso de prazo no encerramento da culpa; 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pela inobservância ao prazo de art. 316 do CPP; e 2.3) faze jus às medidas do art. 319, CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Informações prestadas (ID 22790717). 5.
Liminar indeferida (ID 22795305) 6.
Parecer pela denegação (ID 22845225). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do mandamus. 9.
No mais, penso não prosperar. 10.
Com efeito, embasado exclusivamente no decreto preventivo (14/05/2021), ter-se-ia, a olhos ligeiros, a errônea ideia de delonga (subitem 2.1). 11.
Contudo, não se pode desprezar as diversas nuances hábeis a afastar suposta ilegalidade, consoante destacada nos esclarecimentos entabulados pelo Colegiado (ID 22790717): “...Tramita na UJUDOCrim a ação penal nº 0800120-82.2021.8.20.5129, em que a ora paciente DEIZY SILVA DE OLIVEIRA e outras 07 (sete) pessoas estão sendo processadas por envolvimento em organização criminosa voltada aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, no período compreendido entre novembro de 2013 a dezembro de 2020, nas cidades de São Gonçalo do Amarante, Parnamirim e Natal/RN; À ora paciente são imputados os delitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme denúncia do id. 65825952...
A denúncia foi recebida em 13/05/2021, conforme decisão do id. 68073205; Em 11/06/2021, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou da competência...
Houve a ratificação da denúncia em relação à ora paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA em 27/10/2021...
A audiência de instrução só pode ser agendada para o dia 14/02/2022, uma vez que houve demora na apresentação da resposta à acusação do corréu CAIO GLEISSON DA SILVA AVELINO competência à UJUDOCrim (id. 69761252)... ”. 12.
E pormenorizaram: “...
Em 14/02/2022, houve a audiência de instrução, ocasião em que se encerrou a produção de prova oral, sendo finalizada a instrução processual (cf. ata de audiência do id. 78584988); Em 14/03/2022, o MP ofertou alegações finais, requerendo a condenação da ora paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes capitulados no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/13 e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do CP(id. 79647290); A ora paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA ofertou alegações finais em 12/06/2023 (mais de um ano depois), através da Defensoria Pública, após diversas intimações à sua defesa e à própria acusada para essa finalidade (cf. id. 103247861); 10.
A última alegação final, da defesa do coacusado FELIPE SOUZA DE FREITAS, só foi apresentado em 19/10/2023.
Rememore-se que o processo conta ao todo com 8 réus e que ao longo do trâmite processual a defesa atravessou diversas petições, tornando mais moroso o andamento do feito pela retirada do mesmo do fluxo comum, por culpa dos próprios acusados...”. 13.
Para, ao fim, noticiar haver reanalisado a imprescindibilidade da cautelar máxima, em 24-11-2023: “...
A última decisão de reanálise da prisão da paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA é datada de 24/11/2023, conforme o id. 111099274, ocasião em que foi mantida a custódia pelos seguintes fundamentos: ‘Como se vê, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de delitos perpetrados por organização criminosa armada, o que demonstra a periculosidade dos acusados, especialmente pelo modo de execução empregado, em concurso de pessoas.
Outrossim, há fortes indícios acerca da autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, conforme os elementos de provas obtidos mediante interceptações telefônicas e extrações de dados dos celulares apreendidos nos autos, além do conteúdo de prova obtido com as prisões em flagrante realizadas durante a "Operação Reincidência".
Inclusive, em sede de alegações finais (id. 79647290), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, alegando a existência de provas da prática dos crimes.
Ademais, como destacado na decisão de id. 88077655, os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR e DEYSY SILVA DE OLIVEIRA respondem a outros processos criminais, conforme certidões de antecedentes de id. 69090473 - fls.04 e 05.
Os acusados ALDO FREIRE DA SILVA e CAIOGLEISSON DA SILVA AVELINO, igualmente, respondem a outros processos criminais, conforme consulta ao BNMP.
O acusado FELIPE SOUZA DE FREITAS, por sua vez, desde o decreto da sua prisão, encontra-se foragido.
Tudo isso demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, os fundamentos apresentados para o decreto da prisão dos acusados já referidos são os mesmos, não havendo até este instante qualquer fato novo que possa implicar em revogação da prisão cautelar’.
O processo veio concluso para julgamento em 04/12/2023...”. 14.
Logo, não bastasse a pluralidade de Inculpados (08) e de diligências, as informações suso dão conta da celeridade no processamento do feito, na iminência de sentença, afastando-se qualquer desídia do sistema de justiça, ora deveras laborioso. 15.
A propósito, a morosidade encontrada há de ser atribuída exclusivamente a defesa, concorde se exsurge do trecho suso transcrito, encontrando, assim, óbice na Súmula 64, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
SÚMULA 64/STJ.1.
Conforme apontado pela decisão agravada, consta do acórdão recorrido fundamentação no sentido de que "a demora na instrução criminal não decorre de desídia ou negligência atribuíveis exclusivamente ao aparelho estatal, mas de comportamento da Defesa, diante do atraso na apresentação de defesa prévia".2.
Havendo atraso na apresentação de defesa prévia, incide, no caso, a Súmula 64/STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
Ademais, já se antevendo o encerramento da instrução processual, não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no caso. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 155.119/BA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 16.
De mais a mais, repito, o Juízo a quo recentemente reanalisou a necessidade da constritiva, em observância ao art. 316 do CPP, afastando a soerguida pecha (subitem 2.2), máxime porque o desbordo do prazo recomendado não implica em ilegalidade e/ ou automática soltura, conforme posicionamento perfilhado no âmbito do STJ (AgRg no HC 588.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). 17.
Logo, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência das constritivas se acham latentes, fulcradas no resguardo do meio social, sobretudo pela gravidade dos delitos (OrCrim voltada para narcotraficância e vendas de armamento) e contumácia, sobressaindo o periculum libertatis. 18.
Sobre o tema, ponderou a 17ª PJ (ID 22845225): “...
No tocante a alegação de excesso de prazo, a jurisprudência vem admitindo que se ultrapasse o limite do prazo, sem que tal fato enseje constrangimento ilegal nas seguintes hipóteses, dentre outras: quando a mora estiver devidamente justificada nos autos (RT, 538/425, 604/382, 622/310) o que não se configura nos autos, conforme informações prestadas para autoridade coatora (ID 22790717).
No caso em apreço, mister observar a importância de se garantir a ordem pública, pois notória é a complexidade da causa, por tratar-se de ação penal com 8 (oito) réus, processados pela prática dos crimes de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de armas de fogo em Natal, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante (nesse sentido, vide as informações prestadas pelo Juízo a quo).
Além disso, consta nas informações prestadas que o lapso temporal transcorrido decorreu das “inúmeras peças atravessadas pela defesa”, bem como pela demora da própria defesa em apresentar resposta à acusação e alegações finais...
Finalmente, em relação ao alegado descumprimento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para análise da necessidade da manutenção da preventiva, é oportuno destacar as informações prestadas pelo Juízo a quo, de que a segregação cautelar da paciente “já foi reanalisada e mantida, por 07 vezes, desde quando foram recebidos os autos pela UJUDOcim por declínio”, tendo sido a última decisão proferida em 24 de novembro de 2023, ocasião em que foi mantida a prisão por entender ausentes fatos novos capazes de modificar a conclusão outrora adotada (ID 22790717).
Sob esse aspecto, não há ilegalidade a ser reconhecida...”. 19.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos...
Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER.
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020). 20.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpada contumaz, respondendo a outros feitos da mesma natureza, estando assim evidenciada também a periculosidade. 21.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. em 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 22.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.3), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 23.
Destarte, em consonância com a 14ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Janeiro de 2024. -
09/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0815765-43.2023.8.20.0000 Impetrante: Francisco Edson Barbosa Paciente: Deizy Silva de Oliveira Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Deizy Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 800120-82.2021.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 2º, da Lei 12.850/13 e 33, 35 da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 22790717). 2.
Sustenta (ID 22704651), em resumo: 2.1) excesso de prazo no encerramento da culpa; 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pela inobservância ao prazo de art. 316 do CPP; e 2.3) faze jus às medidas do art. 319, CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmada no mérito. 4.
Informações prestadas (ID 22790717). 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser negada a medida de urgência. 8.
Com efeito, embasado exclusivamente no decreto preventivo (14/05/2021), porder-se-ia, a olhos ligeiros, ter-se a errônea ideias de delonga (subitem 2.1). 9.
Contudo, não se pode desprezar as diversas nuances hábeis a afastar suposta ilegalidade, consoante destacada nos esclarecimentos entabulados pelo Colegiado (ID 22790717): “...Tramita na UJUDOCrim a ação penal nº 0800120-82.2021.8.20.5129, em que a ora paciente DEIZY SILVA DE OLIVEIRA e outras 07 (sete) pessoas estão sendo processadas por envolvimento em organização criminosa voltada aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo, no período compreendido entre novembro de 2013 a dezembro de 2020, nas cidades de São Gonçalo do Amarante, Parnamirim e Natal/RN; À ora paciente são imputados os delitos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme denúncia do id. 65825952 ...
A denúncia foi recebida em 13/05/2021, conforme decisão do id. 68073205; Em 11/06/2021, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou da competência ...
Houve a ratificação da denúncia em relação à ora paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 ...
A audiência de instrução só pode ser agendada para o dia 14/02/2022, uma vez que houve demora na apresentação da resposta à acusação do corréu CAIO GLEISSON DA SILVA AVELINO competência à UJUDOCrim (id. 69761252)... ”. 10.
E pormenorizaram: “...Em 14/02/2022, houve a audiência de instrução, ocasião em que se encerrou a produção de prova oral, sendo finalizada a instrução processual (cf. ata de audiência do id. 78584988); Em 14/03/2022, o MP ofertou alegações finais, requerendo a condenação da ora paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes capitulados no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do CP(id. 79647290); A ora paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA ofertou alegações finais em 12/06/2023 (mais de um ano depois), através da Defensoria Pública, após diversas intimações à sua defesa e à própria acusada para essa finalidade (cf. id. 103247861); 10.
A última alegação final, da defesa do coacusado FELIPE SOUZA DE FREITAS, só foi apresentado em 19/10/2023.
Rememore-se que o processo conta ao todo com 8 réus e que ao longo do trâmite processual a defesa atravessou diversas petições, tornando mais moroso o andamento do feito pela retirada do mesmo do fluxo comum, por culpa dos próprios acusados...”. 11.
Para, ao fim, noticiar haver reanalisado a imprescindibilidade da cautelar máxima, em 24-11-2023: “...
A última decisão de reanálise da prisão da paciente DEISY SILVA DE OLIVEIRA é datada de 24/11/2023, conforme o id. 111099274, ocasião em que foi mantida a custódia pelos seguintes fundamentos: ‘Como se vê, a acusação exposta é de extrema gravidade, uma vez que se refere à prática de delitos perpetrados por organização criminosa armada, o que demonstra a periculosidade dos acusados, especialmente pelo modo de execução empregado, em concurso de pessoas.
Outrossim, há fortes indícios acerca da autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, conforme os elementos de provas obtidos mediante interceptações telefônicas e extrações de dados dos celulares apreendidos nos autos, além do conteúdo de prova obtido com as prisões em flagrante realizadas durante a "Operação Reincidência".
Inclusive, em sede de alegações finais (id. 79647290), o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, alegando a existência de provas da prática dos crimes.
Ademais, como destacado na decisão de id. 88077655, os acusados FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JÚNIOR e DEYSY SILVA DE OLIVEIRA respondem a outros processos criminais, conforme certidões de antecedentes de id. 69090473 – fls.04 e 05.
Os acusados ALDO FREIRE DA SILVA e CAIOGLEISSON DA SILVA AVELINO, igualmente, respondem a outros processos criminais, conforme consulta ao BNMP.
O acusado FELIPE SOUZA DE FREITAS, por sua vez, desde o decreto da sua prisão, encontra-se foragido.
Tudo isso demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, os fundamentos apresentados para o decreto da prisão dos acusados já referidos são os mesmos, não havendo até este instante qualquer fato novo que possa implicar em revogação da prisão cautelar’.
O processo veio concluso para julgamento em 04/12/2023..”. 12.
Logo, não bastasse a pluralidade de Inculpados (08) e de diligências, as informações suso dão conta da celeridade no processamento do feito, na iminência de sentença, afastando-se qualquer desídia do sistema de justiça, ora deveras laborioso. 13.
A propósito, a morosidade encontrada há de ser atribuída exclusivamente a defesa, concorde se exsurge do trecho suso transcrito, encontrando, assim, óbice na Súmula 64, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
SÚMULA 64/STJ.1.
Conforme apontado pela decisão agravada, consta do acórdão recorrido fundamentação no sentido de que "a demora na instrução criminal não decorre de desídia ou negligência atribuíveis exclusivamente ao aparelho estatal, mas de comportamento da Defesa, diante do atraso na apresentação de defesa prévia".2.
Havendo atraso na apresentação de defesa prévia, incide, no caso, a Súmula 64/STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
Ademais, já se antevendo o encerramento da instrução processual, não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no caso. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 155.119/BA, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 14.
De mais a mais, repito, o Juízo a quo recentemente reanalisou a necessidade da constritiva, em observância ao art. 316 do CPP, afastando a soerguida pecha (subitem 2.2), máxime porque o desbordo do prazo recomendado não implica em ilegalidade e/ ou automática soltura, conforme posicionamento perfilhado no âmbito do STJ (AgRg no HC 588.513/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). 15.
Logo, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência das constritivas se acham latentes, fulcradas no resguardo do meio social, sobretudo pela gravidade dos delitos (ORCrim voltada para narcotraficância e vendas de armamento) e contumácia, sobressaindo o periculum libertatis. 16.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ...
Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER.
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020). 17.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpada contumaz, respondendo a outros feitos da mesma natureza, estando assim evidenciada também a periculosidade. 18.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..."(STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 19.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.3), destacando não constituir a presença de eventuais condições favoráveis justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 20.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 21.
Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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