TJRN - 0811921-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Seção Cível Processo n. 0811921-85.2023.8.20.0000 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO A reclamante é servidora pública aposentada do Estado e interpôs reclamação constitucional, em que pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos da ação principal nº 0807177-89.2022.8.20.5106.
No mérito, requereu a decretação de nulidade do acórdão.
A parte não se manifestou acerca da intimação para apresentar o pagamento das custas, conforme certidão em id nº 23689705.
Também permaneceu silente ao ser novamente intimada para justificar o cabimento da justiça gratuita ou recolher as custas processuais (id nº 24305701).
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado, a qual determinou a intimação da parte para promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
A Secretaria certificou a preclusão do prazo em id nº 25212237. É o relatório.
Decido.
A parte autora deixou de recolher o valor correspondente às custas judiciais, apesar de devidamente intimada.
Assim, não efetuado o recolhimento integral das custas iniciais, a petição inicial deve ser indeferida in limine, nos termos do art. 290 do CPC e art. 306, § 2º do Regimento Interno.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I do CPC.
Publicar.
Natal, 24 de junho de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:45
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Seção Cível Processo nº 0811921-85.2023.8.20.0000 RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA DAS CHAGAS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO A reclamante é servidora pública aposentada do Estado e pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante a parte reclamante ter declarado essa condição, outros elementos puseram em dúvida tal afirmação, motivo pelo qual requereu-se a comprovação do pagamento das custas processuais.
A parte não se manifestou, conforme certidão em id nº 23689705.
Também permaneceu silente ao ser novamente intimada para justificar o cabimento da justiça gratuita ou recolher as custas processuais (certidão em inº 24305701).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intimar a parte reclamante para pagar as custas, no prazo de 10 duas, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do CPC.
Publicar.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a maria de fátima das chagas.
-
16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DAS CHAGAS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Seção Cível Processo: 0811921-85.2023.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA DAS CHAGAS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte reclamante a justificar o cabimento da justiça gratuita ou recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente cancelamento da distribuição.
Publicar.
Natal, 15 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Seção Cível Processo: 0811921-85.2023.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MARIA DE FÁTIMA DAS CHAGAS Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte reclamante para comprovar o pagamento das custas processuais, conforme previsão contida na Lei Estadual nº 9.278/2009, e suas posteriores alterações, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publicar.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2024 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Reclamação n° 0811921-85.2023.8.20.0000 Reclamante: Maria de Fátima das Chagas Advogado: Renan Duarte Nogueira (OAB/RN 13.067) Reclamado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por Maria de Fátima das Chagas, com fundamento no artigo 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 271, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apontando que o acórdão proferido no âmbito da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deixou de observar precedente proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TJ-RN 0807835-47.2018.8.20.0000), de relatoria do Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 30/05/2022, na Seção Cível.
Em apertada síntese, sustenta a reclamante que o acórdão reclamado, prolatado pela 2ª Turma Recursal em 15/08/2023, não observou o entendimento firmado em sede de IRDR julgado em 30/05/2022, que versa sobre a ilegalidade de percepção de vantagens extensíveis a servidores estaduais, cujo ingresso funcional ocorreu sem concurso público e em data posterior a 06 de outubro de 1983 e anterior a 05 de outubro de 1988.
Alega que o entendimento adotado no julgamento do IRDR foi no sentido de que a despeito de ser ilegal a contratação de servidor sem concurso público, os efeitos de tal entendimento deveriam ser modulados, e “sua incidência não abarcaria servidores aposentados e/ou aqueles que já tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, como é o caso da reclamada que preencheu os requisitos para aposentadoria em 30.05.2016, mas optou por continuar em atividade.” Acrescenta a ementa do IRDR em suas razões e pontua que a Turma Recursal não apresentou razões para não aplicar o entendimento dessa decisão, e que sequer mencionou o julgamento do IRDR 0807835-47.2018.8.20.0000.
Ainda, destaca que o julgado viola o entendimento de precedentes deste Tribunal de Justiça e, com tais considerações, pede a conceção de medida liminar para suspensão dos efeitos da decisão atacada até o julgamento definitivo da reclamação e, no mérito, que seja conhecida e julgada procedente a presente reclamação, para que seja decretada a nulidade do acórdão “por não ser ele congruente com os limites impostos pela decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos do 0807835-47.2018.8.20.0000 deste TJ/RN, na medida em que houve flagrante violação dos preceitos jurídicos, determinando a medida adequada à solução da controvérsia.” Junta documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Busca a reclamante dirimir possível divergência existente entre Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do TJRN nos autos do processo n° 0807177-89.2022.8.20.5106 e o entendimento exarado nos autos do IRDR n° 0807835-47.2018.8.20.0000. É certo que é conhecido o caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional.
Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Além de só se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o manejo da reclamação somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente pre
vistos.
Sobre o tema, veja-se o entendimento adotado nos seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2.
In casu, por meio da reclamação, alega-se ofensa aos arts. 5º, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. 3.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Rcl 34.691-AgR/SP - Relator Ministro Edson Fachin – j. em 25.6.2020). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO APRESENTADA EM FACE DE DECISÃO DE RELATOR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INADMISSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO ESPECÍFICO APTO A ATACAR A DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO DECISÃO PROFERIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. - "O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo" (Supremo Tribunal Federal, Reclamação n.º 5.703 AgR/SP). - A jurisprudência pátria já se firmou no sentido do não cabimento de Reclamação, fundada no artigo 988, que tenha como objeto decisão proferida pelo próprio Tribunal, no exercício de sua competência jurisdicional. (TJMG, Rcl 0256893-87.2023.8.13.0000 (1), Relator: Des.
Peixoto Henriques, 1ª Seção Cível, Julgado em: 05/09/2023, Publicado em: 13/09/2023).
EMENTA: RECLAMAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC/15 - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. -O art. 988 do CPC/15 prevê as hipóteses legais para a propositura da Reclamação, não havendo nesta ação qualquer das hipóteses de cabimento previstas no ordenamento jurídico, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. (TJMG, Rcl 0871683-27.2023.8.13.0000 (1)), Relator: Des.
Wanderley Paiva, Órgão Especial, Julgado em: 05/09/2023, Publicado em: 26/09/2023).
Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise da questão ora posta pela parte Reclamante, eis que esta não se revela medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo recursal, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito.
A par disso, não conheço da presente reclamação, indeferindo a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil.
Arquive-se, oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria de Fátima das Chagas
-
21/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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