TJRN - 0820781-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820781-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0820781-83.2023.8.20.5106 AUTOR: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE ADVOGADO DO(A) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - OAB RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - OAB RN018858 RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO DO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB BARN1123 Sentença JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor alega que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00 e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde junho de 2020 referentes a um suposto cartão de crédito consignado que nunca contratou junto ao banco réu.
Afirma que nunca recebeu o cartão, não realizou qualquer compra e desconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco.
Diante disso, requereu: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos e com juros de mora; c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (ID nº 107671081 - 107671083).
Despacho (ID nº 107712629) concedendo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID nº 112185144).
Arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; 2) prescrição da pretensão autoral; e 3) decadência do direito de pleitear a anulação do contrato.
No mérito, defendeu que: 1) houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; 2) não é necessário o ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão, sendo possível a manutenção do bloqueio da margem consignável até a quitação do saldo devedor; 3) não houve violação aos deveres de informação e publicidade, sendo o contrato claro e atendendo aos requisitos legais; 4) o pedido de danos materiais deve ser improcedente, tendo em vista a inércia da parte autora em mitigar seus próprios prejuízos; e 5) caso haja condenação, os consectários legais devem ser fixados com base na taxa SELIC e INPC.
Audiência de conciliação (ID nº 112251852).
Impugnação à contestação (ID nº 113378584).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 123108079), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e decadência, e acolheu a prejudicial de prescrição, além de deferir a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão saneadora (ID nº 124742441).
O laudo pericial (ID nº 136122496) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da parte autora.
Manifestações das partes acerca do laudo pericial (IDs nº 136447864 e 146013067).
A parte ré requereu a expedição de ofício ao Sisbajud, o que foi deferido por este Juízo (ID nº 153142979).
Certidão de trânsito em julgado (ID nº 140738122) do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Extrato de Sisbajud (ID nº 154859016).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, tampouco autorizou.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 107671082) e histórico de créditos (ID nº 107671083).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis, demonstrando a sua ciência e anuência.
Juntou: cédula de crédito bancário (IDs nº 112185145, 112185146, 112185147 e 112185149); comprovante de transferência TED (ID nº 112185150); e faturas (ID nº 112185143).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É necessário que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 136122496), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor da autora.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade dos contratos ora questionado (ID nº 112185145, 112185146, 112185147 e 112185149), assim como os débitos decorrentes dele.
Assim, restou provado que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do cartão de crédito consignado, a devolução dos valores descontados da parte autora é medida que se impõe.
Contudo, o réu juntou comprovantes de TEDs (ID nº 112185150), nos valores de R$ 395,30, R$ 649,90 e R$ 297,10, transferidos para conta bancária de titularidade do autor.
Ademais, o extrato do Sisbajud (ID nº 154859016) confirmou a ocorrência das transferências.
Desse modo, entendo que o réu se desincubiu de seu ônus probatório e comprovou o envio dos valores de R$ 395,30, R$ 649,90 e R$ 297,10 para conta de titularidade do autor.
Assim, não obstante a inexistência do contrato, a devolução dos valores creditados em favor do autor, mediante consignação em Juízo, é medida que impõe, o que não possui caráter condenatório, tratando-se de consequência do retorno ao status quo.
Do contrário, estaria privilegiando o enriquecimento sem causa da parte autora, que ciente de não ter contratado nenhum serviço, beneficiou-se das suas consequências (saque dos valores).
Sem dissentir, confira-se o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MODALIDADE CONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – QUE POSSUI FORMA PRESCRITA EM LEI.
PACTUAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES E 166, INCISO VI DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATÉ O MONTANTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR E EM DOBRO DO VALOR QUE EXCEDER, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFENSA A FORMA PRESCRITA EM LEI E NULIDADE DO CONTRATO QUE TORNARAM INDEVIDOS OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL VÁLIDO.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0019392-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.02.2020) (TJ-PR - APL: 00193923320188160014 PR 0019392-33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) (grifei) Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, diante da inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofre descontos mensais em sua aposentadoria. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência do contrato nº 13427568 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; Condeno a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
O cumprimento de sentença ficará condicionada à restituição dos valores transferidos para a parte autora: R$ 395,30, R$ 649,90 e R$ 297,10, ou compensados, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0820781-83.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 136122496.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
28/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
28/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820781-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Lívia Paranhos Ribeiro de Almeida - *94.***.*51-90, para atuar como perita na perícia sob ID. 6303/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Lívia Paranhos Ribeiro de Almeida - *94.***.*51-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas acerca do requerimento sob ID. 130561633 apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
09/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:43
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:42
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:12
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:12
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820781-83.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - BARN1123, Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Prescrição e Decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação: “pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, bem como pela produção de contraprova às provas que vierem a ser produzidas pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Portanto, tais requerimentos devem ser rejeitados.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade 6 - identificação, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 900,00. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820781-83.2023.8.20.5106 JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES – BARN1123 Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820781-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOZIAS NOGUEIRA CAVALCANTE Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112185144 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112185144 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 12:03
Audiência conciliação realizada para 11/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:22
Audiência conciliação designada para 11/12/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:26
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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