TJRN - 0804318-66.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:23
Juntada de termo
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 21:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/03/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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23/02/2024 05:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 115159476, foi apresentado tempestivamente desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 115159476.
Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
19/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Parte Ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE032766 Advogado do(a) AUTOR JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN019847 Sentença - Relatório do Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada junto ao INSS; que vem sofrendo descontos oriundo de um contrato de cartão de crédito RMC de nº. 11812430 no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), desde fevereiro 2017, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas; que nunca contratou o empréstimo, nem sabe como o banco réu teve acesso aos seus dados; que há a necessidade de apresentação do contrato original; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial a autora.
Diante disso, requereu a suspensão, em caráter liminar, dos descontos de R$ 46,85, oriundo do contrato de nº 11812430.
Pugnou pela procedência para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 96515275 - 96515630).
A medida liminar de tutela de urgência foi indeferida, mas deferida a assistência judiciária gratuita (ID nº 96622863).
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição civil entre as partes (ID nº 98359027).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 98226305).
Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por ausência de comprovante de residência válido; argumentou a carência da ação por ausência de reclamação administrativa prévia; que há conexão com o processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106; impugnou a concessão da gratuidade judiciária; alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu que houve a efetiva contratação de cartão de crédito consignado “BMG Card”, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo nulidade; que o contrato foi firmado em 17/11/2015 (ADE nº 40259420 - Matrícula 1544343377); que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 xxxx xxxx 6161; que a parte autora realizou o desbloqueio do cartão e efetuou três saques, totalizando o importe de R$ 1.931,80; que descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos; que pelo fato do contrato ter sido celebrado por cliente analfabeto não é suficiente para que este seja declarado nulo; que não houve abusividade, pois os juros estão dentro da margem legal para cartão consignado; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 98311623).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Por oportunidade de saneamento (ID nº 94526579), as preliminares de ausência de comprovante de residência atualizado, a ausência de interesse processual, inépcia da inicial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita foram rejeitadas.
Contudo, foi reconhecida a conexão com o processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106 (4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN).
O processo foi concluso para julgamento. - Relatório do Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106 FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A parte autora narrou, em síntese, ser aposentada junto ao INSS; que vem sofrendo descontos oriundo de um contrato nº. 11528829, no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), desde fevereiro de 2017, sem previsão de término; que nunca contratou o empréstimo, nem sabe como o banco réu teve acesso aos seus dados; que há a necessidade de apresentação do contrato original; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial a autora.
Diante disso, requereu a suspensão, em caráter liminar, dos descontos de R$ 46,85 , oriundo do contrato de nº 11528829.
Pugnou pela procedência para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 96517926 - 96518182).
Concedida a medida liminar para suspensão dos descontos e deferida a assistência judiciária gratuita (ID nº 96647032).
Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a composição civil entre as partes (ID nº 98883989).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 98789352).
Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial por ausência por ausência de comprovante de residência válido; argumentou a carência da ação por ausência de reclamação administrativa prévia; que há conexão com o processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106; alegou a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, alegou que o contrato foi celebrado entre as partes, 17/11/2015, sob o código de adesão 40259270; que consta o número de matrícula nº 1271884078; que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 4119, ensejando a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura; que a autora realizou dois saques no valor total de R$ 1.303,16; e um saque no valor de R$ 650,15, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, não havendo o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico; que pelo fato do contrato ter sido celebrado por cliente analfabeto não é suficiente para que este seja declarado nulo; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores; que há necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu acolhimento das preliminares e improcedência da pretensão autoral.
Petição informando o cumprimento da liminar (ID nº 99712727).
Impugnação à contestação (ID nº 100264669).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Inicialmente, o presente processo tramitava no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN.
Contudo, em sede de decisão de saneamento do Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106, este juízo foi declarado prevento, sendo reconhecida a conexão entre ambas as lides.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, conforme preleciona o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ações conexas.
A primeira consiste em ação indenizatória por perdas e danos, com repetição de indébito e pedido em tutela provisória (Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106), ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A.
A segunda também consiste em ação indenizatória por perdas e danos E tutela provisória (Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106), ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar o mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu no processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106.
Quanto à ausência de pretensão resistida, os argumentos empreendidos pelo réu para fundamentar a sua tese de carência da ação referem-se à ausência de questionamento pela via administrativa, o que não é exigido para o ajuizamento da ação, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, sendo patente a necessidade de a parte autora vir ao Poder Judiciário para discussão da avença em questão, razão pela qual rejeito a tese de ausência de interesse de agir lastreada na inexistência de pretensão resistida.
O réu também arguiu que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Quanto as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, foram arguidos pelo réu em ambas as ações.
O réu defendeu que houve a prescrição trienal, tendo em vista que ultrapassou o prazo de três anos entre a contratação do cartão de crédito (17/11/2015), em ambos os contratos, e o ajuizamento destas ações (11/03/2023 e 12/09/2023), ficando a análise da prescrição a partir destas datas.
Neste caso, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, realmente se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação nº 0804318-66.2023.8.20.5106 foi distribuída em 11/03/2023, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 10/03/2020 estão prescritas.
No que tange ao processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106, o qual foi distribuído em 12/09/2023, as parcelas descontadas anteriores a 11/09/2020 estão prescritas.
Ademais, a ré alegou decadência da pretensão de anulação do contrato, visto que decorreu período superior a 4 anos.
Todavia, tratando-se de contrato de trato sucessivo não há falar em decadência, pois a conduta da ré se renova mensalmente ao efetuar o desconto em conta de titularidade do autor.
Superada as preliminares, passa-se ao mérito.
Nos dois processos, a parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo e cartão de crédito RMC.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos consulta de empréstimos consignados (ID nº 96515630) – Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 e ID nº 96518182 – Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106).
A parte ré, por sua vez, afirmou que a autora realizou o contrato de Cartão de Crédito com margem consignável.
Juntou os contratos assinado pela autora e duas testemunhas (ID nº 98632883 e 98692885 - Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 e ID nº 98789654 - Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106) e comprovante de transferência TED para a conta bancária da autora (ID nº 98226307 - Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 e ID nº 98789358 - Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106).
Nesse sentido, o cerne das demandas consistem em verificar a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundamenta os descontos realizados pelo réu, bem como se a conduta do demandante é passível de indenização por dano moral.
Nos casos dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Pelo que consta nos autos, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de cartão de crédito, lançando débito diretamente na fatura do cartão, descontando o pagamento mínimo em folha de pagamento.
Como é cediço, a contratação de empréstimo junto às instituições financeiras pode se dar em diversas modalidades, inclusive mediante utilização de cartão de crédito com o desconto em folha apenas do valor parcial limitado à margem consignável.
Em que pese alegação da autora de efetuar empréstimo consignado, considerando a ausência de qualquer outra despesa lançada nas faturas, como compras efetuadas, o contrato entabulado entre as partes traz expressamente o objeto como termo de adesão a cartão de crédito.
Isso afasta, portanto, a alegação de ausência de informações ao consumidor que viesse a viciar o instrumento.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira quanto ao percentual de juros incidentes (rotativo) aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Demonstrado os negócios jurídicos que geraram os débitos, bem como é inconteste o recebimento da parte autora da quantia a título de saque de cartão de crédito, em ambas as ações.
Visualiza-se a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assinadas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material. - Processo nº 0804318-66.2023.8.20.5106 Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do Art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento da sua parcela das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado. - Processo nº 0804324-73.2023.8.20.5106 Posto isso, revogo a liminar deferida e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do Art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte autora do pagamento da sua parcela das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Oficie-se à OAB/RN para apuração de eventual responsabilidade profissional por litigância predatória, devendo ser anexado pesquisa processual (PJe de 1º Grau) com a relação das ações patrocinadas pelo advogado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06 de dezembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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13/05/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 10:54
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11-04-2023 - às 10 horas, cejusc.
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11/04/2023 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DOS SANTOS.
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14/03/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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