TJRN - 0100841-09.2017.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100841-09.2017.8.20.0120 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao pedido de desbloqueio dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100841-09.2017.8.20.0120 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME.
No ID 113933848, consta pedido da parte exequente via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) por eventuais imóveis registrados em nome da empresa Executada EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 10.***.***/0001-13, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, e expedição de Ofício aos Cartórios/Ofícios de Nota abrangidos pela Comarca de Luís Gomes/RN.
No que se refere ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019, vale salientar que tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor sem a intervenção do judiciário.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu o pedido do exequente de pesquisa via sistema SREI - Pleito de reforma pelo exequente - Impossibilidade - Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante - Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência nacional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21644099020228260000 SP 2164409-90.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMAS DE BUSCA.
PENHORA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
SREI. 1.
Não há óbice à utilização dos sistemas informatizados à disposição do judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2.
Consoante entendimento pacificado por Esta Corte e consubstanciado na Súmula 81, o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. 3.
A restrição de utilização dos sistemas de busca e penhora à disposição do judiciário com base em crises econômicas do país deve ser medida excepcionalíssima, de acordo com situações especiais constatadas na análise do caso concreto. 4. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. (TRF-4 - AG: 50046646820224040000 5004664-68.2022.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIMENTO.
O Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AI: 10699080806010002 Ubá, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/08/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) Assim, indefiro a diligência requerida.
Por outro lado, tendo em vista que nem todos os cartórios já se encontram digitalizados, defiro o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis de Luís Gomes/RN, José da Penha/RN, Major Sales/RN e Paraná/RN a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem bens imóveis em nome do executado.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:59
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:58
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:24
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:42
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:37
Juntada de diligência
-
07/03/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:28
Juntada de devolução de mandado
-
07/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:57
Juntada de devolução de mandado
-
23/02/2024 04:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/02/2024 16:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:12
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100841-09.2017.8.20.0120 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME.
No ID 113933848, consta pedido da parte exequente via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) por eventuais imóveis registrados em nome da empresa Executada EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ME - CNPJ: 10.***.***/0001-13, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, e expedição de Ofício aos Cartórios/Ofícios de Nota abrangidos pela Comarca de Luís Gomes/RN.
No que se refere ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019, vale salientar que tal pesquisa deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance.
Portanto, nesse particular, a diligência compete ao credor sem a intervenção do judiciário.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu o pedido do exequente de pesquisa via sistema SREI - Pleito de reforma pelo exequente - Impossibilidade - Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante - Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência nacional - Precedentes - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21644099020228260000 SP 2164409-90.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMAS DE BUSCA.
PENHORA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
SREI. 1.
Não há óbice à utilização dos sistemas informatizados à disposição do judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI), considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. 2.
Consoante entendimento pacificado por Esta Corte e consubstanciado na Súmula 81, o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. 3.
A restrição de utilização dos sistemas de busca e penhora à disposição do judiciário com base em crises econômicas do país deve ser medida excepcionalíssima, de acordo com situações especiais constatadas na análise do caso concreto. 4. É dispensável a mobilização do Poder Judiciário para a consulta do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI), pois a parte pode consultá-lo de maneira direta, diferentemente do que ocorre nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. (TRF-4 - AG: 50046646820224040000 5004664-68.2022.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
INDEFERIMENTO.
O Poder Judiciário somente deve intervir quando não restar outro meio ao credor para satisfazer o seu direito de crédito, sendo ônus do agravante utilizar as ferramentas ao público disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. (TJ-MG - AI: 10699080806010002 Ubá, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 14/08/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2020) Assim, indefiro a diligência requerida.
Por outro lado, tendo em vista que nem todos os cartórios já se encontram digitalizados, defiro o pedido de expedição de ofício ao registro de imóveis de Luís Gomes/RN, José da Penha/RN, Major Sales/RN e Paraná/RN a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem bens imóveis em nome do executado.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 09:17
Outras Decisões
-
25/01/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.°: 0100841-09.2017.8.20.0120 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME.
Em ID n° 75683275 o processo foi suspenso por 01 (um) ano ou até que o parcelamento seja descumprido.
Ocorre que, em ID n° 112468714 o Estado do Rio Grande do Norte requereu a retomada da Execução Fiscal em razão do cancelamento do parcelamento pelo atraso no pagamento (extrato do SITAD em anexo), com isso pugnou pela expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, bem como a realização de buscas no SISBAJUD e RENAJUD.
O art. 854 do Código de Processo Civil preleciona que: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Isto posto, DETERMINO que seja reativada a presente execução, seja procedido ao bloqueio de penhora de dinheiro em nome da parte executada EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em contas bancárias: correntes, poupança, aplicações financeiras, através do SISBAJUD e que sejam inseridas restrições administrativas nos veículos automotivos encontrados em nome do Executado, através do sistema RENAJUD.
Em seguida, frutífera a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:37
Outras Decisões
-
15/12/2023 02:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2021 12:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 02:05
Decorrido prazo de EXPEDITO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ME em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2020 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 11:33
Juntada de mandado
-
14/11/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:31
Recebidos os autos
-
13/11/2019 01:32
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 02:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
03/06/2019 02:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 03:18
Despacho Proferido em Correição
-
08/05/2018 09:12
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 09:06
Mandado
-
14/12/2017 12:28
Certidão de Oficial Expedida
-
16/11/2017 11:35
Expedição de Mandado
-
10/11/2017 08:10
Recebimento
-
10/11/2017 08:10
Recebimento
-
01/11/2017 10:21
Concluso para decisão
-
01/11/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2017 08:23
Distribuído por sorteio
-
01/11/2017 01:23
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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