TJRN - 0803858-88.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803858-88.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios por ambas as partes contra a sentença (ID 140991550 - autora e 142205672 - réu), tendo sido oferecida oportunidade para os embargados apresentarem manifestação, tendo somente a parte autora apresentado contrarrazões (ID 142649068). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 535, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que analisando a sentença, observo efetivamente que a mesma incorreu em erro material, eis que a fixação da condenação em honorários advocatícios recaiu somente sobre a parte autora, quando no caso em concreto se trata de sucumbência recíproca, conforme lições do art. 86 do CPC.
Diante disso, concedo provimento aos embargos opostos pela parte autora. 7.
Dando sequência, conforme se depreende do petitório (ID 140991550), a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN alega ter sido ocorrido omissão pois, na Sentença, não houve especificação se o refaturamento das cobranças referidas no item 14, alínea "a" da Sentença deveriam limitar-se exclusivamente a tarifa mínima ou se poderiam estar inclusos os demais encargos inerentes.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual concedo provimento aos seus embargos, 8.
Assim, com o fim de sanar o erro material e omissão referidas nos itens anteriores, determino que à alínea "a" do décimo quarto item, bem como o item 15 da Sentença devem ser lidos da seguinte forma: Item 14, alínea "a": DETERMINAR que o demandado proceda com o refaturamento das cobranças referentes aos meses de março, abril e outubro de 2023, nos termos do item 11, ressaltando que o refaturamento deverá observar exclusivamente a cobrança da tarifa mínima, não devendo ser incluídos encargos diversos.
Considerando que o promovido juntou as faturas retificadas dos meses de março e abril (ID's 135619220 e 135619221), deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado da demanda, anexar aos autos a fatura retificada de outubro/2023;".
Item 15: Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC” DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos e CONCEDO PROVIMENTO, razão pela qual DECLARO que os dispositivos da sentença devem ser lidos da forma referida no item 8 da presente sentença. 10.
Publicada e Registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o julgado objeto dos embargos, já considerando a modificação referida no presente.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
29/11/2024 16:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
29/11/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ROGEAN DANTAS VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:29
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
17/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:08
Outras Decisões
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 14:22
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 07:39
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
10/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 05:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 05:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803858-88.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMA ALVES DA SILVA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 15/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
15/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 13:14
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803858-88.2023.8.20.5103 WILMA ALVES DA SILVA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Decisão de ID nº 113155547.
CURRAIS NOVOS 15/01/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
15/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:51
Outras Decisões
-
19/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803858-88.2023.8.20.5103 WILMA ALVES DA SILVA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/12/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
21/11/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 14:49
Recebidos os autos.
-
21/11/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
21/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:37
Outras Decisões
-
25/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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