TJRN - 0803511-53.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803511-53.2022.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Polo passivo DOUGLAS ALESSANDRO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS Apelação Criminal 0803511-53.2022.8.20.5600 Origem: 13ª VCrim de Natal Apte./Apdo.: Douglas Alessandro Lima de Oliveira Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871-A) Apte./Apdo.: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM’S.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. “NATUREZA E QUANTIDADE” DESVALORADO DE MODO ESCORREITO.
DESCABIMENTO.
APELO MINISTERIAL.
DESPROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE.
OBSERVÂNCIA À DIRETRIZ DE 1/5, SUGERIDA PELO STJ.
REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer os Recursos para desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Douglas Alessandro Lima de Oliveira e pelo 67º Promotor de Justiça em face da sentença da Juíza da 13ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0803511-53.2022.8.20.5600, onde o primeiro se acha incurso no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, lhe imputou 06 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, além de 625 dias-multa (ID 20044911). 2.
Segundo a exordial “...
No dia 29 de agosto de 2022, por volta das 11h15m, na residência onde morava, situada na Rua Henrique Dias, nº 725, bairro Igapó, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito e guardar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 36.195,14kg (trinta e seis quilogramas, cento e noventa e cinco gramas e cento e quarenta miligramas) do entorpecente maconha, tratando-se de substância capaz de causar dependência, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L....” (ID 20044873). 3.
Douglas Alessandro Lima de Oliveira sustenta, em resumo, equívoco no arbitramento da pena-base (ID 20044927). 4.
Já o Parquet alega, desproporcionalidade no quantum utilizado para negativar o vetor “natureza e quantidade” (ID 21427121). 5.
Contrarrazões insertas nos ID’s 21072462 e 21427121. 6.
Parecer pelo provimento apenas do segundo (ID 21487505). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Recursos e passo à análise em assentada única ante a convergência dos pedidos. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Com efeito, principiando pela alegativa de equívoco no arbitramento da pena-base (item 3), tenho-a por improsperável. 11.
Ora, o Juízo a quo ao negativar o vetor “natureza/quantidade”, o fez nos seguintes termos: “...i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): considero desfavorável ao réu, dada a quantidade de entorpecente apreendido, visto se tratar demais de 36kg de maconha, dividida em tabletes, evidenciando a necessidade de maior reprimenda e valoração negativa da circunstância....”. 12.
Sendo assim, considero escorreito o fundamento utilizado, porquanto, alicerçado na elevada quantidade de entorpecentes encontrada com o Acusado (36.195,14 kg de maconha), seguindo a linha intelectiva do STJ: “... 1.
A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2.
No caso concreto, a apreensão de 23,09g de crack e 57,19g de cocaína justificam a exasperação da pena-base... ante o potencial lesivo dos entorpecentes, em respeito à discricionariedade motivada do julgador...” (AgRg no AREsp 2217858 / SP, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 30/05/2023, Dje 05/06/2023). 13.
Transpondo à tese do Ministério Público, quanto ao patamar utilizado (subitem 4.1), merece reparo. 14.
Isso porque, o incremento da reprimenda sobre o intervalo abstratamente estabelecido no tipo penal deve ser deliberado em 1/5 quando se tratar de circunstância preponderante, como sói acontecer na hipótese, seguindo a diretriz do Tribunal da Cidadania: “...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/5.
POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA EXASPERAÇÃO DA BASILAR PARA AMBOS OS CRIMES.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP.
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
III - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.
IV - evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa - organizando e dirigindo a atividade dos demais agentes -, deve ser mantida inalterada a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para adotar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.470/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/3/2022) V - Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes (AgRg no REsp n. 1.406.905/MG, Quinta Turma, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe de 7/3/2014; e REsp n. 912.495/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/9/2014).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 604.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)...”. 15.
Passo ao novo cálculo dosimétrico. 16.
Na primeira etapa, desfavorável o vetor da “natureza e quantidade” (1/5), fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 625 dias-multa. 17.
Avançando a segunda fase, compensadas de forma integral a confissão e a reincidência, preservo a reprimenda. 18.
Na terceira fase, ausentes majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 07 anos de reclusão em regime fechado, além de 625 dias-multa. 19.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo de Douglas Alessandro Lima de Oliveira e provejo o do Ministério Público para redimensionar a admoestação legal, nos termos dos itens 16-18.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803511-53.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
28/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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25/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:12
Juntada de intimação
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28/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2023 10:24
Juntada de termo de remessa
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28/08/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803511-53.2022.8.20.5600 Apte./Apdo.: Ministério Público Apte./Apdo.: Douglas Alessandro Lima de Oliveira Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus (OAB/RN 871-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante Douglas Alessandro Lima de Oliveira, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20044915), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP, como também ofertar contrarrazões ao recurso ministerial (Id 20044927). 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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