TJRN - 0802357-69.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
05/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
25/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JANAILSON ADRIANO VENANCIO SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2024 01:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802357-69.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 10 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:57
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:01
Outras Decisões
-
08/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802357-69.2023.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., todos devidamente qualificados e representados, onde requer, pela via da tutela de urgência, que a ré arque com os custos da fisioterapia motora e respiratória em domicílio (home care).
Ao ensejo, juntou os documentos que entende necessários.
O despacho de Id nº 112032374 recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita e determinou a manifestação da requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Manifestação, pela ré, no Id nº 112458485. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito merece prosperar, haja vista que a urgência está plenamente comprovada, pois a parte autora precisa das sessões de fisioterapia para, dentre outras necessidades, manter o sistema respiratório em funcionamento, estando preenchido o requisito jurídico do pedido de urgência.
Quanto à tese suscitada pela demandada no Id nº 112458485, convém ponderar que o serviço de home care, nos casos em que é indicado, é um desdobramento lógico dos serviços de plano de saúde, prescindindo de expressa pactuação contratual.
Nesse sentido, é a Súmula 29 do TJRN: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Em igual viés, é a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE À DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A RÉ DISPONIBILIZASSE E CUSTEASSE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE AO AUTOR, POR 30 (TRINTA) DIAS, PARA SUPORTE DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, FONOAUDIOLOGIA E NUTRIÇÃO.
DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO CONTRATUALMENTE PREVISTO.
RISCO À SAÚDE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSIBILITEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804129-56.2018.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/01/2019, PUBLICADO em 31/01/2019) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE UNIMED.
SOLICITAÇÃO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO INDEFERIDO.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO USUÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando à operadora do plano de saúde a custear o tratamento médico domiciliar, conforme a prescrição médica, bem como compensar a autora por danos materiais no valor de R$ 3.150,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a contar das datas dos desembolsos desses valores, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811759-74.2018.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 15/04/2020) Logo, como há nos autos indicação médica para o tratamento fisioterápico (Id nº 111987159) e há comprovação sobre a impossibilidade de locomoção da parte autora (Id nº 111987158), preenchidos os pressupostos fáticos para a concessão da tutela de urgência, tenho pelo deferimento da tutela de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a ré custei as sessões de fisioterapia respiratória e motora, as quais necessita a paciente RAIMUNDA ANTONIA DE OLIVEIRA, devendo ocorrer avaliação médica a cada 06 (seis) meses para justificar a manutenção da medida.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, a ré se sujeitará ao pagamento de multa cominatória, no valor diário de R$ 100 (cem reais) por dia limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Como a parte autora manifestou desinteresse na audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, uma vez que a práxis forense tem evidenciado a sua inutilidade para resolver o contencioso bancário.
Assim sendo, cite-se a ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:38
Juntada de diligência
-
06/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200053-14.2006.8.20.0144
Ana Alves da Silva Lima
Municipio de Vera Cruz
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2006 00:00
Processo nº 0006923-54.2016.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Claudionor Ferreira da Silva
Advogado: Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0800423-12.2023.8.20.5102
Rafael Barboza Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 17:04
Processo nº 0801000-72.2019.8.20.5120
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geldian Bernardo do Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2019 16:46
Processo nº 0873153-33.2023.8.20.5001
Caio Willian de Araujo Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 16:37