TJRN - 0800423-12.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800423-12.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL BARBOZA SANTOS Requerido(a): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RAFAEL BARBOZA SANTOS ingressou com presente ação pelo procedimento comum, contra o AYMORE CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e não recolheu as custas iniciais.
A parte autora foi intimada (ID n.º103422589), para efetuar o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo sem o pagamento (ID n.º105455152) . É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
19/12/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:22
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOZA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
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10/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOZA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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