TJRN - 0849376-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0849376-53.2022.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença, iniciado mediante o despacho de Id. 133533591, no qual a parte executada propôs, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil, negócio jurídico-processual, nos termos da petição de Id. 137393969.
Nesse sentido, propôs o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do débito total e o restante a ser divido em 06 (seis) parcelas mensais.
Em petição de Id. 141963884, a exequente manifestou concordância quanto às quantias apresentadas pela parte adversa e à forma de pagamento proposta, salientando que possui interesse que os futuros depósitos sejam realizados diretamente à requerente, oportunidade em que indicou os seus dados bancários.
Ademais, requereu a expedição de alvarás para que seja levantado montante já depositado em Juízo.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir o presente cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o cumprimento por sentença quando a obrigação é satisfeita (arts. 924, caput e inciso II e 925 do CPC).
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, através de negócio jurídico-processual, cabendo ao executado o pagamento de 30% do valor do débito, no valor R$ 5.206,77 (cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos), e 6 (seis) parcelas iguais no valor de R$ 2.024,86 (dois mil, vinte quatro reais e oitenta e seis centavos), cujas datas de vencimento serão nos dias 06 de todos os meses subsequentes.
Reputo desde já cumprida a obrigação quanto ao depósito de 30% e às duas primeiras parcelas do acordado, cabendo ao executado, portanto, permanecer depositando o valor das parcelas remanescentes.
Considerando que a autora asseverou que os depósitos sejam feitos diretamente na sua conta, INTIME-SE a parte executada para manifestar se concorda com a manifestação da parte exequente, de que sejam realizados os depósitos diretamente em sua conta bancária e, se assim concordar, que proceda com os pagamentos diretamente à conta bancária da exequente, comprovando nos autos o adimplemento de cada parcela vincenda.
Expeça-se alvará em relação ao valor já depositado e, comprovando o executado o pagamento das parcelas vincendas, autorizo desde já a sua autorização em favor da parte credora.
Quanto aos valores depositados, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) R$ 2.900,59 (dois mil e novecentos reais e cinquenta e nove centavos) em favor de DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS, cujos dados bancários são: Banco do Nordeste; Agência: 0266; Conta Corrente: 001297-3; b) R$ 6.355,90 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) em favor do advogado: FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA, cujos dados bancários são: Caixa Econômica Federal; Agência: 0759; Conta Poupança: 000800957228-2 Variação 013/1288.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Após o decruso do prazo recursal, certifique-se o trânsito e expedido o alvará, ARQUIVE-SE em definitivo, uma vez que a expdição dos alvarás quanto às parcelas vincedas poderá ocorrer independente do arquivamento dos autos.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849376-53.2022.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE ARAUJO DA SILVA FREITAS Advogado(s): SALOMAO FRANCISCO MIRANDA DE SANTANA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MARCELO SARAIVA DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DECIDIDA POR OCASIÃO DO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTE do STJ.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
COLISÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA EM POSTE DE ILUMINAÇÃO QUE RESULTOU EM CURTO-CIRCUITO.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS AVARIADOS NO INTERIOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS NO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS 186, 932, III, DO CC E ART. 14, DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DOS VALORES APRESENTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EMPREGADOR QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
CORRETO REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por MEDEIROS E MAIA LTDA. (nome fantasia BOM DIA SUPERMERCADO) contra sentença do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, movida também em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS, condenando-o ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), corrigidos, mais danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma atualizada, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a apelante e 20% para a apelada, observando a gratuidade da justiça concedida a recorrida.
Por sua vez, julgou improcedentes os pedidos em relação a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, condenando a demandante/recorrida em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade da justiça.
MEDEIROS E MAIA LTDA. recorre dessa sentença, alegando, em suma, que: A – DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS alega que o acidente de trânsito, causado por preposto da empresa, deflagrou um curto circuito que danificou bens eletrônicos na unidade residencial descrita na inicial, causando-lhe danos materiais; B - a sentença é nula por ilegitimidade ativa, pois a demandante não comprovou a propriedade dos bens avariados, nem da unidade consumidora de energia elétrica, cujo contrato com a COSERN está em nome de MARIA ARAÚJO DA SILVA; C – não há provas dos danos materiais decorrentes de supostas avarias causadas a equipamentos eletrônicos e nem dos danos morais, cujo valor foi fixado em valor exorbitante devendo ser minorado; D – quanto aos honorários advocatícios, deve ser observado o princípio da causalidade.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS pede o desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
O MEDEIROS E MAIA LTDA. insiste que DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS não possui legitimidade para requerer em juízo reparação material e moral pelos danos causados pelo curto-circuito.
A questão foi decidida quando do saneamento do feito, ocasião que a preliminar foi afastada com base no art. 17, do CDC, o qual apregoa que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Não houve recurso desse decisum e, conforme jurisprudência do STJ, “mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes.”(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023.) Portanto, a objeção deve ser rejeitada. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO MEDEIROS E MAIA LTDA. pretende se eximir ou, pelo menos, reduzir o dever de indenizar.
Razões não lhe assistem.
Quanto ao sinistro, as fotografias e documentos comprovam que no dia 08/02/2022 o veículo de propriedade da MEDEIROS E MAIA LTDA. colidiu com um poste ocasionando curto circuito.
DANIELLE ARAÚJO DA SILVA FREITAS é filha de MARIA ARAÚJO DA SILVA proprietária do imóvel onde ocorreu o sinistro e local onde reside, conforme informado na Procuração de pág 20, tratado-se de uma vítima do evento danoso na forma do art. 17, do CDC.
Por sua vez, o laudo elaborado pela COSERN em 09/02/2022 (pág 35) demonstra os equipamentos eletrônicos que estavam no interior da unidade imobiliária quando ocorreu o curto-circuito e foram danificados.
A seu turno, os laudos técnicos apresentados pela demandante (págs 36/45) comprovam o dano e a extensão deste na importância de R$3.280,00 (três mil, duzentos e oitenta reais), parcela deste já desembolsado pela demandante/recorrida, na importância de R$2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais).
A apelante, malgrado a inversão do ônus da prova, por ocasião do saneamento do feito, não apresentou orçamentos com valores distintos para se contrapor à prova apresentada, ônus que lhe cabia.
Assim, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparar os prejuízos causados, pois, tratando-se de responsabilidade objetiva, o empregador responde pelos atos dos seus empregados no exercício do trabalho, nos termos dos arts. 186, 932, III, do Código Civil e art. 14 do CDC.
No mesmo sentido segue o entendimento pela preservação da sentença na condenação do apelante em danos morais, os quais considero configurados, deixando o apelante de apresentar elementos capazes de alterar a sentença, pois, conforme decidiu a magistrada, “é indubitável o abalo psíquico e as angústias sofridas com o acidente que veio a prejudicar o funcionamento de diversos equipamentos de sua residência, o que não pode ser considerado como mero aborrecimento” Quanto ao valor da reparação arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não identifico causa jurídica para sua redução, tratando-se de valor proporcional e razoável ao abalo moral causado pelo veículo conduzido em alta velocidade que somente parou ao bater no poste que se partiu, provocando o curto-circuito que avariou os equipamentos eletrônicos de uso diário da moradia da demandante.
Portanto, verificando-se que o apelante não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fatos obstativos ao direito da recorrida, deve a sentença ser integralmente preservada, inclusive, quanto ao redimensionamento dos honorários advocatícios, pois, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, cujo excedente deverá ser pago exclusivamente pelo recorrente (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849376-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
07/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:27
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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