TJRN - 0831269-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RENAN GOMES SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA Réu: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento a sentença proferida nos correspectivos embargos executórios(Processo nº 0870585- 44.2023.8.20.5001 - ID 147054230), coligindo aos autos novos cálculos do débito exequendo, em conformidade com o comando sentencial.
Cumprida a citada diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, inclusive, sobre os termos da peça processual de ID 156319466.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de RENAN GOMES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RENAN GOMES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA Réu: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros DECISÃO Volvendo o feito, constato que, após perfectibilizada a penhora(ID 123316383), a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: " que a quantia penhorada se refere ao capital de giro da empresa, o que está trazendo sérios prejuízos, visto que este valor é essencial à atividade empresarial e o seu bloqueio está comprometendo a saúde financeira da empresa.(...) Desta forma, a constrição deve ser imediatamente levantada, porquanto não foram obedecidas as exigências legais do Art. 866 do CPC.
Sendo assim, os Executados requerem o desbloqueio de suas contas bancárias e que a constrição seja levantada por ferir o disposto no Art. 866 do CPC e por ser manifestamente excessiva” Juntou documentos (ID 132387440).
Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pelo executado(ID 134426657). É o que importa relatar.
Decido.
Volvendo os autos, tocante ao requerimento de impugnação a penhora de valores, com o fundamento que incidiu sobre o capital de giro da empresa, inviabilizando, com isso, sua atividade empresarial, verifico, de chofre, que a parte executada, inobstante suas alegativas, não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio".
Com efeito, a mera alegativa, apresenta-se insuficiente e de cristalina fragilidade, não revelando, ipso facto, indispensável robustez capaz de conduzir esta Julgadora a um juízo de valor positivo em relação ao pleito impugnativo.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, indefiro os termos da peça impugnativa de ID 132387440, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 114277577 - Pág. 2, conforme outrora determinado(ID 122975761 e 129011735).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros
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09/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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04/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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04/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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02/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN GOMES SILVA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 13:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0831269-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA, JOAO SILVA DANTAS DE GOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora (id 132387440).
NATAL, 23 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0831269-24.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA, JOAO SILVA DANTAS DE GOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) impugnação à penhora do valor de R$18.692,64 (dezoito mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) objeto de bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), nos termos do artigo 841, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:43
Decorrido prazo de RENAN GOMES SILVA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 122961690, bem ainda considerando a inexistência da concessão do efeito suspensivo a presente demanda executória, indefiro o pedido formulado na petição de ID 120512686, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 114277577.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 07:41
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA Executada: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 121549135.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento dos correspectivos embargos executórios, notadamente sobre o desfecho da audiência conciliatória.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 23:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA, JOAO SILVA DANTAS DE GOES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento a decisão de ID nº 114277577, procedo a INTIMAÇÃO das partes executadas SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e JOAO SILVA DANTAS DE GOES, por seu patrono, para tomarem ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os bloqueios on-line em contas bancárias das quantias de R$ 18.385,56 (dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 307,08(trezentos e sete reais e oito centavos) respectivamente, através do Sistema Sisbajud cujos documentos estão acostados nos autos, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, consignando que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo.
Natal, 8 de maio de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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13/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 01:47
Decorrido prazo de RENAN GOMES SILVA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA, JOAO SILVA DANTAS DE GOES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 113016931, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “Acesso ao sistema SISBAJUD, através da opção “teimosinha”, visando pelo prazo mínimo de 30 dias o bloqueio de valores e ativos financeiros em nome dos executados até satisfação da dívida." No caso em disceptação, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 113016931, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$66.607,37 (sessenta e seis mil seiscentos e sete reais e trinta e sete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. .
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:31
Outras Decisões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA, JOAO SILVA DANTAS DE GOES DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão ID 111780351, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos bens avaliados no mandado de penhora e avaliação ID 111780367 - página 2.
Após, dê-se nova conclusão dos autos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO SILVA DANTAS DE GOES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SUPERMERCADO VIVABEM LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:05
Juntada de devolução de mandado
-
29/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
18/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA, JOAO SILVA DANTAS DE GOES DESPACHO Atenta ao teor da petição ID103529864, defiro o pedido formulado pelo exequente, o que faço para determinar que se renove o ato citatório (ID91910699), fazendo-o no endereço fornecido no ID102055440 em nome dos executados SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e JOAO SILVA DANTAS DE GÓES, devendo a secretaria fazer constar no mandado o nome fantasia da empresa executada, qual seja Super Show Supermercados – Viva Bem – Quintas, conforme informado pelo exequente.
Acaso frustrada a citação, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento do feito, alertando-a, desde logo, para que não seja alegada surpresa da decisão, nos moldes Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018 e art. 921 do CPC..
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA Réu: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais de ID 101627795 e 101750138, oportunidade em que requer o exequente a concessão da tutela de urgência para fins de indisponibilidade de bens e mercadorias, a citação da parte executada, a inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, a expedição da certidão premonitória, bem ainda pedido de penhora on-line e pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, CNIB e SREI.
Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la.
Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal.
Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD.
Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2.
Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3.
O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado.
Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4.
Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado.
Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6.
A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Nesse contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente.
Tocante ao requerimento de consulta ao sistema SREI ou, alternativamente, Anoreg-Jud, verifico, à similitude, não merecer guarida, notadamente porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes.
Noutra visada, quanto aos pedidos de registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNI, inclusão da parte executada no cadastro de inadimplente(Serasajud), bem ainda de consulta ao sistema Sniper, constato que seu deferimento é medida que se impõe.
Diante do exposto, Indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial e, noutro vértice, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, Defiro, parcialmente, a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida - (ID 101750138), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, ter-se-á por deferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes(ID 101627795 - Pág. 9), nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Em não havendo voluntário pagamento no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 101627795 - Pág. 9), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada.
Proceda-se, outrossim, com o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; Realize-se, ainda, pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:31
Outras Decisões
-
20/06/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831269-24.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LOCA FACIL ALUGUEIS E LOCACOES LTDA Réu: SUPERMERCADO VIVABEM LTDA e outros D E S P A C H O Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:52
Juntada de custas
-
13/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:51
Declarada incompetência
-
12/06/2023 13:56
Juntada de custas
-
12/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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