TJRN - 0800547-71.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CELIO DE QUEIROZ LOPES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE AQUINO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXSANDER MAGNUS NUNES ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:17
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CELIO DE QUEIROZ LOPES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERNANDES DE AQUINO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDER MAGNUS NUNES ROCHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 20:19
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0800547-71.2023.8.20.5400 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Francisco José Fernandes de Aquino e outros Advogado: José Hudson de Aquino Freitas (OAB/RN 8429) Impetrado: Juízes do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE AQUINO e OUTROS, em face de decisões proferidas pelo Juiz de Direito OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, vinculado ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do Processo nº 0805037-42.2023.8.20.5108, e pela Juíza de Direito SABRINA SMITH CHAVES, vinculada à Terceira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801257-58.2023.8.20.9000.
Narra o Impetrante, inicialmente, que teria o writ o desiderato de promover o controle de competência dos Juizados Especiais, o que atrairia validamente a competência originária desta Corte de Justiça, buscando o Impetrante, nesse contexto, “o reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais para aferir eventual violação ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, tendo em vista a competência exclusiva da Justiça Eleitoral”.
Aduz que o caso reclamava urgência quando da impetração, razão pela qual optou o Impetrante pelo ajuizamento no âmbito do plantão judiciário, relatando, em seguida, quanto aos fatos, que “a atual Prefeita do Município de Pau dos Ferros manejou queixa-crime contra os impetrantes (todos Vereadores no exercício constitucional de seus mandatos) postulando a retirada de ‘material mentiroso (fake news) de postagens realizadas em redes sociais, bem como de todos os meios de propaganda, notadamente outdoor, como também que não mais o divulgue de nenhuma maneira, por ser mentiroso’ (...)”, tendo o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN valorado os fatos e concluído que inexistem “elementos que levem a este juízo a concluir que as informações propagadas nas redes sociais se tratem de fato sabidamente inverídico”, ao mesmo tempo em que consignou que estaria evidente que as informações veiculadas em outdoors “têm cunho eleitoral, dada a proximidade do ano das eleições municipais, de modo que o meio empregado para propagar (outdoor) é manifestamente ilegal em qualquer tempo, seja antes ou depois do período eleitoral, por expressa vedação legal (art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97)”, determinando, assim, a imediata retirada.
Houve, então, a impetração de um Mandado de Segurança direcionado à Turma Recursal dos Juizados, o qual foi distribuído à relatoria da segunda autoridade coatora, que apreciou e indeferiu o pleito de tutela de urgência, aduzindo que “a decisão do juízo não se monstra abusiva, teratológica ou ilegal”, e que “o Magistrado julgou dentro dos estritos limites legais”.
Defendem os Impetrantes, portanto, que as autoridades coatoras “usurparam competência exclusiva da justiça eleitoral, ao decidirem a partir do argumento (da primeira autoridade, mantido pela segunda) de que ‘informações têm cunho eleitoral, dada a proximidade do ano das eleições municipais’, portanto decidindo sobre suposta propaganda eleitoral, aplicando o art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, com base em fundamento inaugurado pela própria decisão, já que em momento algum a parte querelante suscitou tal tese”.
Sustentam, assim, que as decisões atacadas violam o artigo 96, inciso III, da Constituição Federal, em sua parte final, uma vez que compete exclusivamente à Justiça Eleitoral a interpretação e aplicação das normas referentes à Lei nº 9.504/1997, além das Resoluções também referentes a regras eleitorais, infringindo, igualmente, o artigo 41 da Lei Complementar nº 643/2018, no que tange à competência dos Juizados Especiais.
Requereram, liminarmente, tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da decisão judicial, “na parte em que concluiu por ‘determinar que os querelados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedam com a retirada das informações contidas em outdoors relacionadas com o objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada um dos querelados para a hipótese de descumprimento da presente decisão’, diante da flagrante incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar feito que, segundo sustenta o próprio ato da primeira autoridade coatora, se reveste de ‘cunho eleitoral’ (...)”.
E, no mérito, pretendem a concessão da segurança “para que seja declarada a incompetência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN para processar e julgar feito com base em conduta que encerre expressa vedação legal” contida na legislação eleitoral.
Pugnaram, ainda, pela citação de MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO, Prefeita do Município de Pau dos Ferros/RN, por se tratar de ‘terceiro interessado’.
Juntaram à inicial os documentos acostados do ID. 22807989 ao ID. 22807998.
Em decisão de ID. 22807596, o Desembargador plantonista apreciou e deferiu o pedido de tutela de urgência, suspendendo os efeitos da decisão apontada como ato coator.
O magistrado responsável pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN trouxe informações, no ID. 23682835, registrando, dentre outras coisas, que “após a intimação dos querelados e transcorrido o prazo estabelecido para cumprimento da determinação, foi certificado nos autos a ausência de comprovação de cumprimento da decisão (ID n. 112744496), ocasião em que este juízo proferiu, em 19/12/2023, nova decisão determinando a remoção forçada da peça publicitária (outdoor) ou cobrir as inscrições com tinta, nos termos determinados na decisão liminar (ID n. 112744953), o que restou cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID n. 112841210)”, acrescendo, ainda, que o feito de origem foi redistribuído ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, “por verificar que o contexto fático, além das próprias imagens do outdoor, afora um texto com conteúdo similar, foram divulgadas no perfil de cada querelado na rede social Instagram, pelo que seria aplicável a previsão contida no § 2º, do art. 141, do CPB, que estabelece a aplicação em triplo da pena nesse caso, a qual, sendo de até 01 (um) ano, passaria a ir até 03 (três) anos”, excedendo os limites de pena dos Juizados Criminais.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso na lide, no ID. 23992504, e a Doutora SABRINA SMITH CHAVES prestou informações no ID. 24088271, registrando apenas que indeferiu a inicial do mandamus por inadequação da via eleita, diante da ausência de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na decisão do magistrado de primeiro grau.
Observou a Procuradoria de Justiça a possível perda de objeto em relação a este mandamus, sugerindo a intimação dos Impetrantes, nesse contexto, o que foi determinado por este Juízo, tendo os Impetrantes informado, no ID. 24709261, que persistiria o interesse de agir “tendo em vista que o pedido de mérito abrange a confirmação da liminar deferida (id. 22807596), no tocante a suspender os efeitos da decisão judicial proferida pelas autoridades coatoras”. É o relatório.
DECIDO.
Oportuno consignar, em primeiro plano, que é inadequada a indicação de dois atos coatores por parte dos Impetrantes, especialmente por terem estes optado pela impetração prévia de outro writ, exatamente contra a primeira das decisões questionadas, o que gera, inclusive, a natural necessidade de reconhecimento de litispendência em relação ao questionamento de teratologia ou ilegalidade eventualmente contida no primeiro decisum, já que não poderiam os Impetrantes ajuizarem duas ações mandamentais distintas, ainda que em competências diferentes, em face de tal decisão.
De toda forma, mesmo reconhecendo a possibilidade de conhecimento parcial do writ, em relação à segunda decisão questionada, aquela emanada da Turma Recursal, até pelo propósito de promover o controle de competência dos Juizados, é inevitável observar que as informações prestadas desde o ID. 23682835 conduzem à conclusão de perda superveniente do objeto da impetração. É que nada obstante o respeito pela manifestação dos Impetrantes, que seguem entendendo pela persistência do interesse de agir, deve-se observar que o intento do writ seria, conforme relatado detalhadamente, a declaração de incompetência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, o que não está mais em discussão a partir do declínio de competência daquele Juízo, que já remeteu a queixa-crime (processo de origem) à Justiça Comum, mais precisamente à 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Logo, evidenciado o exaurimento do interesse processual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
12/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:51
Denegada a Segurança a IMPETRANTE
-
10/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0800547-71.2023.8.20.5400 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Francisco José Fernandes de Aquino e outros Advogado: José Hudson de Aquino Freitas (OAB/RN 8429) Impetrado: Juízes do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro a promoção ministerial de ID. 24119077, e determino que seja o Impetrante intimado, por seu advogado, para que se manifeste nos autos, em 5 (cinco) dias, sobre se persiste interesse de agir em relação ao objeto deste mandamus.
Retornem os autos à minha conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
21/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 08:45
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0800547-71.2023.8.20.5400 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Francisco José Fernandes de Aquino e outros Advogado: José Hudson de Aquino Freitas (OAB/RN 8429) Impetrado: Juízes do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando que o pleito liminar já foi apreciado desde o plantão jurisdicional do último recesso forense, determino – em regular prosseguimento do feito – que sejam intimados os IMPETRADOS, desde logo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que prestem informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, em seguida, para oportunizar o seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos, ato contínuo, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, retornem os autos à minha conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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09/01/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário 0800547-71.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE FERNANDES DE AQUINO, REGINALDO ALVES DA SILVA, CELIO DE QUEIROZ LOPES, ALEXSANDER MAGNUS NUNES ROCHA Advogado(s): JOSE HUDSON DE AQUINO FREITAS AUTORIDADE: SABRINA SMITH CHAVES, OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato pretensamente ilegal contra ato ilegal do Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros e da Juíza Sabrina Smith Chaves da 3ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, proferidas nos autos do Mandado de Segurança de nº 0801257-58.2023.8.20.9000.
O impetrante especifica que busca “o reconhecimento de incompetência dos Juizados Especiais para aferir eventual violação ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, tendo em vista a competência exclusiva da Justiça Eleitoral”.
Sustenta que “a usurpação de competência de matéria exclusiva da justiça eleitoral está gerando, além de multa, repercussão midiática flagrantemente deletéria, cujo dano é “de grave prejuízo ou de difícil reparação”, circunstância que coincide com os requisitos do próprio art. 7º, inciso III1, da Lei nº 12.016/09”.
Pontua que, “apesar de concluir por “inexistir elementos que levem a este juízo a concluir que as informações propagadas nas redes sociais se tratem de fato sabidamente inverídico”, a primeira autoridade coatora decidiu que “, quanto a veiculação das informações questionadas por meio de outdoors, resta evidente que tais informações têm cunho eleitoral, dada a proximidade do ano das eleições municipais, de modo que o meio empregado para propagar (outdoor) é manifestamente ilegal em qualquer tempo, seja antes ou depois do período eleitoral, por expressa vedação legal (art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97)”.
Infere que a autoridade impetrada determina “a retirada das referidas informações existentes em Outdoors”, por considerar se tratar de propaganda eleitoral antecipada, matéria afeta à Justiça Eleitoral.
Defende a ilegalidade do ato apontado como coator, tendo em vista que “a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 “Estabelece normas para as eleições”, significando dizer que cabe privativamente à Justiça Eleitoral, por expressa dicção do art. 96, III, da Constituição Federal, jurisdicionar sobre matéria eleitoral”.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão judicial objeto deste writ na parte que conclui “determinar que os querelados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedam com a retirada das informações contidas em outdoor relacionadas com o objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada um dos querelados para a hipótese de descumprimento da presente decisão.” Pugna, no mérito, pela concessão da segurança. É o relatório.
Primeiramente, registro que o presente feito foi impetrado, ainda, em plantão diurno, justificando sua apreciação apenas neste momento em razão do grande número de feitos ajuizados neste dia.
Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, o mandamus será concedido com o fim de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Noutros termos, o mandado de segurança serve como medida judicial hábil a atacar atos ou condutas perpetradas pelo Poder Público, entendendo-se este em sua acepção mais ampla, sendo possível, assim, sua impetração contra ato judicial diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Em análise mesmo sumária dos autos, me parece que a decisão apontada como ato coator ostenta ilegalidade passível de correção pela presente via mandamental.
Pontue-se que os autos no qual foram proferidas as decisões objeto deste mandado de segurança diz respeito à “queixa-crime em que a parte querelante requerer, liminarmente, que se determine que os querelados retirem imediatamente o material mentiroso (fake news) de postagens realizadas em redes sociais, bem como de todos os meios de propaganda, notadamente outdoor, como também que não mais o divulgue de nenhuma maneira, por ser mentiroso”.
Observa-se que a autoridade judicial afirma: “inexistir elementos que levem a este juízo a concluir que as informações propagadas nas redes sociais se tratem de fato sabidamente inverídico, de modo que as postagens questionadas, publicadas nas indicadas contas do Instagram,a meu ver se tratam de meras críticas a atuação política da querelante, não se vislumbrando que as publicações tenham transbordado o exercícios da liberdade de expressão, mesmo porque quem exerce cargo político, no caso Prefeito Municipal, deve ter ciência de que a atuação como gestor público está sujeita a críticas e descontentamentos, sendo previsível que suas ações estejam mais expostas do que as ações do “homem médio”.
Ou seja, infere, ainda que precariamente, sobre a inexistência aparente de conteúdo difamatório ou injuriosa que ampare a pretensão autoral, o que, até então, resta inserto em sua competência.
Contudo, em momento posterior, decide que as informações veiculadas via outdoors se trataria de propaganda eleitoral antecipada e, diante da vedação contida no art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97, decide por impor a retirada de tais informações, sob pena de multa diária.
Ocorre que, conforme defendem os impetrantes, referido tema – propaganda eleitoral antecipada – é adstrita a competência da Justiça Eleitoral, havendo possível usurpação de competência, com efeitos que atingem, a princípio, direito de natureza constitucional, tendo em vista a própria conclusão da referida autoridade judicial de que as informações transcritas em tais meios de comunicação, aparentemente, estavam adstritas ao campo da livre manifestação de expressão.
Com isso, entendo por demonstrada a probabilidade do direito vindicado nestes autos.
Do mesmo modo, reputo presente o periuculum in mora, na medida em que da decisão em tela emana obrigação passível de multa, atingindo, a princípio, direito constitucional fundamental de livre manifestação, mesmo concluindo o referido julgador que os conteúdos das informações traduzem “críticas e descontentamentos” adequadas para num estado democrático de direito, em aparente teratologia.
Restam, portanto, demonstrados os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator da parte em que “determina que os querelados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedam com a retirada das informações contidas em outdoor relacionadas com o objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor de cada um dos querelados para a hipótese de descumprimento da presente decisão”.
Realizadas as devidas comunicações, máxime à parte impetrada para correspondente observância, proceda com a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/12/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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