TJRN - 0839582-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0839582-42.2021.8.20.5001 Polo ativo DJAELSON FILGUEIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0839582-42.2021.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: DJAELSON FILGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO OAB/RN 10311 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 168, §1º, III, CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DA DEFESA DE “APLICAÇÃO DA PENA COM BASE NO MÍNIMO LEGAL”.
CAUSÍDICO QUE SE LIMITOU A TÃO SOMENTE CITÁ-LO E O FEZ APENAS NOS PEDIDOS, NÃO TRAZENDO ABSOLUTAMENTE NENHUM FUNDAMENTO PARA SUSTENTÁ-LO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE E DESTE CONTINUAR A RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM AMBOS OS PONTOS.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
AUTORIA, MATERIALIDADE E ANIMUS REM SIBI HABENDI DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DOLO EVIDENCIADO.
CONDUTA TÍPICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por por Djaelson Filgueira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 22639229), que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em suas razões recursais (ID 23117586), o apelante pleiteou sua absolvição da prática do delito do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, sob o argumento da ausência de provas da materialidade e autoria ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a primariedade do apelante, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, bem como deferido o direito dele continuar recorrendo em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 23489874), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 23612156, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento. É o relatório.
Ao E.
Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA COM BASE NO MÍNIMO LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo, quanto ao pleito subsidiário da defesa de aplicação da pena no mínimo legal, no qual o causídico se limitou a tão somente citá-lo e o fez apenas nos pedidos, não trazendo absolutamente nenhum fundamento para sustentá-lo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Acolho a preliminar suscitada.
O chamado princípio da dialeticidade recursal constitui um dos mais relevantes da teoria geral dos recursos, por possuir íntima ligação com os princípios do contraditório e da ampla defesa, potencializado que é na esfera criminal.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente embase a via impugnativa mediante a utilização de fundamentos que venham a efetivamente combater aqueles utilizados pelo magistrado ao proferir a sentença.
Tal exigência é essencial na fase recursal dos processos em geral, sobretudo no processo penal, uma vez que a ausência da impugnação especificada dos pontos da sentença que o recorrente pretende combater origina prejuízo considerável à outra parte, que não tem a oportunidade de contra-arrazoar em cima do que foi decidido pelo magistrado e que foi motivado em eventuais razões de recurso, fato que acarreta incontestável ofensa ao contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
Nesse sentido, é induvidoso afirmar que a dialeticidade possui duas importantes funções dentro do sistema recursal, pois, ao mesmo tempo em que permite à parte contrária elaborar suas contrarrazões, rebatendo os fundamentos ventilados pelo recorrente, possui a relevante função de fixar os limites da atuação do Tribunal na apreciação da via impugnativa. É dizer, estabelece o parâmetro do efeito devolutivo do recurso interposto. É neste azo que Renato Brasileiro afirma, sobre o referido princípio: "Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal".
LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 4.ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 2.214.
Partindo dessa premissa teórica, ao compulsar os autos do processo em epígrafe, notadamente as razões apresentadas pelo apelante, observo que, quanto ao pleito de aplicação da pena no mínimo legal, a defesa técnica em nada discorre sobre o tema, sem apresentar alegação específica e qualquer elemento concreto de eventual desacerto da sentença de primeiro grau quanto à matéria.
Ou seja, caracterizada verdadeira inépcia recursal, pois inexistente causa de pedir, mas apenas pedido desmuniciado de qualquer ponto de contraposição ao julgado primevo.
Assim vem orientando, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021 DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. 2.
O princípio da dialeticidade, positivado nos arts. 932, III, e 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3.
Ausente a impugnação a todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1965746/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destaques acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ENUNCIADO N. 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ENUNCIADO N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018)" (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp 1641535/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022 – destaques acrescidos).
Na mesma linha de raciocínio, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO ADSTRITO À REDUÇÃO DA PENA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUÍDA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO: (...) (TJRN - Apelação Criminal nº 0100020-96.2018.8.20.0143. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/12/2021 – destaques acrescidos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERROS NA ANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS).
RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Criminal nº 0101793-73.2017.8.20.0124. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 25/11/2021 – destaques acrescidos).
Logo, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, imperioso é o não conhecimento do recurso no tocante ao pleito de aplicação da pena com base no mínimo legal requerido pelo apelante.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE E DESTE CONTINUAR A RECORRER EM LIBERDADE, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo, quanto ao pedido de reconhecimento da primariedade do apelante e deste continuar a recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, afirmando que “quanto a estes pontos, verifica-se da leitura da sentença (ID 22639229 - Pág. 7/8), que não há sucumbência do recorrente e, consequentemente, falta-lhe o interesse de recorrer, uma vez que ambos os pedido já foram concedidos pelo Juiz singular, pois, na segunda fase da dosimetria, não foi aplicada circunstância agravante, no caso específico, a reincidência, e, nas Disposições Finais, ficou registrado (ID 22639229 - Pág. 8, negrito do original): “Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que se manteve nesta condição durante toda a instrução processual e por ter sido a pena privativa de liberdade substituída”.”.
Acolho a preliminar suscitada.
Analisando o édito condenatório, nota-se que o Magistrado natural não entendeu como negativos os antecedentes do apelante, tampouco o considerou reincidente, bem como, ainda, concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, deixo de conhecer, nesse aspecto, do apelo, por ausência de interesse recursal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o apelante requereu sua absolvição por insuficiência probatória, invocando os princípios in dubio pro reo e presunção de inocência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes da autoria e materialidade delitivas.
Explico melhor.
A materialidade e a autoria delitiva se encontram respaldadas no boletim de ocorrência nº 00015070/2021 (ID 22638805 - Pág. 2/5 ), pela notificação de autuação por multa (ID 22638805 - Pág. 8 ), pelos informes contidos no inquérito policial Nº 115/2021 – 8ª DP (ID 22638805), sem olvidar das declarações judiciais do ofendido, senão vejamos trechos reproduzidos em sentença das narrativas mencionadas: “(...) A vítima, o senhor Francisco Eloilson Castro Vieira, em seu depoimento judicial, relata que deixou o seu veículo na oficina por intermédio do ex-proprietário do carro, inclusive já tinha feito serviço na oficina no ano anterior; que o veículo era uma S10 de 1996 e estava fazendo uma revisão de gás no carro para poder tentar vender; que tratou diretamente com DJAELSON; que de início ele ficou de analisar o carro e depois lhe passar o valor porque inclusive o carro chegou num guincho; que uns 8 dias ou 15 dias depois ele passou o orçamento do que era para ser feito no carro e isso foi pessoalmente na oficina; que ele não lhe deu prazo; que se não se engana era R$ 1.600,00; que o réu se interessou para comprar o carro; que depois voltou à oficina e o carro não estava mais; que procurou o réu, ele não estava, que procurou a esposa dele, a qual estava no escritório e disse que ele tinha saído de casa; que só soube do carro porque chegou uma multa de uma cidade de Pernambuco; que depois soube notícias do genro do acusado, dizendo que havia comprado o carro por R$ 10.000,00 e depois o genro disse que já tinha repassado o carro para terceiros; que não tem a mínima notícia do carro; que o acusado não procurou o depoente em nenhum momento; que o prejuízo do depoente seria R$ 10.000,00, valor que ele vendeu o carro para o genro, fora o seu desgaste, as várias vezes que teve que ir à oficina; que inclusive o ex-dono do carro foi à oficina duas vezes em companhia do depoente, o nome dele é Praxedes, não sabe o nome completo dele, mas sabe onde ele mora; que o depoente está com o recibo do carro que ainda está em nome da mãe desse Praxedes; que não foi feito nenhum documento escrito e todas as tratativas foram verbais; que já tinha feito serviço nesse mesmo veículo antes e por isso não achou que precisasse de documento; que a esposa dele, Sandra, conseguiu lhe pagar R$ 1.500,00 e pediu para parcelar e não conseguiu mais pagar; que começou a tratar com o réu da venda do carro, mas não concluíram essa tratativa; que o valor ajustado seria R$ 3.000,00 porque havia multas que ele arcaria e também o serviço do carro que seria R$ 1.200 ou R$ 1.600,00; que as multas girariam no mesmo importe, então o carro seria em torno de R$ 6.000,00; que só soube da separação do réu com a esposa depois que o carro desapareceu; que o carro estava com DJAELSON e o depoente sabia disso; que procurou o carro e não o achou; que DJAELSON não lhe pagou nada do veículo; que depois de muito tempo, é que a esposa pagou 3 parcelas de um acordo de 12 parcelas de R$ 500,00. 14.
Ao ser interrogado judicialmente, visto que não foi ouvido na esfera policial, o acusado relata que é mecânico, trabalha para terceiros, que foi acusado de receptação em 2002, sendo absolvido; que a acusação que lhe é feita não se alinha com a verdade; que a vítima levou o carro para consertar e o orçamento foi no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos), e não R$ 1.600,00(mil e seiscentos), como informado na denúncia e no depoimento da vítima; que o carro chegou no guincho e possuía dois funcionários em sua própria empresa; que a vítima apareceu com 20 (vinte) dias depois para avisar que não tinha condições de fazer o orçamento no automóvel, e o carro permaneceu 8 (oito) meses lá e após, levou o carro para a sua garagem em razão do dono não ter ido atrás depois de passar todo esse tempo; que morava em Cidade Nova; que recebeu uma ligação da vítima perguntando se queria comprar o carro, dando o preço de R$ 6.000,00 (seis mil), tendo negociado a multa e o serviço do carro, ficando, após retirada do possível custo do carro, no montante em torno de R$ 3.000,00 (três mil) para o acusado pagar; que não chegou a pagar nada a vitima porque tinha se separado da sra.
Sandra; que seu genro morava em Abreu e Lima/PE e após o serviço ser concluído, o citado genro pediu o carro, e como ele conhecia bem o seu genro, permitiu, pedindo, posteriormente, para que ele mantivesse o carro em sua posse, por não ter onde guardar o veículo, já que no mesmo momento a vítima falava que ia buscar o veículo, e no fim das contas, não ia; que em determinado momento quando o denunciante apareceu, o informou sobre a situação do veículo, que se encontrava com seu genro em Abreu e Lima/PE, tendo o informado que o automóvel do réu estava em Pernambuco; que a vítima o indagou se ele queria ficar com o veículo, respondendo que não queria, mas que iria fazer negócio com o genro dele e que o mesmo iria pagar a ele os R$ 3.000,00 (três mil), condicionado a entrega do recibo feito pelo antigo proprietário para conseguir transferir o carro; que o filho da proprietária era muito conhecido por ele, sr.
Praxedes, sendo inclusive, seu amigo, todavia não tinha conhecimento que o carro estava em nome da mãe dele, somente teve conhecimento disso quando ela apareceu; que ao mesmo tempo, se separou da sra.
Sandra, e relata que negociou com a mesma para ela assumir o débito de seu filho, porque veículo estava na posse dele, foi quando a vítima apareceu e negociou o débito com a ex-esposa, algo em torno de dez ou doze parcelas de R$ 500,00 (quinhentos), tendo sido pago somente três dessas por Sandra; que seu genro ficou com o carro e após isso, saiu de casa e não teve mais contato para saber se foi adimplido o negócio entre as partes; que não compareceu na delegacia para o interrogatório em razão de não ter tido ciência das intimações, visto que ele tinha deixado a empresa para a sra.
Sandra, informando que não ia para lá nem para trabalhar, nem soube que foi prestada queixa contra ele; que a vítima sabia onde ele estava trabalhando, informando que após isso não teve mais contato com ninguém, sendo que o genro mantinha contato com a vítima, todavia quem tinha assumido o débito foi a sra.
Sandra; que além de tudo, informa que ela ficou com, além da empresa, o prédio; que não entrou em contato mais com a vítima em razão de ter sofrido ameaças dele em mensagens via redes sociais, acabando por bloqueá-lo; que ameaçou chamando de ladrão e disse que se não pagasse ia resolver da maneira dele; que não sabia do processo, sendo informado da audiência por volta de 15 (quinze) dias da data de sua realização e foi quando falou com sua ex-exposa e soube que ela não conseguiu adimplir com o débito, pagando somente três parcelas de R$ 500,00 (quinhentos), e que a vítima a botou na justiça; que o advogado apresentou a resposta à acusação antes porque é seu sobrinho e ele advogava para a empresa, então imagina que Sandra tenha falado algo para ele; que a vítima já era cliente com esse mesmo carro. (...)”. (mídias de ID 22639223 a 22639226 reproduzidas em sentença de ID 22639227).
Da análise dos depoimentos mencionados, não há dúvidas de que o réu se apropriou de coisa alheia móvel (veículo) de que detinha a posse em razão de sua profissão de mecânico (inicialmente na intenção de realizar reparos técnicos), mantendo-o em seu domínio, retirando o bem da oficina sem aviso ao dono e oferecendo-o para uso indevido de terceiros.
Sob idêntica ótica, o Juízo a quo bem enfatizou na sentença (ID 22639227) combatida que: “(...) Restou inconteste que, após receber o veículo do ofendido para conserto em sua oficina, o acusado DJAELSON dispôs indevidamente do bem que naquele momento tinha a posse, entregando-o e vendendo-o para seu ex-genro sem qualquer autorização do senhor Francisco Eloilson. 18.
Tal utilização e disposição, com animus de apropriação, é tão patente que, por diversas vezes, a vítima procurou o veículo e não o encontrou, só logrando descobrir seu paradeiro ao ser surpreendido com a notificação de multa de trânsito referente ao Estado de Pernambuco, no Município de Abreu e Lima, devidamente referenciada acima. 19.
De tudo quanto se expôs, conclui-se que a tese encampada pela Defesa Técnica, acerca da ausência de provas da autoria e materialidade do delito, por terem ocorrido negociações em torno do veículo, não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, o crime em referência consumou-se desde o momento em que DJAELSON dispôs indevidamente do veículo ao repassá-lo para seu ex-genro, fato incontroverso.
Secundariamente, a circunstância de a vítima buscar reaver seu prejuízo, que até o momento foi sanado em apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pagos pela ex-posa do réu, não pode lhe trazer prejuízo e nem influencia na tipicidade da conduta.(...)”.
Tendo em vista as considerações supra, tem-se que a versão do réu de que nunca teve a intenção de se apropriar do veículo (tese defensiva de ausência de dolo) e que o automóvel teria sido abandonado pela vítima em razão da mesma não ter condições de arcar com o orçamento apresentado para realizar o serviço, encontra-se dissociada do arcabouço probatório constante no feito.
O crime de apropriação indébita consiste em apropriar-se de coisa móvel de que tem a posse, ou seja, tomar para si a coisa alheia de quem lhe confiou.
Discorrendo sobre o tipo penal incriminador, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Destarte, para a tipificação do delito, necessário que o agente tenha obtido a posse da coisa alheia móvel mediante a confiança da vítima e, durante o seu exercício, passe a agir como se dono fosse, com animus rem sibi habendi (ânimo de apropriação).".
NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17 ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1024 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse o proprietário" e de que "a menos que reste evidente a total falta de intenção de inversão do domínio de coisa alheia móvel de que tem posse, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade ou afastar a punibilidade do agente" (AgRg no HC 562.966/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
Tal cenário não deixa dúvidas de que o réu agiu com animus rem sibi habendi, ou seja, agiu dolosamente com a vontade de ter para si coisa alheia móvel, como se dela fosse dono.
Desse modo, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva do réu (inclusive o dolo em sua conduta) no cometimento do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, não há que se falar em absolvição.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5a Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839582-42.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
05/03/2024 21:37
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
04/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 19:26
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/02/2024 09:52
Juntada de diligência
-
02/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/02/2024 09:15
Juntada de termo de remessa
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
24/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0839582-42.2021.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: DJAELSON FILGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO OAB/RN 10311 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102032-77.2017.8.20.0124
Jailson Mascena Alves
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 0800538-12.2023.8.20.5400
Gabriel Medeiros da Cunha
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 14:43
Processo nº 0868925-15.2023.8.20.5001
Joselica Silva de Araujo
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Debora Leticia Carvalho Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 07:12
Processo nº 0101170-43.2016.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Leonardo Moura Cantanhede
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:43
Processo nº 0100490-02.2018.8.20.0120
Estado do Rio Grande do Norte
Antonio Lisboa de Oliveira
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00