TJRN - 0800538-12.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800538-12.2023.8.20.5400 Polo ativo GABRIEL MEDEIROS DA CUNHA Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA NO 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DO RECORRENTE NO CURSO DE MEDICINA NO SEMESTRE DE 2023.2.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA POR SE REALIZAR FORA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL MEDEIROS DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0870893-80.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que “é estudante do curso de medicina vinculado à Universidade Potiguar (UNP), ora agravada, desde o primeiro semestre de 2021, possuindo o registro de matrícula de n. 1282117402.” Alega que “cursou os cinco primeiros períodos da referida graduação de forma regular, sendo aprovado em todas as disciplinas com rendimento acadêmico acima da média,” Afirma que “Durante o semestre de 2023.1 o autor acumulou débito financeiro com a universidade, devido à crise financeira que sobreveio à família, restando inadimplente com a IES nas mensalidades dos meses de fevereiro a junho de 2023.” Explica que realizou acordo para pagamento das pendências financeiras, contudo, diante da crise financeira ficou inadimplente com suas obrigações pecuniárias.
Registra que mesmo com as mensalidades em atraso permaneceu frequentando as aulas, finalizando o semestre de 2023.1, com aprovação em todas as disciplinas ofertadas durante o período.
Destaca que “por ter realizado o pagamento da rematrícula, Gabriel continuou a cursar o semestre de 2023.2, frequentando todas as aulas do curso, realizando trabalhos teóricos, provas práticas, enfim, cumprindo com tudo aquilo demandado pelos professores do curso.” Explana que “embora tivesse cursado praticamente todo semestre de 2023.2 e ter pagado o boleto da rematrícula, a universidade agravada se negou a realizar a formalizar rematrícula do demandante a semestralidade de 2023.2, o qual, como dito alhures, já se encontra em curso e que está sendo devidamente frequentado pelo agravante com a anuência da instituição de ensino, informando que tal impossibilidade se daria em razão da inadimplência do autor a valores ainda do semestre de 2023.1.” Narra que diante do seu inadimplemento não foi possível a realização da sua matrícula para o semestre seguinte, de modo que realizou novo acorda para o adimplemento das mensalidades em aberto, contudo, foi informado que o prazo para matrícula já havia sido encerrado.
Noticia que mesmo diante da sua irregularidade financeira permanece “frequentando normalmente o semestre em curso (2023.2) desde o seu regular início em 14 de julho do corrente ano, assistindo aulas, realizando trabalhos, provas e participando das aulas práticas (documentos comprobatórios em anexo), não havendo o que se falar em “abandono de curso”, de modo que caso não seja deferida a rematrícula extemporânea, ele perderá todo tempo e investimento até então dispendidos.” Ressalta “que o agravante não realizou a rematrícula dentro do prazo estabelecido pela IES por falta de recursos financeiros.
Assim, não houve má-fé ou tampouco descuido de Gabriel, mas sim a falta de dinheiro para efetuar em tempo hábil o pagamento dos valores em aberto.” Destaca que o indeferimento da tutela de urgência vindicada importará na perda da matrícula.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, deferindo a tutela de urgência requestada em primeiro grau, para determinar que seja regularizada o status ‘abandono de curso’ para status ‘regular’, bem como seja oportunizado a realização da rematrícula com o aproveitamento de todas as aulas, trabalhos e provas frequentadas e efetuadas pelo agravante ao longo do semestre de 2023.2, liberando o acesso a todas as plataformas acadêmicas da instituição, inclusive a de emissão de boletos”, pugnando pela fixação de multa em caso de inadimplemento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Antecipação de tutela recursal deferida (Id. 22807454).
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento (Id. 23338831). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da antecipação de tutela, o Desembargador Expedito Ferreira, em sede de plantão judiciário, entendeu pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 22807454).
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Tem-se que tal pedido foi indeferido por entender o julgador que “a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório para que a requerida seja compelida a efetivar a rematrícula do autor no semestre 2023.2, possibilitando o seu acesso a todas as aulas, materiais e sistemas acadêmicos da instituição é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe um documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à rematrícula do demandante no período referente ao segundo semestre de 2023, e nem tampouco oportunizou-se o contraditório prévio ao réu para manifestar-se sobre a compra e venda informada na exordial.” Ocorre que, em que pese a cautela adotada pelo julgador originário, entendo que o caso demanda a tutela vindicada.
Tem-se que a negativa da instituição de ensino agravada encontra amparo, em regra, o art. 5º da Lei nº 9.870/99.
Ocorre que a prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico do consumidor a possibilidade de modificação/revisão contratual em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
In casu, verifica-se, que o agravante tem envidado esforços para se manter adimplente com suas obrigações, bem como, demonstra interesse e capacidade intelectual para continuar frequentando a faculdade, o que pode ser facilmente demonstrado através de documentação pelas partes, de modo que se mostra extremamente oneroso para a parte ter negado o seu pedido de matrícula pelo simples fato do decurso do tempo.
Observa-se através dos documentos apresentados nos atos originário, no id 11992626, que o agravante frequenta regularmente a instituição de ensino, bem como participa das atividades acadêmicas de forma regular e satisfatória, não podendo ser impossibilidade de dar continuidade a sua formação acadêmica em razão do decurso de prazo para realização de matrícula, a qual não lhe foi disponibilizada em razão de inadimplemento.
Assim, entendo que se mostra demasiadamente excessivo que, nessa conjuntura, o recorrente seja penalizado apenas por ter adimplido suas obrigações após o prazo estabelecido pela instituição de ensino para realização da matrícula, quando sequer lhe foi oportunizado a sua regularização em momento antecedente.
O que se nota, neste instante processual, é o irreparável prejuízo que estaria a suportar o agravante, com a não renovação de sua matrícula em situação tão excepcional, sobretudo quando se preserva todos os valores contratados.
A espera de maior instrução probatória, no caso específico, compromete o próprio direito vindicado, e, com isso, o resultado útil do processo, tendo em vista que a renovação de matrícula vindicada e o próprio semestre são eventos temporais impassíveis de repetição.
No caso concreto, pondera-se a flexibilização de uma regra contratual, embora legal, inferindo-se como necessário salvaguardar a parte mais vulnerável de prejuízos irreparáveis, indubitavelmente vislumbrados com a negativa da renovação de sua matrícula, visto que se mantém preservadas as contraprestações contratadas, bem como a vias ordinárias de cobrança.
Nessa conjuntura e sendo patente que os efeitos concretos da decisão recorrida são passíveis de gerar dano irreparável ao recorrente, impõe a cautela que seja deferido o efeito ativo, até mesmo para preservar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja oportunizado a parte a realização da matrícula com o aproveitamento das matérias cursadas no semestre de 2023.2, liberando o acesso a todas as plataformas acadêmicas d instituição e a emissão dos boletos das mensalidades, regularizando o seu status acadêmico [...].
No mesmo sentido, transcrevo precedente desta Corte de Justiça em caso semelhante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FORNECIMENTO DE MATRÍCULA INSTITUCIONAL.
CURSO DE MEDICINA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA.
DIVERGÊNCIAS ACERCA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES, CASO SEJAM CONSIDERADOS DEVIDOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO MEDIDA PLEITEADA.
ART. 300, CPC.
PERIGO DE DANO INVERSO AUSENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803147-66.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, confirmando os termos da liminar deferida em sede de plantão judiciário (Decisão de Id. 22807454). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800538-12.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
26/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800538-12.2023.8.20.5400 Agravante: Gabriel Medeiros da Cunha Advogado: Diego Alves Bezerra Agravada: APEC - Sociedade Potiguar de Educacao e Cultura LTDA Relator convocado: Juiz Eduardo Pinheiro DESPACHO Apreciado e deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência recursal pelo Desembargador Expedito Ferreira, por ocasião do plantão judiciário do dia 21/12/2023, os autos são encaminhados a este gabinete para continuidade do feito.
Assim, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 2 -
10/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800538-12.2023.8.20.5400.
AGRAVANTE: GABRIEL MEDEIROS DA CUNHA.
ADVOGADO: DR.
DIEGO ALVES BEZERRA.
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL MEDEIROS DA CUNHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0870893-80.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que “é estudante do curso de medicina vinculado à Universidade Potiguar (UNP), ora agravada, desde o primeiro semestre de 2021, possuindo o registro de matrícula de n. 1282117402.” Alega que “cursou os cinco primeiros períodos da referida graduação de forma regular, sendo aprovado em todas as disciplinas com rendimento acadêmico acima da média,” Afirma que “Durante o semestre de 2023.1 o autor acumulou débito financeiro com a universidade, devido à crise financeira que sobreveio à família, restando inadimplente com a IES nas mensalidades dos meses de fevereiro a junho de 2023.” Explica que realizou acordo para pagamento das pendências financeiras, contudo, diante da crise financeira ficou inadimplente com suas obrigações pecuniárias.
Registra que mesmo com as mensalidades em atraso permaneceu frequentando as aulas, finalizando o semestre de 2023.1, com aprovação em todas as disciplinas ofertadas durante o período.
Destaca que “por ter realizado o pagamento da rematrícula, Gabriel continuou a cursar o semestre de 2023.2, frequentando todas as aulas do curso, realizando trabalhos teóricos, provas práticas, enfim, cumprindo com tudo aquilo demandado pelos professores do curso.” Explana que “embora tivesse cursado praticamente todo semestre de 2023.2 e ter pagado o boleto da rematrícula, a universidade agravada se negou a realizar a formalizar rematrícula do demandante a semestralidade de 2023.2, o qual, como dito alhures, já se encontra em curso e que está sendo devidamente frequentado pelo agravante com a anuência da instituição de ensino, informando que tal impossibilidade se daria em razão da inadimplência do autor a valores ainda do semestre de 2023.1.” Narra que diante do seu inadimplemento não foi possível a realização da sua matrícula para o semestre seguinte, de modo que realizou novo acorda para o adimplemento das mensalidades em aberto, contudo, foi informado que o prazo para matrícula já havia sido encerrado.
Noticia que mesmo diante da sua irregularidade financeira permanece “frequentando normalmente o semestre em curso (2023.2) desde o seu regular início em 14 de julho do corrente ano, assistindo aulas, realizando trabalhos, provas e participando das aulas práticas (documentos comprobatórios em anexo), não havendo o que se falar em “abandono de curso”, de modo que caso não seja deferida a rematrícula extemporânea, ele perderá todo tempo e investimento até então dispendidos.” Ressalta “que o agravante não realizou a rematrícula dentro do prazo estabelecido pela IES por falta de recursos financeiros.
Assim, não houve má-fé ou tampouco descuido de Gabriel, mas sim a falta de dinheiro para efetuar em tempo hábil o pagamento dos valores em aberto.” Destaca que o indeferimento da tutela de urgência vindicada importará na perda da matrícula.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, deferindo a tutela de urgência requestada em primeiro grau, para determinar que seja regularizada o status ‘abandono de curso’ para status ‘regular’, bem como seja oportunizado a realização da rematrícula com o aproveitamento de todas as aulas, trabalhos e provas frequentadas e efetuadas pelo agravante ao longo do semestre de 2023.2, liberando o acesso a todas as plataformas acadêmicas da instituição, inclusive a de emissão de boletos”, pugnando pela fixação de multa em caso de inadimplemento.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Tem-se que tal pedido foi indeferido por entender o julgador que “a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório para que a requerida seja compelida a efetivar a rematrícula do autor no semestre 2023.2, possibilitando o seu acesso a todas as aulas, materiais e sistemas acadêmicos da instituição é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe um documento hábil a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à rematrícula do demandante no período referente ao segundo semestre de 2023, e nem tampouco oportunizou-se o contraditório prévio ao réu para manifestar-se sobre a compra e venda informada na exordial.” Ocorre que, em que pese a cautela adotada pelo julgador originário, entendo que o caso demanda a tutela vindicada.
Tem-se que a negativa da instituição de ensino agravada encontra amparo, em regra, o art. 5º da Lei nº 9.870/99.
Ocorre que a prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas.
Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico do consumidor a possibilidade de modificação/revisão contratual em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
In casu, verifica-se, que o agravante tem envidado esforços para se manter adimplente com suas obrigações, bem como, demonstra interesse e capacidade intelectual para continuar frequentando a faculdade, o que pode ser facilmente demonstrado através de documentação pelas partes, de modo que se mostra extremamente oneroso para a parte ter negado o seu pedido de matrícula pelo simples fato do decurso do tempo.
Observa-se através dos documentos apresentados nos atos originário, no id 11992626, que o agravante frequenta regularmente a instituição de ensino, bem como participa das atividades acadêmicas de forma regular e satisfatória, não podendo ser impossibilidade de dar continuidade a sua formação acadêmica em razão do decurso de prazo para realização de matrícula, a qual não lhe foi disponibilizada em razão de inadimplemento.
Assim, entendo que se mostra demasiadamente excessivo que, nessa conjuntura, o recorrente seja penalizado apenas por ter adimplido suas obrigações após o prazo estabelecido pela instituição de ensino para realização da matrícula, quando sequer lhe foi oportunizado a sua regularização em momento antecedente.
O que se nota, neste instante processual, é o irreparável prejuízo que estaria a suportar o agravante, com a não renovação de sua matrícula em situação tão excepcional, sobretudo quando se preserva todos os valores contratados.
A espera de maior instrução probatória, no caso específico, compromete o próprio direito vindicado, e, com isso, o resultado útil do processo, tendo em vista que a renovação de matrícula vindicada e o próprio semestre são eventos temporais impassíveis de repetição.
No caso concreto, pondera-se a flexibilização de uma regra contratual, embora legal, inferindo-se como necessário salvaguardar a parte mais vulnerável de prejuízos irreparáveis, indubitavelmente vislumbrados com a negativa da renovação de sua matrícula, visto que se mantém preservadas as contraprestações contratadas, bem como a vias ordinárias de cobrança.
Nessa conjuntura e sendo patente que os efeitos concretos da decisão recorrida são passíveis de gerar dano irreparável ao recorrente, impõe a cautela que seja deferido o efeito ativo, até mesmo para preservar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja oportunizado a parte a realização da matrícula com o aproveitamento das matérias cursadas no semestre de 2023.2, liberando o acesso a todas as plataformas acadêmicas d instituição e a emissão dos boletos das mensalidades, regularizando o seu status acadêmico.
Considerando a análise da matéria em regime especial de plantão jurisdicional, retornem os autos à Secretaria Judiciária para regular redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
22/12/2023 11:16
Juntada de termo
-
22/12/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/12/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800518-21.2023.8.20.5400
Imo Instituicao de Pagamentos S.A.
1º Juizado da Fazenda Publica da Comarca...
Advogado: Thays Mendes Oliveira da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2024 17:33
Processo nº 0800519-06.2023.8.20.5400
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Centro Brasileiro de Educacao e Cidadani...
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 15:37
Processo nº 0800517-36.2023.8.20.5400
Alexandre Mario Teixeira Nunes
Doris Vilma Carter
Advogado: Pedro Augusto Costa Vale
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 13:36
Processo nº 0102032-77.2017.8.20.0124
Jailson Mascena Alves
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 09:11
Processo nº 0102032-77.2017.8.20.0124
Jailson Mascena Alves
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00