TJRN - 0800517-36.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARIO TEIXEIRA NUNES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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26/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão Jurisdicional AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800517-36.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: ALEXANDRE MÁRIO TEIXEIRA NUNES ADVOGADO: ALEXANDRE MÁRIO TEIXEIRA NUNES E PEDRO AUGUSTO COSTA VALE AGRAVADO: DORIS VILMA CARTER RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Recebi hoje no plantão judiciário do recesso forense, às 10h55min. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE MÁRIO TEIXEIRA NUNES contra decisão (Id. 112316739 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Processo nº 0851565-67.2023.8.20.5001, promovido por DORIS VILMA CARTER, determinou a satisfação a obrigação de entregar a coisa caracterizada no bem imóvel situado na "Rua Madre Tereza de Calcutá, 1369, Condomínio Residencial Alameda dos Girassóis, Bairro de Nova Parnamirim, Parnamirim – RN, devidamente registrado no CRI sob Matrícula 32819, Formal de partilha, em data de 20/04/2022". 3.
Aduziu a parte agravante, em suas razões (Id. 22805056), a ilegalidade da execução de título extrajudicial, uma vez que não preenche os requisitos do art. 786 do CPC. 4.
Por fim, requereu a concessão de tutela recursal a fim de que anule a execução reconhecendo a incompetência da vara especializada ou, caso não entenda, que suspenda a execução para o prosseguimento do rito adequado. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Inicialmente, cabível destacar que o modelo de plantão adotado no Poder Judiciário brasileiro, como regra, tem por finalidade a resolução de questões que envolvem, prioritariamente, urgências tais que não comportam o aguardo do expediente ordinário. 7.
Em seu art. 1º, a Resolução nº 71, de 21/03/2009 do CNJ prevê: “Art. 1º.
O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;” 8.
Ademais, a Resolução nº 26/2012 deste Tribunal admite pleito de antecipação de tutela cível em regime de plantão, conforme redação de seu artigo 5º: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: [...] V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.” 9.
Nesse contexto, passo à apreciação do caso presente. 10.
Da análise dos autos, verifico que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 11. É que, ao formular pedido de suspensão da execução sob o fundamento de que se trata de ilegalidade, por não preencher os requisitos do art. 786 do CPC, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que o Juízo de primeiro grau não teve a oportunidade de apreciar tal questão. 12.
Ora, não pode ser apreciada, em sede de agravo de instrumento, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 13.
Com efeito, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso, conforme já decidiu por esta Corte e outras, em casos análogos.
Senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÕES NÃO VENTILADAS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PRECEDENTES DOS STJ." (TJRN, Ag 2017.011002-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08/05/2018) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
A questão da impossibilidade de constrição de bens da empresa que se encontra em recuperação judicial configura inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de origem, sendo que apreciá-la neste momento processual implicaria, inclusive, supressão de instância, vedada pelo nosso sistema jurídico brasileiro, que se baseia no duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Ag *00.***.*26-76, Rel.
Desembargador Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 29/01/2018) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU - ANÁLISE EM GRAU DE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido suscitado/apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.
Não se conhece de recurso em que a parte que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo.
A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, importando em violação ao duplo grau de jurisdição.
V.v.
Ingressando o réu na lide após a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, não há supressão de instância na análise pelo Tribunal da tese de defesa deduzida em sede de agravo de instrumento, por ser o momento processual adequado para formular a pretensão de revogação da referida liminar." (TJMG, Ag 1.0000.16.064247-6/001, Rel.
Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 22/06/2017) 14.
Por essas razões, não conheço do presente agravo de instrumento. 15.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. 16.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de dezembro de 2023 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator Plantonista -
20/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALEXANDRE MÁRIO TEIXEIRA NUNES
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20/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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