TJRN - 0800511-29.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELLE MENDONCA CAMPELO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAELLE MENDONCA CAMPELO em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/10/2024 14:25
Prejudicado o recurso
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17/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800511-29.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: RAFAELLE MENDONÇA CAMPELO Advogado(s): LEONARDO CESAR LOUREIRO LIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RAFAELLE MENDONÇA CAMPELO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Juizado da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0800511-29.2023.8.20.5400), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Defendendo seus argumentos de direito, pugnou pela concessão da liminar para reformar a decisão de origem.
Liminar indeferida no plantão judiciário.
Ausência de Contrarrazões.
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, vislumbra-se que a agravante recorrera de decisão proferida no âmbito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, conforme demonstrado no documento de ID 22802496, págs. 133-135.
Cumpre ressaltar, que os Juizados Especiais são estruturados através de um sistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o órgão revisor das decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de 1º grau.
Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ e TJRN: "STJ - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum.
Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional.
Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido". (RHC 14.263/PR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 24/05/2004 p. 287); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO ESTADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RATIONE PERSONAE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, CAPUT, 53, III, “A”, E IV, “A”, TODOS DO CPC.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 0808931-92.2021.8.20.0000, Rel.: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 17.05.2022) Desse modo, não havendo vinculação hierárquica entre a Justiça Comum e a Especial, tem-se que o órgão competente para conhecer dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais é a Turma Recursal do próprio Juizado.
Coerente, portanto, que a remessa da presente demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser ordenada, com fundamento no §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, posto que a matéria ora discutida é compatível com os temas afetos à competência absoluta do Juizado correspondente, em outras palavras, causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por tais premissas, conclui-se que o ato de recorrer perante esta instância restou equivocado, descabendo irresignação por intermédio do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Na sequência, determino a remessa deste processo à Turma Recursal para o devido prosseguimento.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAFAELLE MENDONÇA CAMPELO
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13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR LOUREIRO LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR LOUREIRO LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR LOUREIRO LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR LOUREIRO LIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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09/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Agravo de Instrumento nº 0800511-29.2023.8.20.5400 Origem: 4ª Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: Rafaelle Mendonça Campelo Agravado: Estado Do Rio Grande Do Norte Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
DECISÃO 1.
Recebidos hoje em Plantão Jurisdicional. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por RAFAELLE MENDONÇA CAMPELO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4º Juizado da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0800511-29.2023.8.20.5400), promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos (Id 22802496): Nesse passo, destaca-se ainda o fato de que a diferenciação de gênero serve a necessidade do serviço a ser definido pela Administração - questão unicamente de mérito administrativo, sobre o qual, inclusive, está este Poder Judiciário impedido de adentrar, sob pena de violação ao princípio fundamental da tripartição dos poderes.
Nesse contexto, não vislumbro probabilidade do direito a ser reconhecido, nem mesmo perigo de dano proveniente da demora, uma vez que não há impedimento ao ingresso posterior da autora ao Curso de Formação Profissional do concurso, caso se comprove, ao fim do processo, que assiste razão à requerente.
Portanto, na falta de demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade praticada, não há amparo para o pedido de urgência.
Ausentes, in casu, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida pela demandante. 3.
Defendeu a parte agravante, em suas razões, a ilegalidade do Concurso Público para Provimento do Cargo de Policial Penal (Edital nº 001/2017), haja vista a fixação de critério de gênero para distribuição das vagas a serem preenchidas, afrontando, dessa maneira, os princípios da legalidade, igualdade, isonomia e razoabilidade. 4.
Sustentou ter sido aprovada em todas as etapas do concurso, obtendo nota 74 e classificação 217, e, mesmo alcançando pontuação superior ao 2º colocado da lista de classificados referente ao quadro de vagas reservado para homens, deixou de ser convocada para a fase seguinte por ser do gênero feminino, vez que o edital do concurso fez reserva de vagas para homens em número superior às vagas destinadas para mulheres. 5.
Por fim, requereu, liminarmente e inaudita altera pars, o deferimento da tutela de urgência pretendida, com o fulcro de ter a sua matrícula no IV Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP), com início em 26/12/2023, autorizada, com posterior convocação, nomeação e posse, caso aprovada, observando-se a ordem final de classificação do concurso. 6.
Juntou documentos. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado e, por conseguinte, conheço do recurso, por ser hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela de urgência. 10.
Busca a agravante o deferimento da tutela de urgência pretendida, com o fulcro de ter autorizada a sua matrícula no IV Curso de Formação Profissional de Polícia Penal (CFP/SEAP), com início em 26/12/2023, com posterior convocação, nomeação e posse, caso aprovada, observando-se a ordem final de classificação do concurso. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
No caso em tela, não assiste razão à agravante. 13. É que, da análise dos autos, verifica-se que a banca avaliadora agiu dentro da margem legal previamente definida em edital, respeitando, portanto, o princípio da vinculação ao edital. 14.
Isso porque o item 2.1 do edital nº 001/2017 prevê maior reserva de vagas destinadas aos candidatos do gênero masculino. 15.
Sendo assim, inexiste direito a ser amparado, vez que, ao se inscrever no concurso, a recorrente teve a ciência da exigência dos requisitos que deveria preencher para a assunção do cargo. 16.
Dessa forma, não há ofensa a quaisquer dos princípios constitucionais, ao contrário, a reforma da decisão é que implicaria em transgressão ao princípio da isonomia, uma vez exigida a apresentação dos requisitos nos termos discriminados a todos os candidatos. 17.
O afastamento da disposição editalícia, premiaria a recorrente em detrimento aos demais candidatos, que cumpriram com a determinação do edital. 18.
Nesse sentido, são as jurisprudências abaixo, conforme se observa: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não podem os candidatos aprovados em concurso público, se absterem da apresentação da documentação exigida pelo edital, no ato da nomeação, sob pena de representar ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
O fato de ter a autoridade apontada coatora obstado a nomeação e a posse dos Recorrentes não representar ilegalidade, a ensejar a impetração de mandado de segurança. 3.
Igualmente, não se pode falar em direito líquido e certo, inexistente no caso. 4.
Recurso desprovido." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 16205 RJ 2003/00 53108-0.
Rel.
Ministro Paulo Medina.
Sexta Turma.
J. 31/05/2005) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, PROCESSO SELETIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA - PAS.
INSCRIÇÃO DEFERIDA.
INDEFERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL.
A apelada teve o pedido de inscrição deferida sem o atendimento especial, para participação da primeira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, triênio 2015-2017, uma vez que não atendeu às exigências previstas nos subitens 3.8.2, 3.8.3 e 3.8.4 do edital de abertura.
A apelada solicitou atendimento especial, que restou indeferido, pois não foi encaminhado, por meio de link específico no endereço eletrônico do Cebraspe, seu CPF e o laudo médico, emitido nos últimos 12 meses, com o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
As exigências estavam contidas nos subitens do edital acima mencionado.
A apelada quedou-se inerte e nada fez, senão apenas solicitar o atendimento, não tendo encaminhado ao órgão competente a documentação necessária contida em previsão editalícia, apresentando-a somente com a instrução da petição inicial.
O edital de um concurso público é a norma a que deve igualmente se submeter todos os candidatos, devendo a Administração Pública zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a que se refere o art. 37 da Constituição Federal.
As condições nele estabelecidas devem ser as mesmas para todos, observadas as exceções que ele mesmo ou lei específica preconizem.
Em atenção à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não se verifica ilegalidade no ato que indeferiu o pedido de atendimento especial à apelada, uma vez que a documentação necessária para a concessão do benefício não foi entregue no momento oportuno.
Constatada a exigência no edital das condições previstas para o deferimento do atendimento especial e verificando-se que a candidata não cumpriu o requisito no prazo assinalado, sem razão a apelada.
Recurso provido." (TJDF, 20.***.***/3882-92 0040397-10.2015.8.07.0001, Rel.
Hector Valverde, J. 27/07/2016, 5ª TURMA CÍVEL) 19.
Os atos praticados pela Administração Pública são totalmente vinculados à lei e aos princípios constitucionais, onde o administrador não pode classificar ou desclassificar algum candidato diferente do que preconiza o edital. 20.
Portanto, diante do caráter vinculatório do edital, que faz lei entre a Administração Pública e os candidatos do concurso, deve ser mantida a decisão. 21.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 22.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 23.
Encerrado o recesso judiciário, proceda a Secretaria Judiciária com a redistribuição da presente ação, entre os Desembargadores integrantes da Câmara Cível, competentes para o processamento e julgamento desta ordem liberatória, após as anotações de estilo. 24.
Cumpra-se.
Natal, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator Plantonista -
20/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:11
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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