TJRN - 0807204-38.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:15
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 21/07/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo: 0807204-38.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SANDSON SILVA DO NASCIMENTO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO – Art. 204, § 4º, do CPC Tendo em vista a audiência aprazada nos presentes autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 21/07/2025 Hora: 13:00, que será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o(a) Advogado(a) e/ou a Defensoria Pública Estadual, representante da(s) parte(s) interessada(s), a participar(em) do referido ato.
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS SERÃO INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Observações: (1) Para acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, o link será disponibilizado nos autos. (2) Caso tenha problemas técnicos em participar da audiência virtual, deverá comparecer ao Fórum Judicial, localizado na Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, Macau-RN, portando documento de identificação no dia e hora da audiência. (3) Quaisquer dúvidas sobre a audiência deverá entrar em contato com pelo telefone através do whatassap (84) 3673-9543 2ª Vara.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 27 de março de 2025.
JUSCELINO FERNANDES FREIRE Mat. 813.161-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/07/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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07/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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16/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:05
Outras Decisões
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03/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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21/12/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO DIURNO CÍVEL E CRIMINAL – REGIÃO IX COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0807204-38.2023.8.20.5300 AUTOR: SANDSON SILVA DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, leia-se o teor do art. 5º da Resolução nº 26/2012-TJRN: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão. § 1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2°.
Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.
Conforme se extrai da petição inicial, o presente feito tem por objeto a ativação do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, assim como pretensão indenizatória; requerendo a parte, liminarmente, que o réu seja compelido a realizar as diligências necessárias à ativação do serviço em questão.
Contudo, observa-se do documento de ID 112847091 – única prova trazida pelo autor, registre-se – que o pedido administrativo pela ativação do serviço fornecido pelo réu foi efetuado em 28/10/2023; e apenas agora o autor buscou a intervenção judicial.
A inércia do autor durante todo esse lapso, aliado à ausência de qualquer negativa atual da concessionária de serviço público, indica que a pretensão em questão não é de excepcional urgência – requisito este necessário à incidência da regra inserta no art. 5º, VIII, acima destacado.
Nesta senda, não se tratando de matéria cuja apreciação é submetida ao regime de plantão, DEIXO DE ANALISAR A PRETENSÃO LIMINAR.
Intime-se, para ciência; e remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
João Câmara, 20 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito Plantonista -
20/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:13
Outras Decisões
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20/12/2023 14:16
Conclusos para decisão
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20/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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