TJRN - 0100914-07.2014.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100914-07.2014.8.20.0113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO DESPACHO Considerando a resposta encaminhada pelo Banco do Brasil (ID 155902004), na qual são solicitadas informações adicionais para viabilizar a conversão do valor em renda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os dados requisitados pela instituição financeira ou apresente as informações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100914-07.2014.8.20.0113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, consoante já determinado no ID 112530569.
Compulsando os autos, denota-se que a Autarquia exequente, embora devidamente intimada em algumas oportunidades, não se manifestou nos autos (IDs 136024478 e 140988653), ou tampouco indicou as informações necessárias à confecção do alvará para recolhimento do valor exequendo e pago pela executada (ID 115057221).
Desta feita, intime-se novamente e pessoalmente a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no Despacho de ID 132893842, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III e §1º do CPC).
Havendo ou não resposta, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100914-07.2014.8.20.0113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito acerca das informações certificadas no ID 132642794, oportunidade que deverá formular os requerimentos que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100914-07.2014.8.20.0113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada adimpliu voluntariamente o pagamento da obrigação referente ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), conforme se depreende do comprovante bancário anexo em ID 115057221.
Desta feita, determino a intimação da parte exequente - INMETRO - para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos os dados bancários para o recebimento do valor depositado em conta judicial vinculada a este feito.
Em seguida, de posse dos dados supra, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a confecção de alvará judicial em favor da exequente.
Após, não havendo requerimentos ulteriores, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:02
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 15/02/2024.
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05/03/2024 12:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:04
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0100914-07.2014.8.20.0113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em desfavor da pessoa jurídica CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA., ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte executada CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA., na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na Sentença de ID 50860262, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 110776942, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu representante legal, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuada ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 05:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 05:08
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/11/2023 15:49
Juntada de cálculo
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01/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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15/05/2021 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2020 10:36
Digitalizado PJE
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08/01/2020 16:35
Recebidos os autos
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08/10/2019 05:38
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/09/2019 05:47
Definitivo
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03/09/2019 04:39
Definitivo
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31/07/2019 05:49
Trânsito em julgado
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24/07/2019 10:17
Recebimento
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24/07/2019 10:17
Recebimento
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24/05/2019 11:46
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
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20/05/2019 01:27
Expedição de ofício
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01/04/2019 01:42
Expedição de ofício
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28/02/2019 12:59
Expedição de ofício
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28/02/2019 02:43
Certidão expedida/exarada
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18/02/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
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15/02/2019 11:16
Relação encaminhada ao DJE
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15/02/2019 10:44
Publicação
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09/10/2018 01:52
Ausência das condições da ação
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16/08/2018 10:15
Petição
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05/03/2018 10:54
Mero expediente
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05/03/2018 10:51
Processo Transferido entre Varas
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05/03/2018 10:51
Transferência de Processo - Saída
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09/11/2017 09:48
Recebimento
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09/11/2017 09:48
Recebimento
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16/10/2017 01:23
Redistribuição por direcionamento
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06/09/2017 10:45
Concluso para sentença
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06/09/2017 10:45
Recebimento
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06/09/2017 10:33
Expedição de termo
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05/09/2017 08:42
Certidão expedida/exarada
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05/09/2017 08:24
Petição
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04/04/2017 02:07
Concluso para despacho
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04/04/2017 02:07
Recebimento
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10/02/2017 01:54
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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05/08/2014 12:56
Recebimento
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30/07/2014 06:02
Mero expediente
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29/07/2014 10:31
Concluso para despacho
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25/07/2014 12:52
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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