TJRN - 0807571-62.2023.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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02/12/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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01/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/11/2024 05:12
Decorrido prazo de THALES EGIDIO MACEDO DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de THALES EGIDIO MACEDO DANTAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 20:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de THALES EGIDIO MACEDO DANTAS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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14/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:29
Desentranhado o documento
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22/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 09:12
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2024 08:33
Recebidos os autos.
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22/01/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807571-62.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o pedido liminar foi atendido administrativamente, conforme disposto na petição e documentos de Id. 113371724 e seguintes, operando-se, portanto, a perda do objeto da pugna de urgência.
Demais disso, o requerente realizou novo peticionamento, por meio do qual pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial (Id. 113371724).
Objetivamente, o pedido autoral não pode ser acolhido, uma vez que não previsão legal para realização da referida redistribuição, especialmente porque não se conhece caso de conexão ou litispedência relativamente àquela Jurisdição, prevalecendo a livre distribuição do feito como medida impositiva, em consonância com os primados do juízo natural e as regras de competência da Lei Processual.
Nesse cenário, convém a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco), manifeste se pretende a continuidade do feito perante o procedimento comum, ou requerer a desistência.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à extinção ou despacho inicial, conforme o caso.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/01/2024 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO DIURNO CÍVEL PROCESSO: 0807571-62.2023.8.20.5300 AUTOR: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA RÉU: TIM Celular S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA em face da TIM Celular S.A.
Compulsando os autos, verifico que as alegativas autorais em cotejo com os documentos acostados à exordial, não justificam, por si só, a apreciação do citado pedido em sede de plantão judicial, sem adoção das necessárias providências nas vias ordinárias.
Com efeito, o vertente caso não se subsume a quaisquer das hipóteses normativas contempladas no art. 5º da Resolução nº 26/2012, datada de 22 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sobremaneira o requisito que possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conditio sine qua a apreciação em sede de plantão, as quais passo doravante a transcrever, ipsis litteris: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
Ex positis, abstenho-me de apreciar o referido pleito, devendo, cessado o Plantão Judiciário, ser remetido os presentes autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807571-62.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SANTANA COSTA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO JOÃO BATISTA DE SANTANA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor da TIM CELULAR S.A., igualmente qualificada.
O autor alega, em síntese, que há 7 dias tenta resolver um problema na sua linha telefônica, a qual foi indevidamente cancelada pela operadora requerida.
Informa que: I) no dia 16.12.2023, “através do contato *144 e solicitou migração de plano TIM controle para pré-pago/boleto, tendo sido atendido pela colaboradora ALINE”, todavia, logo depois que encerrou a ligação com a operadora de telefonia ré, “foi surpreendido com o seu celular sem sinal telefônico”, o que perdura até hoje; II) foi, pessoalmente, até a loja da TIM localizada no Shopping Midway Mall, ocasião em que tomou conhecimento do cancelamento da linha e a colaboradora que a atendeu recomendou que o autor comprasse novo chip telefônico com vistas a reativar a linha, o que foi providenciado, mas a linha não foi reativada; III) na própria loja foi aberto um chamado, onde foi solicitada prioridade e informado que a linha seria reestabelecida em 24 horas; IV) como o reestabelecimento da linha prometido não foi efetuado, entrou em contato por telefone com a ré, ocasião na qual recebeu novamente a informação de cancelamento indevido da linha e foi solicitado, com prioridade a reativação da linha; V) o autor também efetuou reclamação junto a ANATEL, após o que recebeu uma mensagem da TIM informando que entrariam em contato para resolver o problema através do número informado, o que não ocorreu até o presente momento; VI) liga diariamente para a empresa ré na tentativa de solucionar o problema, entretanto não logrou êxito até o presente momento; V) “é Cerimonialista e Produtor de Eventos, tendo que trabalhar utilizando o telefone celular em regime de plantão, administrando sinistros e intercorrências em eventos e cerimônias, seja no âmbito privado, através da JB Cerimonial e Assessoria, ou público, já que o autor ocupa o cargo de provimento em comissão, desde 1º de janeiro de 2019, de Chefe do Cerimonial do Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), ligado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
Antes de analisar o pleito antecipatório determino: I) a intimação da parte autora, por seu Advogado, para que providencie o recolhimento das custas processuais, uma vez que inexiste nos autos comprovante de recolhimento destas ou pedido de justiça gratuita, com a devida comprovação de preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento; II) intime-se a parte requerida para, em 12 horas, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada requerida.
A intimação deverá acontecer através dos meios eletrônicos disponíveis ou Oficial de Justiça plantonista, o que for mais rápido para a efetivação da intimação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de dezembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2023 22:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/12/2023 11:05
Juntada de diligência
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25/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
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25/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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