TJRN - 0800624-10.2019.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800624-10.2019.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME, TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME e outro, todos já devidamente qualificados nos autos.
Apesar de devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida de forma voluntária (ID 113089470), a parte executada permaneceu inerte.
Com o deslinde do feito a parte exequente formulou requerimentos no ID 122280039, para o fim de realização de pesquisas de bens do devedor passíveis de penhora, através dos sistemas SISBAJUD, CNIB e INFOJUD.
Contudo, as buscas restaram insuficientes para satisfação do débito.
Observa-se, ademais, que, após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença visando à satisfação dos honorários sucumbenciais por um dos patronos da parte exequente (ID 55260528), outro advogado, também constituído nos autos, formulou requerimento análogo, igualmente pleiteando o cumprimento da sentença quanto à verba honorária (ID 112348446).
Na sequência, este último advogado requereu o desentranhamento da petição apresentada pelo patrono anterior, bem como que a respectiva execução se processasse em autos apartados.
Por fim, postulou o regular prosseguimento do feito executivo (ID 148557377). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença (ID 54359245).
Importa destacar que a condenação em honorários sucumbenciais não exige rateio expresso no título judicial quando há pluralidade de vencedores.
Isso porque o próprio CPC, em seu art. 87, dispõe expressamente: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
Por interpretação lógica e sistemática, essa proporcionalidade se estende não apenas à responsabilidade dos vencidos, mas também à titularidade da verba honorária entre os patronos das partes vencedoras.
Trata-se de entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência: “Em reiteradas oportunidades este E.
Tribunal de Justiça tem decidido que a regra de rateio se estende também aos casos em que o litisconsórcio exista no polo vencedor, devendo os honorários de sucumbência ser rateados em partes iguais entre os credores, sob pena de agravar a situação do vencido.” (TJSP, AI nº 2260768-10.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, julgado em 11/03/2020) Assim, a cada advogado dos vencedores compete executar apenas o quinhão que lhe é proporcionalmente devido, não havendo necessidade de expressa previsão de rateio no dispositivo da sentença.
No presente caso, considerando que houve atuação de mais de um patrono no polo vencedor, ambos possuem direito à fração dos honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos da atuação prestada e da distribuição objetiva do encargo.
A discussão sobre a titularidade ou partilha da verba pode ser validamente realizada nos próprios autos, nos moldes já reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não há motivo jurídico para se determinar o desentranhamento da petição apresentada pelo patrono anterior, tampouco a formação de autos apartados para cobrança da verba sucumbencial já fixada em sentença.
O processo deve prosseguir com a execução do valor proporcional a que cada patrono tem direito, observados os princípios da legalidade, da economicidade processual e da segurança jurídica.
Indefiro, portanto, o pedido formulado no ID 148557377, mantendo a tramitação da execução de honorários nos próprios autos.
Ademais, verifica-se que a parte exequente requereu a realização de pesquisas de bens da parte executada passíveis de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, por fim pugnou pela pesquisa via SNIPER a fim de que sejam juntados aos autos todas as informações obtidas no referido sistema e a Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que já foram realizadas várias medidas executórias a fim de satisfazer o valor da obrigação exequenda.
Contudo, até o presente momento, o valor total devido a parte executada, não foi satisfeito.
Diante disso, o SISBAJUD permite a busca por ativos financeiros na modalidade de repetição programada, a “teimosinha”, como é conhecida, é uma ferramenta que permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua, por período certo de tempo, na tentativa de satisfazer o direito do credor.
Nesta toada, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (“TEIMOSINHA”).
MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO PEDIDO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC) COM A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC).
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808366-94.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024).
Diante do exposto, considerando a busca pela efetividade da execução, e em observância da ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido da parte exequente inserto em ID 148557377, pelo que determino a busca em dinheiro nas contas de titularidade da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade repetição automática, pelo período de 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento da diligência determinada, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, caso pretenda.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC.
Havendo impugnação ou qualquer petição por parte do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito em 15 (quinze) dias.
Quanto ao pleito da parte exequente, para inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, o art. 782, § 3º, do CPC estabelece que: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Desta feita, visando garantir à execução em comento, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente em ID 148557377, pelo que determino à Secretaria Judiciária que proceda com as diligências necessárias à inclusão do nome da parte executada no rol dos inadimplentes, por intermédio do SERASAJUD conforme previsão expressa do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 148557377, para que sejam efetuadas buscas patrimoniais da parte executada via sistema SNIPER.
Após o cumprimento da diligência supra, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
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06/05/2025 06:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 146743810, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas acima determinadas, o executado deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros ou pesquisa no sistema RENAJUD, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Areia Branca/RN, 27 de março de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:18
Expedido alvará de levantamento
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23/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 06:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos ID`S: 128739544, 129264455 e 131550484, requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 19 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:05
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:46
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 22:57
Juntada de diligência
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23/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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18/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A.
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27/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800624-10.2019.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME, TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as determinações delineadas no ID 118087461, bem como formulando os requerimentos que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 06:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 06:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 Processo nº 0800624-10.2019.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar tabela atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme determinado em despacho de ID 112416658.
Areia Branca-RN, 1 de abril de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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27/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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08/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:11
Juntada de diligência
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18/12/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800624-10.2019.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME, TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE DECISÃO Diante da Certidão exarada em ID 111436650, indicando o decurso do prazo para que a parte demandada procedesse com o pagamento voluntário, bem como da juntada de planilha atualizada de débito pela parte exequente em ID 112348445, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente - BANCO BRADESCO S/A - no ID 112348446, pelo que DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue, em 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia de R$ 9.784,48 (nove mil , setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme cálculos no ID 112348445, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:31
Deferido o pedido de
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12/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:24
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME em 14/11/2023.
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24/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:07
Juntada de diligência
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19/10/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:04
Juntada de diligência
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06/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:45
Outras Decisões
-
30/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:34
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:34
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE - ME em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 14:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 23:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 06:16
Decorrido prazo de TEREZINHA LARISSA CARNEIRO LEITE FREIRE em 28/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 01:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:17
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2020 23:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:18
Conclusos para julgamento
-
25/11/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 11:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 17:03
Distribuído por sorteio
-
17/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2019 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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