TJRN - 0800519-06.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
13/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800519-06.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 0862306-69.2023.8.20.5001, determinou a expedição de mandado para intimação da Sra.
Secretária Estadual de Educação para que cumprisse a decisão judicial, com a efetivação do pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Cidadania Ltda –ME.
Traçando os argumentos de direito, a parte agravante pugnara pelo provimento recursal nos termos legais.
Decisão do plantonista do dia 21.12.2023 (Desembargador Expedito Ferreira), deixando de apreciar o requerimento liminar formulado, com fundamento na Resolução n.º 71/09 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução 26/2012-TJRN.
Processo redistribuído a minha relatoria.
Intimação para contrarrazões.
Parecer da 14ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que a demanda na origem foi sentenciada em 03.06.2024 (ID. 122600233), tendo o magistrado julgado procedente o pedido manifestado à inicial.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:11
Negado seguimento a Recurso
-
26/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0800519-06.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Processo redistribuído de plantão judiciário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
09/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/01/2024 15:04
Declarada suspeição por Juiz Eduardo Pinheiro
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08/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 06:43
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 22:24
Outras Decisões
-
21/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800519-06.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE CIDADANIA LTDA – ME ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Recebido em plantão jurisdicional hoje, dia 20/12/2023, às 12h05min. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória (Id. 2280366) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Processo n. 0862306-69.2023.8.20.5001, determinou a expedição de mandado para intimação da Sra.
Secretária Estadual de Educação para que cumpra a decisão judicial, com a efetivação do pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Cidadania Ltda – ME. 3.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o Agravado requereu o deferimento de liminar para sustar os efeitos da decisão proferida pelo TCE/RN, julgando procedente a demanda no mérito, a fim de declarar a legalidade da inexigibilidade de licitação levada ao efeito quanto ao Contrato nº 28/2019. 4.
Afirma, que na primeira decisão liminar do feito, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando a notificação da Secretária Estadual de Educação para dar seguimento aos demais atos oriundos da contratação da empresa Centro Brasileiro de Educação e Cidadania Ltda-ME, anteriormente suspenso por força de decisão liminar do TCE-RN, não ratificada. 5.
Neste contexto, diz que o ente público não foi intimado para prestar informações antes da citada decisão liminar, proferindo-se a decisão ora agravada na data de 18/12/2023, com a determinação para efetivação do pagamento dos serviços contratados e prestados. 6.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada, para conferir efeito suspensivo, suspendendo-se a decisão agravada e o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Cidadania Ltda. -ME, relativo ao Contrato nº 28/2019; e, o provimento do Agravo de Instrumento com a confirmação da tutela. 7. É o relatório.
Decido. 8.
O modelo de plantão adotado no Poder Judiciário brasileiro, como regra, tem por finalidade a resolução de questões que envolvem, prioritariamente, urgências tais que não comportam o aguardo do expediente ordinário, sendo a matéria hoje praticamente unificada em âmbito nacional, mercê a presença do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 9.
O Conselho Nacional da Justiça, órgão de cúpula do Judiciário e com a incumbência constitucional de zelar, dentre outras medidas, pela adoção de práticas e rotinas dos serviços judiciários buscando o seu bom funcionamento, aprovou a Resolução nº 71, de 21/03/2009, que trata do regime de plantão. 10.
Em seu art. 1º, a Resolução nº 71, de 21/03/2009 do CNJ prevê: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: [...] f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. [...] §3º.
Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” (destaques acrescidos) 11.
Ademais, a referida disposição foi repetida pelo Provimento nº 38/2009 da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, que alterou a redação do art. 39 do Código de Normas.
Veja-se: “Art. 39.
São considerados casos urgentes, para fins do plantão: [...] V - Medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; [...] § 3º.
Durante o plantão judicial é vedada a apreciação de pedidos de bloqueio de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.” (destaques acrescidos) 12.
No mesmo sentido é a Resolução nº 26/2012 deste Tribunal, cuja redação de seu artigo 5º transcrevo: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: [...] V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. [...] § 2°.
Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos.” (destaques acrescidos) 13.
Ora, pretende a parte recorrente, no essencial, que seja apreciada a questão da matéria expressamente vedada em sede de plantão, isto é, o pagamento de serviços. 14.
Portanto, considerando a vedação à liberação de valores em sede de plantão jurisdicional, não merece prosperar o pedido formulado no presente agravo de instrumento. 15.
Por todo o exposto, deixo de analisar o pleito na medida em que se trata de matéria excepta ao plantão judicial, com espeque no artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ, no artigo 39 do Código de Normas e no artigo 5º da Resolução nº 26/2012 do TJRN. 16.
Findo o plantão jurisdicional, proceda a Secretaria Judiciária com regular distribuição do recurso, mediante sorteio, a um dos integrantes das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator Plantonista 8 -
20/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:33
Não recebido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
-
20/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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