TJRN - 0815948-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815948-14.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
11/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSEILTON FABIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0815948-14.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
06/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0815948-14.2023.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado(s): Igor Macedo Facó, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado: Gabriel Vitor da Silva Bezerra Advogado: Joseilton Fábio da Silva Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face do pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0813574-67.2022.8.20.5106, ajuizado por GABRIEL VITOR DA SILVA BEZERRA, assentou-se nos seguintes termos: […] Por meio da petição de ID. 110909614, a parte autora requereu a juntada das notas fiscais relativas ao período de tratamento de 26/09/2023 a 25/10/2023 (ID 110909615), 26/10/2023 a 25/11/2023 (ID 110909616) e 26/11/2023 a 25/12/2023 (ID 110909617), requerendo a liberação dos valores para quitação dos meses em atraso e do mês subsequente, para que não haja interrupção do tratamento de que necessita.
Ao ID 111038799, a secretaria certificou a insuficiência de valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, juntando extrato oriundo do SISCONDJ de ID. 111038801.
Isto posto: I - Proceda-se com o bloqueio em desfavor da ré da quantia de R$ 233.954,88, valor suficiente para a 3 meses de Home Care para o autor, afora o custeio de mais 3 meses, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 155.969,92, relativo às três notas fiscais apresentadas e um mês subsequente, em favor da empresa MASTER CLIN FISIOTERAPIA E HOME CARE, conforme dados bancários constante ao ID 110909614; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
IV - Certifique-se o cumprimento, pelo expert, da complementação do laudo pericial determinada ao ID 108492579 […].
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o Juízo a quo entende ter havido descumprimento da liminar anteriormente concedida, e que isso justificou o bloqueio de valores para garantir o tratamento ainda em discussão.
Entretanto, a recorrente argumenta, em síntese, que a obrigação imposta à Hapvida é inexigível, ante a inexistência de obrigatoriedade contratual ou legal, e que “não sendo devido o fornecimento do home care, não restam dúvidas de que não é devido qualquer valor para custeio da terapêutica, razão pela qual, convém impugnar o exorbitante valor bloqueado, sendo certo que a modalidade de assistência em domicílio não foi inserida no rol da ANS, razão pela qual a Operadora Ré não está obrigada, por força de sua agência reguladora (ANS), a prestar esse serviço”.
Aduz o seguinte: “Considerando que a Execução Provisória aqui impugnada se refere aos valores condenatórios deferidos ainda no 1º Grau e que ainda está sendo discutido em sede recursal é de se considerar se o título que embasa a pretensão executiva pode ser utilizado desde já.
Ainda mais se se observar o valor almejado (R$ 233.954,88) e a capacidade eventual do exequente de restituir tal quantia, caso os recursos da Executada sejam procedentes”.
Acresce que “resta claro que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”.
Alega que os atos expropriatórios aqui debatidos tratam de execução provisória e, não havendo o trânsito em julgado, deve haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha seguimento.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão ora combatida. É o relatório.
A princípio, deferida a tutela provisória de urgência na demanda obrigacional, o Plano de Saúde manejou o Agravo de Instrumento nº 0807893-11.2022.8.20.0000, cuja relatoria coube a este magistrado.
As teses e pedidos lançados pela recorrente naquele caderno processual recursal foram apreciados e desprovidos por julgamento colegiado ocorrido em 25.04.2023.
Assim sendo, a linha de argumentação contida no presente recurso, mas direcionada contra a concessão da tutela provisória de urgência, representada pela determinação de fornecer o sistema de home care necessário ao tratamento da parte agravada, não deve ser objeto de nova análise, ante o óbice contido nos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC).
Adiante, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não obteve êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito.
Isso porque, quanto aos argumentos da impossibilidade de bloqueio judicial e do levantamento de valores sem caução (art. 520, IV, do CPC), entendo, aparentemente, não merecer acolhida quaisquer dos argumentos.
Verifico que não há impossibilidade de decretação de bloqueio judicial via Sisbajud em razão do caráter provisório da execução, haja vista que o art. 297 do CPC permite ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, notadamente considerando a insuficiência do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos.
A propósito, a respeito da possibilidade do bloqueio judicial em demandas que versam sobre o direito à saúde, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 507 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível.
Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 25.05.2022) [destaquei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115801-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) [destaquei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - PODERES-DEVERES DO MAGISTRADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Constatado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da consumidora segurada, mostra-se possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de possibilitar que a própria paciente adquira o fármaco indispensável ao seu tratamento. - Medida coercitiva realizada pelo magistrado dentro do permissivo legal. - Observado que na decisão anterior que concedeu a tutela antecipada não se condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabe, agora, no cumprimento forçado da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia à prévia garantia a ser fornecida pela consumidora. - Decisão interlocutória mantida, na íntegra.
Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.085478-6/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) [destaquei] Acerca da necessidade de prestação de caução para liberação de valor (art. 520, IV, do CPC), observo ser o caso de dispensa de tal exigência no caso concreto, uma vez que a agravada é pessoa pobre, litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, e a imposição de caução, no caso concreto, pode representar grave risco à efetividade da tutela provisória de urgência antes deferida, ocasionando sérios riscos à vida da parte recorrida, aplicando-se a hipótese contida no art. 521, II, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
26/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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