TJRN - 0806370-69.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:40
Juntada de decisão
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05/12/2024 23:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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05/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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04/12/2024 16:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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04/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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22/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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22/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:30
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 06:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:47
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 20:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/03/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:42
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:42
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:42
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:42
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:42
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:03
Juntada de diligência
-
09/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 11:07
Outras Decisões
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806370-69.2022.8.20.5300 IMPETRANTE: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO IMPETRADO: IZIDRO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR, PORTO DO MANGUE CAMARA MUNICIPAL, JOAO CIRILO DE BRITO NETO, ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA, JUSCELINO GREGORIO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora juntada petição no ID 114719775.
A esse respeito, devo dizer que, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, terá efeito suspensivo.
No mais, a Lei 12.016/09, na dicção de seu art. 14, § 1º, prevê que em caso de concessão da segurança, “a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Sob esse viés, parece evidente a preocupação do legislador com a repercussão imediata da dos lindes da sentença e de seus efeitos em sede de mandado de segurança, notadamente em razão da dimensão e da relevância da matéria discutida, já que o pronunciamento judicial finda descortinando um cariz injuntivo ou mandamental, encerrando uma ordem expedida contra uma autoridade ou agente público.
Desse modo, apenas mediante execução provisória, veiculada em expediente próprio, seria possível arrefecer a referida ordem legal, consoante dispõe o art. 14, §3o, da Lei 12.016/09.
Sem embargo, tendo a lei condicionado a efetivação do comando sentencial que concede a segurança – ainda que parcialmente, na espécie- ao duplo grau de jurisdição obrigatório, penso que a instância superior é o terreno adequado para comportar o debate acerca das implicações decorrentes da sentença, em todos os seus termos.
Portanto, ratifico o teor do despacho de Id n° 114676498, o qual recebeu o recurso de apelação interposto no Id n° 113921407 nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Certificado o cumprimento de todas as providências, inclusive a apresentação de contrarrazões, remetam-se imediatamente os autos para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Areia Branca/RN, 06 de fevereiro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806370-69.2022.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO IMPETRADO: IZIDRO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR, PORTO DO MANGUE CAMARA MUNICIPAL, JOAO CIRILO DE BRITO NETO, ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA, JUSCELINO GREGORIO DA SILVA DESPACHO Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos (art. 1.012, caput, CPC).
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem apresentação da peça, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas de estilo, independente de prévio juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:56
Outras Decisões
-
06/02/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
06/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/01/2024 06:29
Decorrido prazo de PORTO DO MANGUE CAMARA MUNICIPAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:28
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:42
Juntada de diligência
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19/12/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:24
Juntada de diligência
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19/12/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806370-69.2022.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO IMPETRADO: IZIDRO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR, PORTO DO MANGUE CAMARA MUNICIPAL, JOAO CIRILO DE BRITO NETO, ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA, JUSCELINO GREGORIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de IZIDRO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR, JOAO CIRILO DE BRITO NETO, ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA, JUSCELINO GREGORIO DA SILVA e contra a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE, ora tidos como impetrados, onde requer a sustação dos atos administrativos que culminaram com o seu impeachment.
Em suas razões, diz, em síntese, o Impetrante: 1) que foi instaurado processo de impeachment, pela Câmara Municipal de Porto do Mangue, o qual resultou com a cassação do seu mandato do cargo de Prefeito Municipal.
Aduz, ainda, que o processo político-administrativo está eivado de vícios formais que tornam nulos os atos praticados pela comissão processante, elencando uma série de providências que, segundo informa, infringiram os princípios do contraditório e da ampla defesa; 2) se insurgiu contra a nomeação de Defensor Dativo, em detrimento de Defensoria Pública: "compulsando-se os autos, de logo, percebe-se facilmente que resta plenamente irregular a nomeação de defensor dativo levada a efeito, pois na comarca em que o feito é processado há Defensoria Pública devidamente constituída, além do que, como dito, não houve notificação do denunciado para informa-lo do SUPOSTO escoamento do prazo pela defesa, tampouco quanto a nomeação do defensor sem critérios legais, o que importa em evidente prejuízo para a defesa" (Petição inicial, ID 93357645 - Pág. 11). 3) se insurgiu contra a ausência de seu interrogatório: "Ainda, observa-se que, em infringência ao disposto ao art. 5º, inciso II, não foi dada oportunidade do denunciado prestar seu depoimento pessoal, vide ATA e PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE (fls. 202/221), (...)" (Petição inicial, ID 93357645 - Pág. 11).
Requereu, por fim, a concessão de segurança para "anular todos os atos adotados à mingua da comunicação prévia do denunciado (23.11.2022 em diante) e praticados pelo Defensor Dativo, restaurando o curso regular do político-administrativo nº 003/2022, nos termos do Art. 5º, do DL nº 201/67”.
A decisão de Id n° 93358666 deferiu a liminar pretendida para “suspender o ato processual que nomeou defensor dativo, vez que, à época, deveria ter sido previamente notificado (24hs antes) quanto ao SUPOSTO escoamento do prazo ou, no mínimo, remetido consulta a Defensoria Pública para a eventual nomeação de defensor”.
Em nova decisão de Id n° 93828249 este juízo revogou a decisão proferida pelo juízo plantonista (Id n° 93358666), mantendo o prosseguimento do processo de impedimento.
No Id n° 99521428 foi juntado, pelo Impetrante, decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0800436-88.2023.8.20.0000, concedendo a tutela antecipada recursal para declarar a nulidade de nomeação de defensor dativo.
Certidão acostada no Id n° 105247584 informando que todos os impetrados foram devidamente citados para prestarem informações, contudo quedaram-se inertes.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou por não intervir no feito (Id n° 105657230). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Breves considerações sobre o processo de Impeachment A criação do Impeachment remonta à Inglaterra do Século XIV, quando foi atribuída à Câmara dos Lordes a competência para responsabilizar ministros, inabilitando-os para o exercício da função pública.
Posteriormente, o instituto foi incorporado à Constituição Americana e utilizado “against the president, vice-president and all civil officers of the United States”, servindo de base para o impeachment adotado nas Constituições Brasileiras, especialmente as que seguiram após a Proclamação da República (In.
FILHO, Gilvan Correia de Queiroz Filho.
Natureza Jurídica do Processo de Impeachment e Controle Judicial.
Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados - Maio/2016.
Disponível em: file:///C:/Users/Neiva/Downloads/processo_%20impeachment_%20Correia%20(2).pdf - Biblioteca da Câmara dos Deputados.
Acessado em: 13/12/2023).
Não se demora a concluir, portanto, que, desde a sua gênese, o processo de impeachment serviu, primordialmente, como um controle político exercido pelo Parlamento contra atos, sobretudo, de agentes estatais contrários ao exercício da função pública.
Apesar de presente no Ordenamento Jurídico Brasileiro, de forma efetiva, desde a Constituição de 1891, perquirir sobre a natureza jurídica do processo de impedimento não é uma das tarefas mais fáceis para o operador do direito, sobretudo pela ausência de regulamentação sobre o tema, que abre margem para inúmeras, e quase sempre divergentes, criações doutrinárias e jurisprudenciais.
No processo de impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, reafirmou o caráter eminentemente político do juízo emanado pelo Parlamento, conforme abaixo destacado: CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT": NA ORDEM JURÍDICA AMERICANA E NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
O "IMPEACHMENT" E O "DUE PROCESS OF LAW".
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE SENADORES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Constituição Federal, art. 51, I; art. 52, I, parágrafo único; artigo 85, parag. único; art. 86, PAR.1., II, PAR.2.; Lei n. 1.079, de 1.950, artigo 36; artigo 58; artigo 63.
I. - O "impeachment", no sistema constitucional norte-americano, tem feição política, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juizes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusação capaz de desencadea-lo não necessita estar tipificado na lei.
A acusação poderá compreender traição, suborno ou outros crimes e delitos ("treason, bribery, or other high crimes and misdemesnors.").
Constituição americana, Seção IV do artigo II.
Se o fato que deu causa ao "impeachment" constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado respondera criminalmente perante a jurisdição ordinária.
Constituição americana, artigo I, Seção III, item 7.
II. - O "impeachment" no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do "impeachment", seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente a acusação, o processo e o julgamento.
Sua limitação ao Presidente da Republica, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
CF/1891, artigos 53, parág. único, 54, 33 e PARÁGRAFOS, 29, 52 e PARÁGRAFOS, 57, PAR.2..
III. - O "impeachment" na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração do processo ( C.F., art. 51, I), ou admitida a acusação ( C.F., art. 86), o Senado Federal processara e julgara o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade.
E dizer: o "impeachment" do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal.
O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulara a acusação (juízo de pronuncia) e proferira o julgamento.
C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, PAR.1., II, PAR.2., (MS no 21.564-DF).
A lei estabelecera as normas DE processo e julgamento.
C.F., art. 85, par. único.
Essas normas estão na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande PARTE, pela CF/88 ( MS n. 21.564-DF).
IV. - o "impeachment" e o "due process of law": a aplicabilidade deste no processo de "impeachment", observadas as disposições especificas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo.
C.F., art. 85, parág. único.
Lei n. 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 ( MS n. 21.564-DF).
V. - Alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido inquirida testemunha arrolada.
Inocorrência, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento pode ser utilizado por ocasião da contrariedade ao libelo.
Lei N. 1079/50, art. 58.
Alegação no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefônicas, as vésperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforço para a sua análise.
Os fatos, no particular, não se apresentam incontroversos, na medida em que não seria possível a verificação do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que dispôs.
VI. - Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência.
O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciário submetido as rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, já que o Senado e um órgão político.
Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal.
Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950.
Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cód. de Processo Penal, art. 252.
Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50.
Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas a e b, o alegado impedimento dos Senadores.
VII. - Mandado de Segurança indeferido.(STF - MS: 21623 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 17/12/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-02 PP-00202 RTJ VOL-00167-02 PP-00414) Contudo, referida posição não é unânime, existindo posições vindicando a natureza criminal do impeachment.
Essa, não nos parece as posições mais adequada.
Isso porque a Lei n° 1.079/50, que disciplina os processos de impeachment do Presidente da República, dos Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e o PGR, é clara ao dispor que o fundamento do processo de impedimento são “crimes de responsabilidade” e, apesar da nomenclatura, não se trata de infração criminal.
Convém transcrever o conceito extraído das anotações doutrinárias do Conselho Nacional do Ministério Público: “A rigor, não é crime, mas conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza.
Nem lhe corresponde, exatamente, penas (de natureza criminal), ou sanções, do tipo das que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas, em geral restritivas da liberdade (reclusão ou detenção).
A sanção aqui é substancialmente política: a perda do cargo pelo infringente (eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, a inelegibilidade para cargo político, efeitos não-penais, igualmente, dessas infrações)(...)". (In. https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/8187-crime-de-responsabilidade.
Acesso em 14 de dezembro de 2023).
Logo, sendo um procedimento com juízo de valor e com sanções eminentemente políticas, o processo de impeachment não é dotado de natureza criminal e, por essas razões, o controle judicial dos atos administrativos deve se restringir ao cumprimento das formalidades previstas em lei, sob pena de ingerência indevida na função parlamentar.
II.2 - Do mérito próprio Confiro tramitação prioritária ao feito, conforme o art. 20 da Lei n° 12.016/2009, pelo que passo ao julgamento de mérito.
Cuida-se de pedido de sustação de atos administrativos expedidos no cerne do processo de impeachment aberto pela Câmara de Vereadores de Porto do Mangue/RN em face de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a Comissão Processante conduziu o procedimento desrespeitando o due process of law, eis que não lhe intimou pessoalmente sobre as decisões proferidas e, ainda, designou um defensor dativo sem prévia intimação pessoal.
Antes, porém, de apreciar o pleito autoral, convém traçar o passo a passo do processo de impeachment do Prefeito Municipal, tal como descrito no Decreto-Lei n° 201/67 e, a partir de então, confrontar se os atos questionados obedeceram, ou não, ao imperativo legal.
O processo de cassação do Chefe do Executivo Municipal vem descrito no art. 5° do Decreto-Lei n° 201/67, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo.
Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Discorrido o trâmite procedimental, passo a analisar se o procedimento questionado pelo Impetrante observou, ou não, as formalidades impostas pela lei.
Em análise da denúncia, juntada no Id n° 92334465 dos autos do MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113, verifico a ocorrência de uma infringência formal: em que pese constar a cópia do título de eleitor dos denunciantes, não foi juntada a certidão de quitação eleitoral, documento imprescindível para demonstrar a qualidade de eleitor dos peticionantes. [Ressalva importante: as referências a este outro Mandado de Segurança que constam na presente sentença estão sendo feitas apenas porque nele o Processo Administrativo do impeachment está digitalizado com a sequência das folhas mais ordenadas, além do fato de que a própria petição inicial faz essa referência cruzada, como se verifica na passagem transcrita da petição inicial do presente Mandado de Segurança: "segundo narra a denúncia subscrita por Carlos Antônio Alves da Silva (DOC 03 – Processo Administrativo juntado em 20.12.2022 ao MS nº 0802714-83.2022.8.20.5113 - Denuncia – fl. 02"] (ID 93357645 - Pág. 4).
Sobre o tema, trago à lume que no ano de 2018, o então Presidente do Senado, Renan Calheiros, indeferiu pedido de abertura de impeachment do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, em virtude de o denunciante não ter juntado a certidão de quitação eleitoral em adendo à denúncia, comprometendo a correta aferição da qualidade de eleitor (MS n° 34125).
A decisão do Presidente do Senado foi mantida pelo relator, Min.
Celso de Mello.
Não obstante, como o ponto não foi enfrentado na inicial, e por se tratar de mera formalidade, já que os títulos de eleitor dos denunciantes instruem o feito e não foram impugnados pelo interessado, tal ponto não se constitui em óbice para a apreciação do mérito.
Em continuidade, a Casa Legislativa votou pelo recebimento da denúncia e, no mesmo ato, formou a comissão processante, em consonância com o art. 5°, II, Decreto-lei n° 201/67.
Após o recebimento da denúncia, foi expedida notificação para o Impetrante apresentar defesa, constando uma extensa certidão de Id n° 92334468 - pág. 32 – MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113, onde o servidor responsável descreve, com riqueza de detalhes, as seguidas tentativas de notificar o Prefeito Municipal, tanto na sede da Prefeitura, quanto na residência pessoal dele, sem lograr êxito nas diligências.
Ora, se o Chefe do Executivo Municipal não consegue ser localizado no entorno do Município que ele chefia, consoante se vê da certidão supramencionada, apesar das múltiplas tentativas de notificação, não é razoável que o processo de impedimento fique à mercê da vontade do investigado em comparecer ao feito, sobretudo porque há prazo legal para a conclusão.
Esse é o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSO DE CASSAÇÃO DE PREFEITO.
EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança pleiteada em writ impetrado em face de atos emanados pela Presidente da Comissão Processante, instaurada pela Portaria nº 005/2018, tendo em vista a suposta prática de infração político-admnistrativa (art. 4º, VII, VIII, e X, do Decreto-Lei 201/67), com vistas à cassação do mandato eletivo do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, ora recorrente.
Cinge-se à controvérsia à ilegalidade da intimação por edital do impetrante quanto à sessão de julgamento a ser realizada pela Câmara de Vereadores no bojo do procedimento político administrativo de cassação de mandato do Prefeito Municipal. 2.
O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão. 3.
O processo de cassação do Prefeito está sujeito a prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação do acusado, de modo que não pode ser suspenso ou prorrogado, nos termos do artigo 207 do Código Civil.
Justamente em razão deste prazo peremptório de 90 dias é que, não obstante seja obrigatório observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode aplicar ao processo político de cassação de mandato de Prefeito o mesmo rigorismo do processo judicial no que toca ao esgotamento dos meios de intimação pessoal antes de proceder-se à intimação por edital. 4.
No caso em apreço, o que se denota é que, conforme a "Ata da segunda reunião extraordinária" da Câmara Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo (e-STJ, fl. 248/250), a Comissão Processante da Câmara de Vereadores não encontrou o Prefeito em sua residência e nem na sede da Prefeitura para proceder à sua intimação pessoal acerca da data da sessão de julgamento do processo de cassação de mandato.
Em sequência, tentou de maneira célere intimar o ora recorrente e seu procurador, através do envio de mensagens eletrônicas por e-mail e pelo aplicativo WhatsApp ao Prefeito e a seu procurador.
Ademais, procedeu-se à entrega do edital de convocação e mandado de notificação à Secretária Municipal de Administração e Planejamento do Município, Aline Dias de Sá, filha do Prefeito Municipal, para ciência e publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
Diante de tais circunstâncias fáticas e da necessidade de celeridade da tramitação do processo político administrativo de cassação de mandato de Prefeito, pois o artigo 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67 estipula um prazo máximo de 90 dias para sua tramitação, mostra-se justificada a intimação editalícia do Prefeito Municipal quanto à data da sessão de julgamento pela Câmara dos Vereadores. 5.
Deve se proceder à interpretação sistemática do inciso IV do artigo do 5º Decreto-Lei 201/67 (que prevê a intimação pessoal do denunciado) e do inciso VII do mesmo dispositivo legal (que impõe a conclusão do procedimento dentro do prazo de 90 dias), para se possibilitar que, em situações excepcionais, como é o caso dos autos, se possa efetivar a intimação editalícia do denunciado, de modo a não invializar a conclusão do procedimento no prazo peremptório legalmente imposto. 6.
Em relação à regularidade da intimação por edital, é incontroverso nos autos que a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Rio Abaixo localizam-se no mesmo prédio, de modo que é razoável concluir que a afixação do edital de convocação do Prefeito no mural da Câmara Municipal cumpre seu papel de garantir a ciência do Prefeito Municipal quanto à data da sessão de julgamento do processo de cassação de seu mandato. 7.
A comprovação das alegações relativas à existência de murais separados para a Prefeitura e a Câmara e à ausência de provas de tentativa de intimação pessoal e de ocultação do prefeito e de seu procurador para não receber a intimação demandaria dilação probatória, o que é inviável no bojo de mandado de segurança, em que são necessárias provas pré-constituídas das situações e fatos que demonstrem a existência do alegado direito líquido e certo do impetrante. 8.
Destarte, conclui-se que não há falar em qualquer violação ao devido processo legal ou aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no tocante à intimação do impetrante, ora recorrente, acerca da sessão de julgamento pela Câmara dos Vereadores. 9.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 61855 MG 2019/0237256-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Nesse norte, não há de se falar em ilegalidade da citação editalícia feita no Id n° 92334468 - pág. 42 – MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113.
Posteriormente, o Impetrante foi localizado na Prefeitura Municipal e pessoalmente citado dos termos da denúncia, no dia 11 de novembro de 2022 (Id n° 92334469 - pág. 01 – MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113).
Somente no dia 16 de novembro de 2022, cinco dias após a notificação, o requerente protocolou, de punho próprio, pedido administrativo para ter acesso integral aos autos do pedido de impeachment (Id n° 92334469 - pág. 01 – MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113), tendo recebido em mãos no dia 18 de novembro de 2022 (Id n° 92334469 - pág. 15 – MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113).
Em continuidade, o Impetrante peticionou, na seara administrativa, informando que os autos estavam incompletos, oportunidade que o Presidente Comissão franqueou ao interessado comparecer na sede da Casa Legislativa e conferir, ele mesmo ou por advogado, a autuação do processo (Id n° 92334469 - pág. 19/20 – MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113).
Ainda nos autos do MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113 este juízo decidiu, em 24 de novembro de 2022, que o prazo de defesa deveria ser reaberto, a partir da disponibilização integral dos autos ao investigado, o que foi observado pela Comissão Processante, que tratou o termo inicial em 28 de novembro de 2022 e o termo final em 12 de dezembro de 2022 (Id n° 93303242 - pág. 42 - MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113).
Nesse prumo, convém frisar que, até essa altura, o Impetrante não constituiu defensor nos autos do processo de impeachment, mesmo ciente do seu inteiro teor.
Ato contínuo, a Comissão Processante se reuniu e deliberou pela nomeação de defensor dativo ao investigado, dada a ausência de constituição de defesa técnica (Id n° 93303242 - pág. 16 - MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113).
Chegamos, então, no grande imbróglio desenhado no writ.
Segundo o Impetrante, a nomeação do defensor dativo foi feita sem prévia intimação e desrespeitou a prerrogativa funcional da Defensoria Pública, pleito acolhido no Agravo de Instrumento de n° 0800436-88.2023.8.20.0000, que reconheceu, em sede de tutela de urgência recursal, a ilegalidade na nomeação do defensor dativo e, por consequência, de todos os atos posteriores.
Detendo-se sobre os elementos de convicção, é inconteste que o Impetrante tinha pleno conhecimento das acusações que contra si recaiam, vide Id n° 93303242 - pág. 42 - MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113, que atestou, regularmente, a ausência de defesa técnica, apesar da correta contagem do prazo, respeitando a decisão exarada no MS n° 0802714-83.2022.8.20.5113.
Quanto à nomeação do dativo, traço algumas observações.
No início dessa fundamentação, foi explanado o surgimento do processo de impeachment e discorrido, brevemente, sobre sua natureza jurídica.
Em nosso sentir, o impeachment é um procedimento político, destinado a sancionar condutas políticas que se subsumem na tipificação dos crimes de responsabilidade, no caso do Prefeito, descritos no art. 4° do Decreto-Lei n° 201/67.
Também como dito anteriormente, a expressão “crimes de responsabilidade” é uma incorreção técnica, pois tais condutas, por si sós, não são consideradas infrações penais.
Essa questão não tem relevo apenas didático, mas também procedimental.
Como o processo de impeachment não é um processo criminal, a nomeação de um defensor dativo se mostra até mesmo equivocada.
Veja que na legislação específica, Decreto-Lei n° 201/67, nada é dito sobre o tema e não há nem mesmo como utilizar-se de uma interpretação integrativa, pois, ao contrário da Lei n° 1.079/50, que em seu art. 38 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, tal previsão não consta no Decreto-Lei n° 201/67, que só autoriza a aplicação do Código de Processo Penal, nos crimes previstos no art. 1°, estes sim, catalogados como infração penal.
Por isso, não se mostra correta a aplicação subsidiária do art. 263, caput, Código de Processo Penal, por não se tratar de processo penal e por não existir autorização para utilizar subsidiariamente as normas do referido diploma legal.
Em verdade, o procedimento de impeachment mais se assemelha a um processo administrativo qualificado, por ser esta a sua natureza, e, como tal, é facultativa a constituição de defensor, a teor da Súmula Vinculante n° 05 (A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição).
Ademais, a nomeação da Defensoria Pública para atuar no referido feito não se mostra em harmonia com as funções institucionais do órgão, visto que o Impetrante não é qualificado como parte hipossuficiente (art. 1° da LC n° 80/94) e não há nenhuma justificativa excepcional que autorize a nomeação.
Desse modo, entendo pela ausência de ilegalidade na nomeação do defensor dativo.
Dando continuidade, após a apresentação de defesa técnica, o art. 5°, III, Decreto-lei n° 201/67 assevera que que “(...) a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas”.
Na ata de Id n° 93303243 - pág. 18, a Comissão Processante decidiu pelo prosseguimento da denúncia e determinou a intimação do investigado e do defensor dativo para apresentarem razões finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Aqui, reside um gravíssimo erro procedimental.
O interrogatório é um ato de instrução indeclinável, que não pode ser suprimido, nem mesmo em processos administrativos, como entende o Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARCIALMENTE ANULADO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
NULIDADES INSANÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112/90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112/90.
O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112/90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei. - Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro. (STJ - MS: 7466 DF 2001/0046337-1, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/04/2015) Especificamente nos processos de impeachment, o Supremo Tribunal Federal consagrou, inclusive, que o interrogatório deve ser o ato final da instrução, com vistas a assegurar o pleno exercício do direito de defesa, in verbis: (...)6.
O INTERROGATÓRIO DEVE SER O ATO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ITEM F DO PEDIDO CAUTELAR): O interrogatório do acusado, instrumento de autodefesa que densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment.
Aplicação analógica da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao rito das ações penais originárias.
Precedente: AP 528-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário.
Procedência do pedido. (ADPF 378 MC, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016). (Grifos acrescentados).
Logo, a Comissão Processante agiu em desconformidade com as normas e entendimento jurisprudencial de regência, ao não realizar o interrogatório do investigado sobre os fatos que lhe são imputados, o que representa ofensa inestimável à garantia da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV da Constituição Federal), devendo o ato administrativo de Id n° 9330324 - pág. 09, e todos aqueles que lhe são subsequentes, serem anulados por afrontar tão importantes garantias constitucionais.
Atente-se que o então Prefeito denunciado poderia até não querer se interrogado, nem prestar depoimento. É direito de todo e qualquer acusado.
Mesmo assim, é dever do órgão julgador oportunizar esse momento processual, o que não foi feito.
Posto que logo após a Comissão ter opinado pelo prosseguimento, já foi determinada a intimação do investigado e do defensor dativo para apresentação de alegações finais.
Neste ponto, merece destacar que o defensor dativo protestou por todos os meios de prova em direito admitido, o que por certo inclui o depoimento pessoal do investigado (ID 93303243 - pág. 4).
Registro, ademais, que o Defensor Dativo, em suas razões finais, pontuou a necessidade de ser realizado o depoimento pessoal do investigado, argumentando, outrossim, que ainda não era momento adequado para alegações finais: "No entanto, cabe acrescentar, que este também não é o momento procedimental adequado para apresentação das razões finais, uma vez que, a comissão processante ainda não tomou o depoimento pessoal do denunciado, conforme determina o inciso II, do art. 5º, do Decreto Lei 201/67" (ID 93357646 - Pág. 14), ou seja, alegou a nulidade em tempo oportuno.
Além disso, não há que se falar em invasão de poderes quando o Poder Judiciário reconhece nulidade decorrente de inobservância de garantia constitucional, em procedimento administrativo que tramitou em outro Poder Público.
Por último, quanto à alegação de que os trabalhos da Comissão Processante não poderiam ter continuidade durante o recesso parlamentar, referida alegação não merece acolhimento, já que é consabido que comissões temporárias, isto é, aquelas que têm prazo peremptório para finalizar os trabalhos, a exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito e das Comissões Processantes, podem estender os trabalhos no recesso parlamentares.
A esse respeito, confira https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito.
Acesso em 14.12.2023.
Tecida a pertinente fundamentação, dou por enfrentado o mérito do writ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA PRETENDIDA para declarar a nulidade da decisão/parecer da Comissão Processante que ao rejeitar as alegações preliminares da defesa, informou o desinteresse na produção de outras provas e determinou a intimação do defensor dativo para apresentar razões finais, sem oportunizar a produção de provas e o depoimento pessoal do investigado (ID n° 93303243 - pág. 18), e todos os atos posteriores, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Expeça-se ofício para a Prefeitura Municipal e para a Câmara Municipal de Porto do Mangue/RN comunicando sobre o teor da presente sentença.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, Lei n° 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
10/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
01/03/2023 12:46
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 04:05
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:01
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:32
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/01/2023 17:15
Declarada incompetência
-
10/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 16:05
Juntada de diligência
-
29/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:48
Outras Decisões
-
29/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 11:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 09:47
Outras Decisões
-
29/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 09:23
Outras Decisões
-
29/12/2022 08:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/12/2022 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/12/2022 08:08
Juntada de custas
-
29/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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