TJRN - 0807646-04.2023.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
18/10/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Declarada incompetência
-
24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO BOAVENTURA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO BOAVENTURA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO BOAVENTURA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO BOAVENTURA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO BOAVENTURA em 16/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/01/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:36
Declarada incompetência
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08/01/2024 05:34
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Plantão judiciário diurno Comarca de Natal - Região I Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ANTÔNIO BOAVENTURA em face da UNIÃO FEDERAL e outros. É o sucinto relatório.
Decido.
Em princípio, cabe ressaltar a competência da Justiça Federal nas causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No caso em exame, firmada se encontra a competência da Justiça Federal, haja vista a existência de interesse da União, a qual nestes autos, inclusive é parte, compondo o polo passivo.
Ante o exposto, tendo por alicerce os termos do art. 109, I, da CF, reconheço a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por corolário, DETERMINO que sejam os presentes autos remetidos à Justiça Federal, através da Vara Federal competente, nesta Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal, 26 de dezembro de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito (Plantonista) -
26/12/2023 21:16
Juntada de diligência
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26/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:55
Declarada incompetência
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26/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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26/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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