TJRN - 0807639-12.2023.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/09/2025 10:15 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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05/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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24/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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24/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:02
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807639-12.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: JOSE CARLOS DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807639-12.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: JOSE CARLOS DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE CARLOS DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda, contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, ter recebido uma ligação supostamente da agencia do banco réu, onde, a alegada preposta, em posse de suas informações detalhadas, mencionou a existência de um cashback em resgate de pontos da LIVELO, informando que para resgatá-lo, deveria dirigir-se à agência bancária.
Narra que na ocasião, a então preposta demonstrou conhecimento tanto quanto as suas informações pessoais quanto ao procedimento adotado pelas instituições financeiras.
Conta que ao chegar na agência bancária da instituição financeira ré, prosseguiu com as instruções eu lhe foram dadas.
Diz eu que no mesmo dia, ao acessar o aplicativo do banco réu, verificou a realização de transferências no total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), incluindo um crédito direto ao consumidor (CDC) no valor de R$ 21.640,03 (vinte e um mil seiscentos e quarenta reais e três centavos), com 96 prestações mensais de R$ 817,04 (oitocentos e dezessete reais e quatro centavos), programadas para serem descontadas a partir de fevereiro de 2024, sendo o montante do CDC, acrescido de juros, o valor de R$ 78.435,84 (setenta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Pontua que todas as transações foram realizadas em um curto espaço de tempo, sem qualquer impedimento por parte do sistema de segurança do banco réu, em indiscutível falha na prestação do serviço.
Menciona que contestou as transações, todavia, sem sucesso, estando sua conta bloqueada até os dias de hoje.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de obter a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo em sua conta e a restituição dos valores de resgate indevido e transferência a terceiros.
Requereu, ainda o deferimento da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Nesse particular, analisando os documentos acostados aos autos e a narrativa autoral, embora haja fortes indícios de que este fora vítima de golpe, não há, até o presente momento, indícios de qualquer responsabilidade do banco réu.
Diga-se, sequer é possível aferir que, de fato, o teor das mensagens trocadas através do aplicativo de mensagem WhatsApp, entre a parte autora e a suposta preposta da instituição ré, impossibilitaria ao autor perceber tratar-se de golpe, uma vez que nos prints acostados não há continuidade da conversa.
Assim, não obstante as alegações autorais, em sede de cognição sumária não há como se constatar qualquer indício de falha ou defeito na prestação do serviço realizado pelo banco réu, a justificar a suspensão das parcelas conforme pretendido, notadamente porque não há indícios de que o mesmo teria deixado de observar os deveres inerentes de cuidado às transações bancárias, sendo de rigor o indeferimento da medida pleiteada e a realização da instrução no feito.
Por oportuno, que o indeferimento da pugnada tutela de urgência, nesse ponto, não gerara risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado, caso o julgamento ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de legal, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PLANTÃO DIURNO CÍVEL PROCESSO: 0807639-12.2023.8.20.5300 AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulada por JOSÉ CARLOS DE LIMA em face do Banco do Brasil S/A.
Compulsando os autos, verifico que as alegativas autorais em cotejo com os documentos acostados à exordial, não justificam, por si só, a apreciação do citado pedido em sede de plantão judicial, sem adoção das necessárias providências nas vias ordinárias.
Com efeito, o vertente caso não se subsume a quaisquer das hipóteses normativas contempladas no art. 5º da Resolução nº 26/2012, datada de 22 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sobremaneira o requisito que possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conditio sine qua a apreciação em sede de plantão, as quais passo doravante a transcrever, ipsis litteris: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
Ex positis, abstenho-me de apreciar o referido pleito, devendo, cessado o Plantão Judiciário, ser remetido os presentes autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 11:20
Declarada incompetência
-
26/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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26/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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